Operações de remessas interestaduais do produto descrito como “Outros Óleos Brutos de Petróleo ou de Minerais”-Condensado de Petróleo- classificado na posição 2709.0010 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de acordo com a sua classificação na tabela TIPI. Operações não sujeitas ao fato gerador do imposto. Reconhecimento de Imunidade Tributária. Aplicação do art. 155, inciso II; e § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88; do art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.900/96; e do art. 604, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA: XXXXXXXXXXXXXXX
PEDIDO: A requerente formula consulta para saber se as operações de remessa para armazenagem de Condensado de Petróleo (NCM: 2709.00.10) se encontram sujeitas à Imunidade Constitucional.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Art. 155, inciso II; e § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88; do art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.900/96; e do art. 604, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
ANÁLISE DO PEDIDO:
Neste processo, com base no art. 155, inciso X, alínea “b”, da CF/88; e nos arts. 5º, inciso II, e 600º, § 1º, do Decreto nº 35.245/91, a requerente formula consulta fiscal para confirmar se o produto Condensado de Petróleo (NCM: 2709.0010), se encontra sujeito à imunidade tributária na operação de remessa interestadual, com base nos seguintes argumentos:
“A Requerente tem por atividade econômica a Fabricação de produtos de refino do petróleo (CNAE-1921-7-00); para desempenhar tal atividade, a mesma utiliza-se da importação para adquirir insumos e matéria prima.
Entre os insumos importados a requerente efetua a importação do “Condensado”, classificado na tabela de incidência do imposto sobre produto industrializado-TIPI-na subposição2909.00.10 da NCM-SH, descrito como “Outros Óleos Brutos de petróleo ou de Minerais”...
Afim de se beneficiar da lei 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto 1.738/2003, a requerente efetua as importações do produto supracitado conforme disposto no Regime Especial nº 062/2015 vinculado à IN SEF nº 32/2015.
Por questões comerciais, a requerente passou a importar o produto e efetuar o desembaraço aduaneiro em Alagoas. Após o desembaraço aduaneiro, que ocorre em águas sem a necessidade de atracação do navio no Porto de Maceió, o navio segue com destino ao Porto de Santos onde ocorre a descarga do produto em Terminais de granéis privativos, para posteriormente seguir em modal rodoviário para a Matriz da empresa, onde ocorrerá a industrialização do produto, atentando para as obrigações e exigências do Regime Especial desta fazenda.
Considerando que, após a nacionalização do produto o transporte internacional de longo curso efetuado por armador de bandeira estrangeira concluísse e iniciasse o transporte doméstico de cabotagem de Maceió para o Porto de Santos, efetuado por uma Empresa Brasileira de navegação-EBM, que efetua o afretamento do navio de bandeira estrangeira, atendendo assim as exigências e pré-requisitos da Agência Nacional de Transporte Aquaviário-ANTAQ.
Neste diapasão, para o início do transporte marítimo de cabotagem, se faz necessário a emissão de Nota Fiscal de Remessa para armazenagem utilizando o CFOP 6.905, para assim, ocorrer a emissão do conhecimento de transporte pela Empresa brasileira de Navegação.
A operação a ser intentada pela Requerente visa a emitir a nota fiscal de remessa para armazenagem sem o destaque do ICMS...”
Por fim, depois destas alegações, solicita a manifestação desta Gerência de Tributação acerca da presente consulta, para fins de confirmação da imunidade constitucional para as operações de remessa para armazenagem do referido produto.
Inicialmente, cabe observar que a presente consulta não produz qualquer efeito, pois esta matéria já foi objeto de apreciação por parte desta Gerência de Tributação, quando da análise no Processo SF nº 1500-010925/2015, que faz referência ao dispositivo da Lei Estadual nº 5.900/1996, relativo à não-incidência do imposto na operação interestadual, conforme consta no Parecer DT nº 105/2015, cujo teor da conclusão transcrevemos abaixo:
“Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que não é possível importar o produto classificado na posição 2709.0010 da NCM, descrito como “óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos-de petróleo”, ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, tendo em vista a sujeição de tal mercadoria à vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.”
Diante disso, antes da análise do mérito da matéria em comento, em resposta ao pedido de diligências solicitadas no Despacho nº 141/2016 (fls. 49), exarado por esta Gerência de Tributação, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Ofício nº 062/2016 (fls. 51), prestou as seguintes informações:
“A NCM indicada, 2709.00.10, corresponde de fato a óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Cabe ressaltar, entretanto que já houve histórico de identificarmos correntes de derivados de petróleo erroneamente enquadrados neste NCM, quando da importação.
Somente uma análise química da corrente (laudo técnico) pode confirmar se a mesma corresponde a petróleo bruto (ou óleo cru), ou se corresponde a uma corrente derivada de petróleo.
Desta forma, recomendamos que seja conduzida uma análise físico-química da corrente em tela determinando sua real composição.”
Nesse contexto, em relação à matéria em comento, o ordenamento jurídico vigente assim preleciona:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
LEI Nº 5900 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:
III - operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
DECRETO Nº 35. 245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (RICMS)
Art. 604. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§lº - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II - natureza da operação: “OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA DEPÓSITO”;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento remetente.*
§2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no §lº, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Assim sendo, observando-se estes dispositivos retrocitados, a operação de remessa interestadual de petróleo, de lubrificantes ou de combustíveis líquidos ou gasosos, dele derivado, para armazém geral estabelecido em outro Estado, se encontra amparada pela imunidade tributária prevista no texto constitucional, incorporada também na legislação estadual, situação esta que se equipara ao caso concreto, uma vez que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Ofício nº 062/2016 (fls. 51), confirmou que a NCM 2709.00.10, corresponde de fato a óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
De outra banda, quando da análise do processo SF nº 1500-19654/2016, que trata das operações de importação relacionadas ao produto Condensado de Petróleo (NCM: 2709.00.10), por meio do Despacho nº 249/2016., esta Gerência de Tributação concluiu pelo Cancelamento do Regime Especial SRE nº 62/2015, senão vejamos:
“O Regime Especial SRE nº 62/2015 foi concedido à empresa acima qualificada, exclusivamente, para realizar operações de importação vinculadas à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, ou delas decorrentes, e posterior remessa do produto importado para industrialização no seu estabelecimento matriz, localizado na Av. Brasil, nº 6.141, Bairro Caju, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, conforme disposto expressamente nos incisos I e II do §1º da Cláusula primeira deste Regime Especial.
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, em conformidade com o que disciplina a Instrução Normativa SF nº 05/2004.
§ 1º A inscrição, de que trata o caput, tem como objetivo habilitar a Interessada a:
I- desempenhar exclusivamente atividades relativas a operações de importação, vinculadas à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, ou delas decorrentes, e ao Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, obedecidos os demais dispositivos regulamentares pertinentes;
II- realizar a saída interestadual para industrialização do produto importado condensado, com NCM 2709.00.10, com a suspensão do pagamento do imposto, prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 27 de dezembro de 1991, para o seu estabelecimento matriz, CNPJ nº 33.412.081/0001-96, localizado no Av. Brasil, nº 6.141, Caju, Rio de Janeiro - RJ, CEP nº 20930-041, nos termos previstos no § 9º do art. 3º do Decreto nº 1738, de 2003, disciplinado pela Instrução Normativa nº 32, de 23 de outubro de 2015;
Ressalte-se que o Regime Especial assim concedido não prevê o envio do produto importado para qualquer outro local, seja para industrialização, armazenamento ou alguma outra finalidade. A empresa alega em sua defesa que, em virtude de “logística operacional”, a armazenagem do produto se dá no estado de São Paulo, e que este fato foi informado no processo em que solicitou o regime especial.
Todavia, esta situação de armazenagem não está prevista no Regime Especial concedido, de forma que podemos concluir que, caso a empresa envie o produto para outro local, que não o estabelecimento previsto no Regime Especial, estará procedendo além dos limites traçados neste regime.
A empresa alega ainda que o Regime Especial “NÃO TRÁS qualquer proibição relacionado à EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS para empresas de tancagem estabelecidas no estado de São Paulo” e que “NÃO PREVÊ a única permissão para emissão para a própria (matriz), estabelecida no estado do Rio de Janeiro.”
No entanto, este entendimento não encontra abrigo na redação dos incisos acima transcritos, que prescrevem expressamente a remessa do produto importado para industrialização no seu estabelecimento matriz localizado na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, em resposta ao pedido de consulta formulado pela requerente, esta Gerência de Tributação se posiciona pela imunidade tributária da operação de remessa interestadual do produto Condensado de Petróleo (NCM 2709.0010), nos termos do art. 155, inciso X, alínea “b”, da CF/88; e do art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.900/96.
Entretanto, no Despacho GET nº 249/2016, esta Gerência de Tributação, por entender que existiu, por parte da consulente, descumprimento da cláusula primeira do Regime Especial SRE nº 62/2015, solicitou a Superintendência da Receita Estadual o seu cancelamento.
Por fim, cabe enfatizar ainda que a procuração apensada ao presente processo (fls. 38/39) outorga poderes ao procurador junto à Sefaz/AL, para adquirir e certificar crédito de natureza alimentar, abrir e movimentar sua conta gráfica, transferir os créditos certificados ou parte deles e exonerar notas fiscais, mas não outorga poderes para que o mesmo formalize processo de consulta, sendo, portanto, parte ilegítima no presente processo.
Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 23 de Junho de 2016.
Roberto Jorge G. F. da Silva
Em Assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.
Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2016.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação