Solução de Consulta SRE Nº 106 DE 03/08/2005


 


Consulta Fiscal. ICMS. Antecipação Tributária. Operações de aquisições de matéria-prima em outras Unidades da Federação. Constituição Federal – Art.5º, II e Art.155, §2º, VI e VII. Decreto nº35.245/1991 – RICMS – Art.445. Lei nº6.474/2004 – Art. 1º, §2º, I.


Comercio Exterior

RELATÓRIO

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no C.N.P.J sob o nº XXXXXXXXXXXXXX e CACEAL nº XXXXXXXXXXX, vem requerer, a esta Secretaria Executiva de Fazenda, consulta fiscal acerca do pagamento do ICMS antecipado condizente as matérias-primas adquiridas em outras Unidades da Federação necessária na composição de biscoitos. Ressalta-se que a base principal da fabricação do biscoito é a farinha de trigo.

A peticionaria vale-se do art.445 do RICMS, no sentido de ser dispensada da cobrança de ICMS antecipado de matérias-primas como: margarina, manteiga, goiabada, creme de cebola, embalagens plásticas e caixas de papelão, utilizados na fabricação de biscoitos.

Este é, em suma, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de consulta fiscal acerca da dispensa da cobrança de ICMS antecipado de matéria-prima utilizada na fabricação de biscoitos adquiridas em outras Unidades da Federação.

O caput do art.445 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas – RICMS, aprovado pelo Decreto nº35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispõe:

Art. 445 Nas operações de saídas promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS.

Fazendo a exegese do dispositivo acima explicitado, chegamos à conclusão que o artigo desonera da cobrança de imposto as outras matérias-primas necessárias para a composição de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais mercadorias derivadas da farinha de trigo.

O art. 5º, II da Constituição da República Federativa do Brasil, nos traz o princípio constitucional da legalidade, esclarecendo:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Tendo como premissa o princípio constitucional supracitado, entende-se que a requerente está desobrigada do recolhimento do ICMS antecipado, uma vez que seu recolhimento não tem previsão expressa nos casos relacionados no art. 445 do RICMS.

Destarte, advertimos que tal desobrigação pode ser suspensa em caso de tratamento especifico ou lei especial que regulamente a matéria. A desobrigação só terá validade enquanto a lei silenciar.

Especificamos a matéria com o art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº6.474 de 24 de maio de 2004, a seguir:

Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta Lei.

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§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente.

A Lei do ICMS Antecipado dispensa do pagamento do imposto as mercadorias que são isentas ou não-tributadas nas operações de saídas internas subseqüentes, tornando-se incabível a cobrança do ICMS antecipado neste caso em concreto.

Ressaltamos que nos termos do art. 155, §2º, incisos VI e VII da Constituição Federal, o contribuinte está obrigado, ao recolhimento do diferencial de alíquotas em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo e aos bens destinados ao ativo imobilizado, quando adquiridos em operações interestaduais.

Portanto, a requerente, XXXXXXXXXXXXXXX, está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas em relação às caixas de papelão e as embalagens plásticas.

CONCLUSÃO

Diante da legislação consultada, evidenciamos o silencio da lei no que tange a cobrança de ICMS antecipado sobre as matérias-primas adquiridas em outras Unidades da Federação com destinação a fabricação de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais produtos derivados da farinha de trigo.

Entretanto, ressaltamos que referente às aquisições de mercadorias como: caixas de papelão e embalagens plásticas, a requerente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, tendo em vista que essas mercadorias destinam-se ao uso ou consumo e/ou ao ativo imobilizado.

Isto posto, a requerente desonera-se do recolhimento do ICMS antecipado nas operações de aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de seus biscoitos.

Condição esta válida até que surja ato normativo posterior que regulamente de forma adversa esta matéria.

É o parecer, salvo melhor juízo, que submeto à apreciação do Ilmo. Diretor de Tributação.

Assessoria da Diretoria de Tributação, em Maceió, 03 de agosto de 2005.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Assessor Técnico de Consultoria e Orientação.

É o parecer, salvo melhor juízo, que encaminho à apreciação do Excelentíssimo

Sr. Secretário Adjunto da Receita Estadual.

Diretoria de Tributação, em Maceió, 03 de agosto de 2005.

José Ronaldo Carlos de Almeida Mendonça

Diretor de Tributação

Atuando como estagiária:

Chimene Chiara Tavares Santos