Energia Elétrica. Decreto n.º 48.145/22. Alíquota do ICMS de 18%. Incidência do FECP.
Considerando o disposto no art. 276 do Decreto-lei 05/1975, e a determinação constante em processo administrativo interno, em decorrência da manifestação da Subsecretaria de Estado de Receita nos autos do mesmo administrativo, no sentido de que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi alterada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022”, fica alterada a resposta (1) exarada no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (Doc. 37382581) nos seguintes termos:
1) Considerando que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi afetada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022” as operações e prestações internas com energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do adicional para o financiamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECP).
2) Prejudicada.