Consulta interna sobre a aplicação do Edital SRE nº 27/15, que prevê a perda do benefício para contribuinte inscrito na dívida ativa, a beneficiário do Prodesin que obteve a prorrogação dos incentivos concedidos com base no previsto na Instrução Normativa nº 23/11. Possibilidade, tendo em vista que a hipótese de perda dos benefícios prevista no art. 34, II, do Decreto nº 38.394/00 está configurada no art. 4º, III, “b”, da referida Instrução Normativa.
CONSULENTE: XXXXX
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO
Trata-se, nos autos, de requerimento apresentado pelo contribuinte especificado no tópico 1, em razão da sua inclusão no Edital SRE nº 27/15, publicado no DOE/AL de 16/04/15, que o convocou a regularizar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual, sob pena de perda dos incentivos fiscais do Prodesin que lhe foram concedidos, nos moldes previstos no art. 34, § 6º, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, pelas seguintes razões:
- que obteve os benefícios do Prodesin, incialmente, em 29/12/98, por meio do Decreto nº 37.929/98 e Resolução Condin nº 56/98, pelo prazo de 15 anos;
- que os benefícios então concedidos, na forma acima explicitada, foram prorrogados, sem solução de continuidade, por intermédio do Decreto nº 29.983/14, por igual período;
- que, na prorrogação do prazo de fruição de incentivos fiscais por prazo certo e sob condições, como é o caso do Prodesin, devem ser observadas as mesmas regras previstas na legislação vigente à época da concessão inicial;
- que o art. 2º da Lei nº 5.901/97, em vigor na época da concessão inicial dos incentivos fiscais, que prevê as hipóteses de perda do benefício, não contempla algumas das hipóteses estabelecidas no art. 34 do Decreto nº 38.394/00, introduzidas posteriormente à publicação da referida Lei, como a disposta no inciso II, relativa à perda do benefício em decorrência de superveniência de situação prevista no art.10;
- que a jurisprudência pacificou o entendimento de que os incentivos fiscais concedidos a prazo certo e sob determinadas condições, como é o caso do Prodesin, não podem ser modificados por normas legais ou regulamentares editadas posteriormente. Prevalecem as mesmas condições que vigoravam à época de sua concessão até o prazo final de fruição do benefício fiscal, inclusive de sua prorrogação;
- que na data da publicação do Decreto nº 38.394/00, prevendo outras hipóteses de perda dos incentivos fiscais, em acréscimo às previstas na Lei nº 5.901/97, a mesma já estava no gozo dos benefícios fiscais, desde 29/12/98, razão pela qual as novas hipóteses de perda não se aplicam, como é o caso da hipótese de perda estabelecida no Edital SRE nº 27/15;
- que, mesmo que não se aplique à prorrogação as mesmas regras vigentes à época da concessão, a mesma não estaria sujeita à perda dos incentivos, pois sua inscrição na Dívida Ativa Estadual ocorreu em 09/12/03, conforme faz prova seus extratos de débito (fls 31 e 32);
- que os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual são objeto dos Embargos à Execução Fiscal nºs 0001870-65.2006.8.02.0058 e 0002612-27.2005.8.02.0058, conforme consultas (fls. 33/42), sendo que a primeira ação foi julgada procedente, estando atualmente em grau de apelação da Fazenda Estadual, recebida apenas no efeito devolutivo, e a segunda, julgada improcedente, estando atualmente em grau de recurso especial, na fase de juízo de admissibilidade.
Ao final, em face do acima exposto, requereu a sua exclusão do Edital SRE nº 27/15, ou o reconhecimento de que a ela somente se aplicam as hipóteses de perda previstas no art. 2º da Lei nº 5.901/97, não estando dentre tais hipóteses a inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual.
Os autos foram recebidos pela SRE, que os encaminhou a Damif, a qual, na forma do Despacho nº 346/15 (fl. 49), os encaminhou a esta Diretoria de Tributação para análise da questão jurídica demandada na inicial, qual seja, não aplicação da hipótese de perda dos benefícios do Prodesin prevista no art. 34, § 2º, do Decreto nº 38.394/00 a beneficiário que tenha obtido o benefício em data anterior ao início da vigência de tal hipótese de perda.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Diretoria para fins de manifestação quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de perda dos benefícios do Prodesin, prevista no art. 34, II, do Decreto nº 38.394/00, ao requerente.
Pois bem. O requerente obteve a prorrogação dos benefícios do Prodesin por intermédio do Decreto concessivo nº 29.983/14, publicado no DOE, em 16 de janeiro de 2014, que cita a Resolução Conedes nº 21, de 2013, conforme fl. 30.
À análise da prorrogação dos benefícios do Prodesin se aplica a legislação de regência de tal programa, sobretudo as disposições da Instrução Normativa nº 23/11, editada estritamente com tal fim.
As restrições à concessão da prorrogação, além daquelas previstas no regulamento do Prodesin, estão previstas no art. 4º da supracitada Instrução Normativa nº 23/11.
A vedação quanto à impossibilidade de concessão da prorrogação ao contribuinte com débito perante a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo, é claro, se suspensa a sua exigibilidade, encontra-se disposta na alínea “b” do inciso III do citado art. 4º, adiante transcrito, plenamente aplicável ao requerente.
Art. 4º Não será concedida prorrogação do PRODESIN ao contribuinte:
(...)
III – com débito perante a Fazenda Estadual nas seguintes situações, salvo se suspensa a sua exigibilidade:
(...)
b) inscrito em dívida ativa;
(...)
Assim, uma vez esclarecido que ao processo de análise da prorrogação dos benefícios do Prodesin, então concedidos ao requerente, foi observado o previsto no art. 4º, III, “b”, da Instrução Normativa nº 23/11, possível concluir que a hipótese de perda dos benefícios prevista no art. 34, II, do Decreto nº 38.394/00, posto que no mesmo sentido, não pode ser afastada.
Outrossim, pela pertinência, cumpre informar que o requerente teve seu pedido de prorrogação dos benefícios do Prodesin, formulado no bojo do processo nº 1900-000206/2013, autorizado com base no Parecer DT nº 605/2013, oportunidade em que foi constatado que os débitos inscritos em dívida ativa aquela época, em nome do requerente, estavam com exigibilidade suspensa, conforme documentos acostados aos referidos autos às fls. 254/265.
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos mencionados, bem como na legislação apontada, apresenta-se o entendimento de que a hipótese de perda dos benefícios prevista no art. 34, II, do Decreto nº 38.394/00 se aplica ao requerente, tendo em vista o disposto no art. 4º, III, “b”, da Instrução Normativa nº 23/11.
Desse modo, uma vez esclarecido que o Edital SRE nº 27/15 é plenamente aplicável ao requerente, sugere-se que a Damif solicite do mesmo prova de que que os referidos débitos continuam com a sua exigibilidade suspensa, por meio da apresentação das respectivas certidões positivas com efeito de negativa, perante a Fazenda Estadual.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 25 de agosto de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Filho
Diretor de Tributação