Lei n° 6.979/2015 – Benefício Fiscal – Solicitação de Enquadramento à. Dúvidas quanto ao enquadramento à Lei n° 9.025/2020.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta formulada pelo entendimento desta Superintendência de Tributação quanto à interpretação da Lei nº 6.979/2015, assim como da Lei nº 9.025/2020, e seus respectivos atos regulamentares.
Informa na inicial que pleiteou a concessão do benefício constante da Lei nº 6.979/2015 à CODIN em julho de 2021, porém alega que a solicitação não foi apreciada pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).
Adita que “pretendia abrir uma filial com atividade atacadista de CNAE 46 com o objetivo de solicitar o enquadramento na Lei n.º 9.025/2020”, mas analisando o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025/2020 concluiu que para gozar deste benefício não poderia constituir filial. Acrescenta que “para gozar do benefício previsto na Lei n.º 9.025/2020, deveria implantar uma nova Empresa, diversa da estrutura da Consulente (CNPJ e I.E. apartados), que possuirá como objeto social exclusivamente o comércio atacadista de CNAE 46, uma vez que seu atual contrato social comporta diversas atividades econômicas no objeto social, inclusive a fabricação de produtos, que sustentará as atividades da Consulente e que lastreia a característica formal para o enquadramento na Lei n.º 6.979/2015”.
Ainda sobre este tema, menciona o parecer da consulta 023A/2021 e afirma que “esta d. Coordenadoria de Tributação entende que o termo “empresa” utilizado no artigo 7º da Lei n.º 9.025/2020 NÃO tem o significado que lhe é atribuído no § 2º do artigo 1º do Anexo I, Parte II da Resolução nº 720/14, onde “empresa” é considerada o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ”.
Apresenta os seguinte considerandos:
“I - que a Consulente protocolou Carta Consulta em 20 de julho de 2021, conforme modelo fornecido pela CODIN, consoante ao Art. 8o, da Lei 6.979/2015;
II - que a CPPDE deveria ter deliberado, pelo o enquadramento ou não do pleito, em até sessenta dias contados da data de protocolo da Carta Consulta da CODIN;
III - que há previsão legal do enquadramento tácito e definitivo na hipótese de omissão da manifestação e deliberação da CPPDE no prazo previsto no § 2º do Art. 8o, da Lei 6.979/2015, in verbis:
§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
IV - que a demora na análise do pleito gera perigo aos objetivos do legislador original, que busca, através da política industrial, efetivar ações voltadas à redução das desigualdades regionais, e aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual há previsão expressa do enquadramento dos contribuintes prejudicados pela inércia da CPPDE, desde que cumpram as demais prerrogativas de regularidade cadastral e fiscal;
V - que a Lei Estadual 6.979/15, benefício ao qual o contribuinte faz jus e que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional, é taxativo quanto ao seu objetivo socioeconômico, haja vista, seu art. 1º a seguir:
Art. 1º - Fica criado Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.
VI - que a aparente preclusão ocorrida com a não manifestação da CPPDE em 60 dias extingue qualquer prerrogativa de manifestação, por aquela Comissão, sobre o pleito do pedido de enquadramento da pleiteante, haja vista a regra especial prevista pelo §2 do art. 8º da Lei n.º 6.979/2015;
VII - que houve publicação de regra geral de enquadramento em incentivos fiscais através da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, prevê a possibilidade de a CPPDE manifestar-se a posteriori aos enquadramentos tácitos, conforme § 2º do art. 12 do referido Decreto;
VIII - que princípio da especialidade (lex speciali derrogat generalis) no direito pátrio determina que norma jurídica especial prevalecerá sob a norma geral;
IX - que a Portaria SAF n.º 639 de 09 de abril de 2010 que dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativas à comunicação de opção pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido na lei n.º 5.636, de 06 de janeiro de 2010, não foi expressamente revogada e tão pouco estabelece disposições contrárias a Lei n.º 6.979/2015;
X – que abertura de empresa diversa para atividades atacadistas possui impactos operacionais e gerenciais;
XI - a necessidade de orientação quanto ao entendimento desta d. Coordenadoria em relação ao regime previsto pela Lei n.º 6.979/2015 e as citadas legislações paralelas.” Isto posto, consulta:
“1 – A CPPDE, de acordo com o ordenamento jurídico pertinente e citado acima, especialmente o princípio da especialidade e a despeito da previsão do § 2º do art. 12 do Decreto n.º 47.201/2020 precluiu em sua prerrogativa de manifestação concedendo ou negando o enquadramento na Lei n.º 6.979/2015 com as razões de decidir?
2 – Caso a resposta do item 1 seja positiva, a CONSULENTE poderá comunicar o início da utilização do incentivo junto a sua repartição fiscal de cadastro e, desde que cumpra os requisitos de regularidade fiscal e cadastral, está apta para iniciar a utilização do incentivo no mês subsequente a comunicação?
3 – A Portaria SAF 639/2010 segue vigente e regendo os procedimentos para comunicação e início da utilização dos incentivos fiscais previstos na Lei n.º 6.979/2015?
4 – O Contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/2015 está dispensado de apresentar requisitos formais previstos na Lei n.º 8.445/19, Decreto n.º 47.201/2020 e Portaria SUFIS n.º 296/2022, haja vista as disposições especiais da Lei n.º 6.979/2015 e Portaria SAF n.º 639/2010?
5 – No caso da Consulente também poderá ser aplicada a resposta exarada na Consulta 023A/2021? Ou seja, a Consulente pode constituir filial contendo apenas atividades comerciais atacadistas da posição da CNAE 46, a fim de solicitar os benefícios fiscais concedidos pela Lei n.º 9.025/2020, mesmo já possuindo em seu objeto social atividades distintas, como por exemplo o de Fabricação?”
O presente administrativo é formado principalmente por: Petição inicial (SEI nº 30440488), ato constitutivo e contrato social (SEI nº 30440489), DARJ e comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 30440491), documento de identificação (SEI nº 30440492) e procuração (SEI nº 30440493).
Conforme consta do despacho SEI nº 36608038, ratificado pelo Sr. Auditor Fiscal chefe em despacho SEI nº 36839310 que encaminhou o presente processo à SUT em 28/07/2022 e atribuído a mim na data de 01/08/2022, a Sra. Auditor Fiscal informa o seguinte:
“DOS FATOS
A consulente pleiteou à CODIN, em 20 de julho de 2021, o benefício fiscal instituído pela Lei n.º 6.979, com vistas à deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE. Diante da inércia desta Comissão, e com base no § 3 do Art. 8º da Lei mencionada acima, a empresa apresenta dúvidas quanto ao enquadramento e fruição do benefício de forma tácita.
Além disso, questiona sobre a possibilidade de abertura de uma nova filial com o objetivo de solicitar o enquadramento na Lei n.º 9.025/2020, programa específico para o setor atacadista.
DA ANÁLISE FISCAL
Em análise à solicitação, podemos verificar que a consulta obedece ao que determina o Art. 151 do PAT (Dec. 2.473/79), tendo sido formulada por escrito e apresentada na repartição fiscal vinculada ao consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da respectiva taxa estadual.
Ademais, ressalta-se que a consulente cumpre inteiramente as exigências determinadas pelo PAT em seu Art. 152, uma vez que a consulta formulada versa, apenas, sobre dúvidas atinentes à sua situação e focaliza a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando:
I - o fato sobre o qual versa;
II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência (tendo em vista que a empresa ainda não possui o benefício fiscal em questão, entendemos que o fato gerador ainda não ocorreu);
III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.
Cumpre, ainda, informar que, em consulta ao PLAFIS, verificou-se que a empresa, no momento em que apresentou a solicitação do processo de consulta, não se encontrava sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam à matéria objeto da presente consulta.
Verificou-se também que a empresa encontra-se regular com esta secretaria.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Face ao exposto, considerando que o contribuinte cumpriu todas as formalidades previstas no Decreto 2473/79 e considerando a competência determinada no art. 153 do mencionado regramento, opino pelo encaminhamento da Consulta Tributária ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária.”
Assim, passemos à análise e fundamentação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta NÃO CONVALIDAM tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, imprescindível ressaltar que não cabe qualquer manifestação da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, de acordo com as competências dispostas no regimento interno da SEFAZ, quanto aos aspectos procedimentais e processuais da análise da CODIN, assim como da deliberação da CPPDE dispostos na Lei nº 6.979/15. Não cabe a este órgão, também, manifestar-se no sentido de cientificar o contribuinte quanto à concessão ou não ao enquadramento solicitado. O que nos compete esclarecer, no que diz respeito à interpretação da legislação tributária fluminense, é que o contribuinte interessado em usufruir do Tratamento Tributário Especial previsto na Lei nº 6.979/15 deve solicitar à CODIN, nos termos do art. 8º desta lei, abaixo transcrito:
Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.
§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
Note-se que este pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à CPPDE para deliberação. O § 2º do art. 8º do ato em epígrafe é claro ao dispor que “a CPPDE deverá deliberar em até 60 dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir”. E, no caso de a CPPDE não deliberar neste prazo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita, conforme o § 3º[1] do art. 8º da Lei nº 6.979/15. Neste sentido, o § 6º do mesmo art. 8º é transparente ao determinar que para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º desse artigo, e informar que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.
Assim, cabe-nos orientar que o Decreto nº 47.201/20, mencionado pela consulente, trata dos pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, conceitos expressamentes definidos no parágrafo único[2] do art. 1º do decreto.
Desataque-se, ainda, que a Portaria SAF 639/10, de 9 de abril de 2010, dispõe a respeito de procedimentos a serem adotados pelas repartições fazendárias relativos à comunicação de opção pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido na Lei nº 5.636/10, de 6 de janeiro de 2010, e dá outras providências. Assim, considerando que a Lei nº 5.636/10 foi revogada expressamente e substituída pela Lei n° 6.979/15, conforme o disposto no artigo 22[3], especialmente seu § 1º (que determinou o enquadramento automático dos estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5.636/10), entendemos que a portaria supracitada perdeu a vigência para os novos casos concretos tratados exclusivamente pela redação da Lei nº 6.979/15.
Pois bem, em seguida o consulente aduz informações sobre outro normativo, a Lei nº 9.025/20, que dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/17, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, nos termos em que especifica.
É uníssono que o tratamento tributário previsto na Lei nº 9.025/20 veda a existência de estabelecimentos filiais que exerçam outras atividades além do comércio atacadista, conforme inciso II[4] do artigo 7º, transcrito pelo consulente. Em sintonia, o §3° do artigo 2° do Decreto n° 47.437/20, que regulamenta a Lei nº 9.025/20, assim dispõe:
§ 3º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do artigo 12 da Lei.
Portanto, o normativo acima se refere a toda a empresa, ou seja, engloba toda a atividade de matriz e de todas as filiais.
Neste ponto, cabe esclarecimento quanto ao conceito de empresa. Contudo, para analisarmos mais profundamente este assunto, seria necessário um estudo detalhado de parte do Direito Empresarial e Civil, o que fugiria do escopo da presente consulta. Não obstante, vale explicitar que, em sentido amplo, a CCJT entende que empresa é a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços, exercida por empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens. Tal definição tem o mérito de unir três ideias sem confundi-las, quais sejam: a empresa, o empresário (quem exerce a empresa) e o estabelecimento (é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade).
Por fim, imprescindível informar ao consulente que a consulta 023A/2021, mencionada na inicial, foi reanalisada e substituída em momento anterior, conforme se pode verificar acessando o site[5] da SEFAZ RJ, expondo a devida fundamentação e conclusão.
Passemos a resposta.
[1] § 3º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
[2]Art. 1º - A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
II - incentivos financeiro-fiscais condicionados: subsídios que decorrem de programas oficiais de crédito concedidos a taxas de juros inferiores ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por meio de fundos ou programa, e que envolva a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
III - enquadramento: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
IV - desenquadramento: decisão em processo administrativo que cassa o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
V - concessão: a instituição de novos programas de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da edição de atos normativos;
VI - ampliação: as alterações de atos normativos que impliquem aumento da amplitude de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais já instituídos;
VII - revogação: extinção de programa de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da revogação do ato normativo que o instituiu;
VIII - requisitos: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
IX - condições: contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
X - metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho: resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.
[3] Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 5636/10 de 6 de janeiro de 2010.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2º - Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei nº 5636/10, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.
[4] Art. 7º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
[...]
II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria; [5]http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=80429871848536335&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC281238&_adf.ctrl-state=cdr82bawb_102
RESPOSTA
Fecho do parecer.
Destarte, considerando todo exposto acima:
1 e 2) Não compete a este órgão de consultas jurídico-tributárias analisar se a CPPDE precluiu em sua prerrogativa.
Cumpre-nos explicitar que o contribuinte interessado em usufruir do Tratamento Tributário Especial previsto na Lei nº 6.979/15 deve solicitar à CODIN, nos termos do art. 8º[1] desta lei. Note-se que este pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à CPPDE para deliberação. O § 2º do art. 8º do ato em epígrafe é claro ao dispor que “a CPPDE deverá deliberar em até 60 dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir”. E, no caso de a CPPDE não deliberar neste prazo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita;
O § 6º do art. 8º da Lei nº 6.979/15 é transparente ao determinar que para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º desse artigo, e informar que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos dessa lei. Neste ponto, cabe-nos orientar que o Decreto nº 47.201/20, mencionado pela consulente, trata dos pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, conceitos expressamentes definidos no parágrafo único[2] do art. 1º do decreto;
3 e 4) Para os casos apresentados a partir da publicação da Lei nº 6.979/15, a resposta é negativa.
A empresa enquadrada nos benefícios da Lei nº 6.979/15 deve atender às exigências estabelecidas no Termo de Compromisso firmado com a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como às oriundas da repartição fazendária de sua vinculação, além do disposto na Lei nº 6.979/15;
5) Para enquadramento na Lei nº 9.025/20 a empresa deverá providenciar a cisão do estabelecimento atacadista, cujo objeto social exclusivamente atacadista, adotando novos CNPJ e inscrição estadual, isolando-se, desta forma, dos demais estabelecimentos varejistas da empresa.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – AFE 10 - para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
S.m.j., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.
CCJT, em 29 de agosto de 2022.
FILIPE MAGALHÃES SCHIMZEL ALVES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 4427314-2
[1] Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.
§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4º - Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6º - Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.
[2]Art. 1º - A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
II - incentivos financeiro-fiscais condicionados: subsídios que decorrem de programas oficiais de crédito concedidos a taxas de juros inferiores ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por meio de fundos ou programa, e que envolva a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
III - enquadramento: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
IV - desenquadramento: decisão em processo administrativo que cassa o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
V - concessão: a instituição de novos programas de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da edição de atos normativos;
VI - ampliação: as alterações de atos normativos que impliquem aumento da amplitude de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais já instituídos;
VII - revogação: extinção de programa de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da revogação do ato normativo que o instituiu;
VIII - requisitos: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
IX - condições: contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
X - metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho: resultados em temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.