Solução de Consulta SRE Nº 38 DE 14/09/2015


 


ICMS. Operações internas e interestaduais. Frete. A prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima será tributada normalmente. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação do art. 111, I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66; do art. 19, I, II, § 4º, do Decreto nº 38.394/2000; e do art. 59, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.


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1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara ( ) sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado ( ) sim ( ) não

2.4 Procuração (fl.05)

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl.09)

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( )não (fls.10/11)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não

2.9 Outros – especificar: Ata de Assembleia Geral Extraordinária (fls. 06/08)

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de esclarecimento apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação do diferimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima.

Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:

- que o consulente constitui-se como uma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 23.42-7-01 – Fabricação de azulejos e pisos, beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, conforme Resolução CONEDES nº 32/2014 e Decreto nº 40.894, de 18 de junho de 2015, e que goza do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima, segundo o art. 19 do Decreto nº 38.394/00:

Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

(...) (grifei)

- que o dispositivo, transcrito acima, não é taxativo. Além do mais, omite a informação sobre o direito ao diferimento ao crédito do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo industrial;

- que não pode existir aquisição de matéria-prima sem a respectiva prestação de serviços de transporte. Ou seja, a intenção do legislador, neste caso, foi no sentido de que o termo “aquisição” compreendesse todos os custos incidentes na compra tal como o frete incidente sobre a mercadoria.

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÕES FORMULADAS

1. É legítimo o diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial pago pelo adquirente da matéria-prima?

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 - À matéria examinada: Art. 111, I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66; art. 19, I, II, § 4º, do Decreto nº 38.394/2000; e art. 59, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.

O consulente não observou o disposto no art. 204, I a VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo. Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à aplicação do diferimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima.

Cumpre verificar que o art. 19 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, determina o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima, como segue:

Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

(...)

§4° Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou antecipado, respectivamente.

(...) (grifei)

O diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 transcrito acima.

Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente.

No entanto, quando o frete fizer parte da base de cálculo do ICMS, poderá ser diferido, conforme o inciso II do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, como segue:

Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:

(...)

II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente;

(...) (grifei)

Assim, quando o frete estiver embutido no valor da mercadoria, a responsabilidade pelo transporte da mercadoria será do fornecedor.

Acrescente-se ainda que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente, isto é, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 afirma, em seu inciso I do art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário, como segue:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

(...) (grifei)

De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima transcritos, é possível afirmar que o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.

Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente, com base no inciso I e no § 4º do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.

É pertinente observar também que o serviço de transporte será tributado normalmente para as mercadorias isentas.

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:

1. É legítimo o diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial pago pelo adquirente da matéria-prima?

Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.

Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente, com base no inciso I e no § 4º do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.

É pertinente observar também que o serviço de transporte será tributado normalmente para as mercadorias isentas.

Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 14 de setembro de 2015.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação