Comunicado Importante: Nesta quinta feira, 12/06, nosso expediente iniciará a partir das 12:00h.
Nossa equipe passará por um treinamento especializado com o objetivo de melhorar a nossa experiência junto ao cliente. Contamos com sua compreensão.

Consulta Nº 42 DE 15/08/2022


 


Energia Elétrica. Decreto n.º 48.145/22. Alíquota do ICMS de 18%. Incidência do FECP.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Considerando o disposto no art. 276 do Decreto-lei 05/1975, e a determinação constante em processo administrativo interno, em decorrência da manifestação da Subsecretaria de Estado de Receita nos autos do mesmo administrativo, no sentido de que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi alterada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022”, fica alterada a resposta (1) exarada no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (Doc. 37382581) nos seguintes termos:

1) Considerando que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi afetada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022” as operações e prestações internas com energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do adicional para o financiamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECP).

2) Prejudicada.