Solução de Consulta SRE Nº 50 DE 27/06/2016


 


ICMS. Consulta Fiscal. Possibilidade de importação do produto classificado na posição 2921.42.90 da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, em razão de o produto não ser petróleo ou seus derivados (de acordo com Consulta a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Ofício nº 64/2016/SBQ/RJ), estando, por conseguinte, fora do alcance da vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03. A consulente não dispõe de Regime Especial para efetuar a operação de importação do produto classificado na posição 2921.42.90 da NCM pela sistemática prevista na Lei nº 6.410/03.


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1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA: XXXXXXXXXXXX

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS: XXXXXXXXXXXXX

4. RELATÓRIO:

Trata-se, nos autos, de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado acima, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2921.42.90 da NCM, com base no diferimento previsto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 1.738/03.

Com esse fim, argumenta que:

1. Tem por atividade econômica a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921700) e para consecução de sua atividade econômica, adquire, por meio de operação de importação, insumos e matéria prima;

2. Com o fim de reduzir o custo tributário estadual interessou-se pela sistemática dos créditos de precatórios da Lei nº 6.410/03 e Decreto nº 1.738/03;

3. Vem solicitar consulta para efetivar a importação de METILANILINA à granel (NCM 2921.42.90) com base na sistemática prevista na Lei nº 6.410/03, através do diferimento estabelecido no art. 3º, § 2º, II, do Decreto nº 1.738/03;

4. O citado produto, Metilanilina, não é lubrificante e nem combustível, tratando-se de um composto orgânico, utilizado como produto intermediário para aditivos de cor amarelo claro a castanho.

5. A mercadoria será destinada a comercialização em outra unidade da Federação.

6. A classificação do produto não consta da lista de NCM a que faz referência o Convênio nº 110/07, pelo que fica afastada a possibilidade de repartição de receita com a unidade federada de destino;

7. O interessado está autorizado a proceder nos termos da Lei nº 6.410/03, de acordo com Regime Especial publicado em seu nome, publicado no DOE em 13 de agosto de 2014, de que tratou o processo nº 1500.022650/2014.

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÃO FORMULADA:

Saber se o produto classificado na posição 2921.42.90 da NCM pode ser importado ao amparo da sistemática de tributação prevista na Lei Estadual nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03.

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006;

Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

7. FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

Observamos, por outro lado, que a procuração não outorga poderes ao procurador para formular consulta junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Conforme relatado, a dúvida suscitadora da presente manifestação se refere à aplicação da sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.410/03 à operação de importação de produto classificado na posição 2921.42.90 da NCM.

Ressalte-se, inicialmente, que a sistemática de liquidação de débito do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03, de acordo com o previsto no art. 3º, I, “a”, “1”, do citado Decreto, adiante copiado, não se aplica às operações de importação com “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (...)”

Nota-se, da observação do dispositivo acima transcrito, que, na construção da norma restritiva em questão, o legislador utilizou o vocábulo “petróleo” de modo abstrato e indistinto, e tratou de especificar, dentro do universo dos seus derivados, “os lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.

Em conseqüência, considerando que a norma em análise é de natureza restritiva de direitos, tem-se que o sentido e alcance dela retirados devem partir da interpretação literal da mesma, donde se abstrai que a vedação à aplicação da sistemática somente se aplica às mercadorias classificadas como “petróleo” e, no que se refere aos seus derivados, às mercadorias classificadas como lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos.

A interpretação, portanto, do dispositivo em questão, é no sentido de que estão fora da sistemática prevista na Lei nº 6.410/03, dentre outras, as operações de importação de mercadoria classificada como petróleo, ou como lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Objetivando esclarecer a natureza química do produto METILANILINA à granel (NCM 2921.42.90), objeto da consulta, para se concluir se seria algum derivado de petróleo, foi solicitado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis parecer sobre a matéria, através do Ofício nº 253/2016 SEFAZ/SRE formulado pela Superintendência da Receita Estadual (fl. 32).

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através do Ofício nº 064/2016/SBQ/RJ (fl. 33), informou que:

“A NCM indicada, 2921.42.90 está incluída no Capítulo 29 da NCM, produtos químicos orgânicos, parte IX, compostos de funções nitrogenadas (azotadas), subitem 29.21, compostos de função amina, na categoria de derivados da anilina e seus sais.”

“O referido produto é sintético não sendo possível enquadrá-lo como qualquer forma de petróleo ou de seus derivados.”

Dessa forma, com base no Ofício nº 064/2016/SBQ/RJ (fl. 33), concluímos que o produto Metilanilina, classificado na posição 2921.42.90 da NCM, não se trata de petróleo ou seu derivado, pelo que fica afastada a vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03 à operação de importação.

Por outro lado, constata-se que o Regime Especial nº 62, de 13 de agosto de 2014, concedido inicialmente a consulente foi REVOGADO, conforme disposto na cláusula sétima do Regime Especial nº 62, de 9 de novembro de 2015. Constata-se também que este Regime Especial nº62/2015 em vigor, concedido à consulente, autoriza apenas a importação do produto ‘condensado’, classificado na NCM 2709.00.10.

Dessa forma, a consulente está impossibilitada de realizar a importação do produto classificado na posição 2921.42.90, descrito como ‘metilanilina’, ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, uma vez que o Regime Especial de que dispõe (Regime Especial nº 62/2015) não prevê a importação deste produto.

8. CONCLUSÕES

Em conclusão, com base na argumentação acima apresentada, entende-se que:

1. É possível importar o produto classificado na NCM 2921.42.90, descrito como METILANILINA, ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, em razão de tal produto não estar classificado como petróleo nem como seu derivado, ficando, por conseguinte, fora do alcance da vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.

2. A consulente, XXXXXXXXXXXXXXX, não dispõe de Regime Especial para efetuar a operação de importação do produto classificado na NCM 2921.42.90 (metilanilina) pela sistemática prevista na Lei nº 6.410/03.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 27 de Junho de 2016.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação