ICMS. Substituição Tributária. Incidência da ST no produto com a NCM 3808.94.19. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, e Comunicado SRE nº 06, de 28 de janeiro de 2016. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT, Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim ( ) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não (fl.26)
2.4 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( )não (fls.28/29)
2.5 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não
2.6 Cópia do documento de Ata da Realização Cumulativa das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinária (x) sim ( ) não (fls.04/05)
2.7 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. ( ) sim (x) não
2.8 Outros – especificar:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
( ) SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de Consulta Fiscal apresentada pela empresa XXXXXXXXXX questionando sobre a incidência de substituição tributária, no estado de Alagoas, em relação ao produto com a NCM 3808.94.19, desinfetante.
Cumpri salientar que este parecer não possui efeitos de consulta fiscal, conforme disposto no art. 204, I a VI do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 – RPAT, em virtude de o requerimento não cumprir as exigências deste regulamento.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
O contribuinte questiona se, nos termos da legislação estadual, há incidência de substituição tributária sobre o desinfetante com a NCM 3808.94.19, embora o Comunicado SRE nº 06, de 28 de janeiro de 2016, não tenha a descrição do produto.
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 - À matéria examinada: Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015; Comunicado SRE nº 06, de 28 de janeiro de 2016; Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, Anexo XXVII.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Questiona-se a incidência da substituição tributária sobre o produto classificado na NCM 3808.94.19, alegando o contribuinte que a norma jurídica não trás, expressamente, a descrição do produto classificado sob este NCM, que seria um tipo de desinfetante.
Inicialmente, registramos que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA define desinfetante da seguinte forma:
“São formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microrganismos não esporulados. São eles: De uso geral, Para Indústrias Alimentícias, Para Piscinas, Para Lactários, Hospitalares para superfícies fixas e Hospitalares para artigos semi-críticos.”
(www.portal.anvisa.gov.br)
Trata-se, portanto, de substâncias químicas utilizadas, nos mais diversos ambientes, para destruir os microorganismos eventualmente prejudiciais à saúde humana.
Constata-se que, na tabela que classifica a Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM, os desinfetantes são classificados entre os agentes letais para combater certos organismos. Desse modo temos os seguintes NCM:
Inseticidas, NCM 3808.91;
Fungicidas, NCM 3808.92;
Herbicidas, NCM 3808.93; e
Desinfetantes NCM 3808.94.
Em relação aos desinfetantes, salientamos que diferentes substâncias químicas são utilizadas em sua composição, entre as quais: dióxido de cloro, fenóis, glutaraldeído, hipoclorito, iodóforos (fonte: https://pt.wikipedia.org). Desse modo, o produto desinfetante pode ser classificado em virtude das substâncias que compõe sua fórmula química.
Importa constatar que, de acordo com Anexo XXVII do RICMS, Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com redação dada pelo Decreto 28.532, de 10 de outubro de 2013, os desinfetantes nas suas mais diversas formas estavam sujeitos à cobrança de substituição tributária no estado de Alagoas, como também, outros agentes letais utilizados contra ratos, fungos etc.
O Anexo XXVII do RICMS prescrevia, entre outros itens sujeitos a substituição tributária, os seguintes itens:
1. Água sanitária, branqueador ou alvejante. NCM 2828.90.11; NCM 2828.90.19; NCM 3206.41.00; e NCM 3808.94.19. (grifamos)
2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície. NCM 3307.41.00; NCM 3307.49.00; NCM 3307.90.00; e NCM 3808.94.19.
10. Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto. NCM 3808.50.10; NCM 3808.91; NCM 3808.92.1; e NCM 3808.99.
11. Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens. NCM 3808.94. (grifamos)
Por fim, o item 32, deste Anexo XXVII, relacionava produtos próprios para matar algas, removedores de gorduras e oleosidade, utilizados para limpeza de piscinas, sendo classificados no NCM 2815.30.00; 2842.10.90; 2922.13; 2923.90.90; 3808.92; 3808.93; 3808.94; 3808.99
Conclui-se, dessa forma, que estava sujeito à cobrança de substituição tributária no estado de Alagoas todos os desinfetantes, como gênero, classificados no NCM 3808.94, como também outros agentes letais usados contra insetos, ratos, fungos etc.
Todavia, alterações legislativas recentes restringiram a cobrança de substituição tributária em relação aos produtos relacionados acima. Então, vejamos:
Com a publicação do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, criou-se a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária.
Para atender às disposições deste convênio, o estado de Alagoas emitiu o Comunicado SRE nº 06, em 28 de janeiro de 2016, relacionando os produtos sujeitos a
substituição tributária.
Constata-se que o Convênio ICMS 92/2015 retirou o gênero desinfetante, NCM 3808.94, dos itens sujeitos à cobrança de substituição tributária. Todavia, manteve o produto classificado no NCM 3808.94.19.
O Convênio ICMS 92/2015, no item 1.0 do Anexo XII, sob o CEST 11.001.00 manteve expressamente o produto classificado no NCM 3808.94.19 sujeito à cobrança de substituição tributária, estando de acordo com o Comunicado SRE nº 06/2016.
Ressaltamos que o item 1.0 do Anexo XII do convênio citado é encabeçado pelo produto: água sanitária que pode ser usado também como desinfetante, portanto, faz sentido enquadrar o desinfetante, de NCM 3808.94.19, junto ao item água sanitária (Hipoclorito de sódio ou cálcio) que é um tipo de desinfetante e alvejante.
Segundo conceito da ANVISA, a água sanitária é:
“Soluções aquosas à base de hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo entre 2,0 a 2,5% p/p, durante o prazo de validade (máximo de 6 meses).
Produto poderá conter apenas hidróxido de sódio ou cálcio, cloreto de sódio ou cálcio e carbonato de sódio ou cálcio como estabilizante. Pode ter ação como alvejante e de desinfetante de uso geral.” (grifo nosso) (www.portal.anvisa.gov.br)
Lembramos que na redação do Anexo XXVII do RICMS, Decreto 35.245/91, o item de NCM 3808.94.19 já era posicionado no junto do produto água sanitária que também é usado como desinfetante.
Desse modo, conclui-se que a norma é coerente ao inserir este NCM, de substância desinfetante, junto ao item água sanitária que também é um agente desinfetante. Embora a norma não use expressamente o nome desinfetante, para referir-se ao produto.
Portanto, não resta dúvida que o item NCM 3808.94.19, expressamente previsto no Convênio ICMS 92/2015 e no Comunicado SRE nº 06/2016, continua sujeito à cobrança de substituição tributária, ainda que os demais tipos de desinfetantes estejam excluídos da cobrança de substituição tributária por força deste Convênio.
Resta, por fim, saber de que trata este item NCM 3808.94.19.
Fazendo uma leitura da classificação da NCM, temos a seguinte:
NCM 3808.94 desinfetantes
NCM 3808.94.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitária.
NCM 3808.94.11 que contenha bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano.
NCM 3808.94.19 Outros
Da leitura destes itens e subitens concluímos que o NCM 3808.94.19 refere-se a desinfetantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitária, que não contenham em sua composição bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que:
O item NCM 3808.94.19, expressamente previsto no Convênio ICMS 92/2015 e no Comunicado SRE nº 06/2016, continua sujeito à cobrança de substituição tributária, ainda que os demais tipos de desinfetantes tenham sido excluídos da cobrança de substituição tributária por força deste Convênio.
É o que nos parece, salvo melhor juízo.
Maceió, 30 de março de 2016.
Bruno Medeiros Chaves
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processos
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2016.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
*PARECER INCOMPATÍVEL COM O COMUNICADO SRE N.º 43/17.