Perfume e Cosmético. Redução de Base de Cálculo do ICMS. Procedimentos do Contribuinte Substituto Localizado em Outra Unidade da Federação Signatária de Protocolo ou Convênio.
RELATÓRIO.
A empresa, localizada no Estado de Minas Gerais, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, informa que tem por principais atividades os CNAEs 10.99-6-99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e 20.63-1-00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, sendo fabricante de diversas mercadorias, dentre elas os produtos cosméticos, que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do item 28, do Anexo Único, Livro II, do RICMS/RJ.
Ao remeter produtos sujeitos à substituição tributária no território fluminense, a consulente tem o dever de recolher, por ocasião da entrada dos produtos no Estado, visto figurar, por força da legislação (Livro II, RICMS/RJ e Resolução SEFAZ n.º 537/12), como substituto tributário.
No que se refere aos produtos cosméticos, a alíquota interna aplicável à operação, tal como estabelece o artigo 14, inciso VII, “c”, da referida Lei, é de 37% (trinta e sete por cento).
Ressalta que o Decreto n.º 24.037/98, reduziu em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a base de cálculo dos cosméticos.
Além do ICMS incidente nas operações realizadas pela consulente, a Lei Estadual nº 4.056/02 instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, através de um adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS vigente em relação a determinados produtos, dentre eles os produtos cosméticos.
Regulamentando a lei instituidora o FECP, o Decreto nº 45.607/16, estabelece, no seu o artigo 4º, inciso II, que a carga tributária total incidente sobre a saída dos produtos cosméticos, já incluídos os 2% do FECP, será de 27%.
Considerando que a carga tributária de 27% (vinte e sete por cento) para os cosméticos, entende a consulente que a redução da base de cálculo tem aplicabilidade em toda a cadeia de circulação das mercadorias, ou seja, a redução deve ser aplicada no cálculo do ICMS-ST, devido de forma antecipada pela fabricante, na qualidade de substituta tributária, quando ela remeter os produtos por ela fabricados em Minas Gerais para adquirentes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Destaca a edição do Decreto Estadual n.º 46.536/18, que alterou o artigo 20 do Livro VI do RICMS/RJ, estabelecendo que a aplicação da alíquota efetiva do ICMS sobre o valor da operação SOMENTE poderá ocorrer nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do artigo 2º e no § 1º do artigo 6º, ambos do Livro X do RICMS/RJ, que não se aplicam à consulente.
Nos termos do artigo 20 acima, verifica-se que o legislador estabeleceu que a aplicação da alíquota efetiva do imposto somente teria validade nas hipóteses específicas previstas no artigo 2º e no § 1º do artigo 6º, ambos do Livro X, o que subentende-se que, nas demais hipóteses de redução de base de cálculo previstas na legislação, como a dos produtos cosméticos previstas no Decreto n.º 24.037/98, deve ser aplicada a alíquota nominal prevista na legislação, no caso dos produtos cosméticos, a alíquota de 37% (trinta e sete por cento), reduzindo-se a base de cálculo, no caso, em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento).
Desta forma, a consulente entende que nas remessas dos produtos cosméticos para clientes no Rio de Janeiro, ela deve efetuar o destaque e recolhimento do ICMS-ST mediante a aplicação da alíquota nominal de 37% do ICMS e 2% do FECP, ambos calculados sobre a base de cálculo reduzida em 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento).
A consulente frisa que seu entendimento foi objeto da solução da Consulta Externa n.º 015/19; todavia, requer um posicionamento formal por parte do Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, Consulta:
1) O ICMS-ST devido pela Consulente, na qualidade de substituta tributária, quando das vendas de produtos cosméticos por ela realizadas com destino a adquirentes localizados no Estado do Rio de Janeiro, estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no Decreto n.º 24.037/98?
2) A consulente, na saída dos produtos cosméticos por ela fabricados, com destino a adquirentes localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá efetuar o recolhimento do ICMS-ST mediante a aplicação da alíquota efetiva de 27% sobre o valor da operação realizada, sendo 25% a título do ICMS e 2% a título da FECP?
3) A consulente, na saída dos produtos cosméticos por ela fabricados, com destino a adquirentes localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá efetuar o recolhimento do ICMS-ST aplicando a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual n.º 24.037/98 e, após a redução da base de cálculo, aplicar e destacar na NF-e a alíquota nominal de 37% a título de ICMS-ST e 2% a título da FECP?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, que estão nos arquivos Ato Constitutivo (25866892) e Documento Identificação Representante Legal (25866894). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante Taxa de Serviços (25866897). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC01 e remetido diretamente a esta Coordenadoria.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o inciso VII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 c/c artigo 14-A do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, a alíquota padrão do ICMS em operação interna e de importação com perfume e cosmético é de 39% (trinta e nove por cento), ou seja, 37% (trinta e sete por cento) mais 2% (dois por cento) a ser destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, aprovado pela Lei nº 4.056/02.
Perfumes e cosméticos listados no § 2º do artigo 14 do Livro I do RICMS/00, conforme artigo 4º do Decreto n.º 45.607/16, estão sujeitos à carga tributária efetiva correspondente à incidência da alíquota 27% (vinte e sete por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP (25% ICMS + 2% FECP).
A alteração do artigo 20 do Livro VI do RICMS/00, reportado pela consulente, veda a utilização de alíquota efetiva, ressalvando apenas os casos em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos.
3. RESPOSTA.
1) Não. O inciso II do Decreto n.º 45.607/16 dispõe que:
“Art. 4º - A carga tributária das mercadorias a seguir indicadas, já incluído o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao adicional do FECP, corresponderá à incidência da alíquota de:
II - 27% (vinte e sete por cento), para perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio”.
De acordo com o II do artigo 4º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota) 2) O procedimento não está correto, face o disposto no artigo 20 do Livro VI do RICMS/00.
3) Não. Para perfume e cosmético há redução de base de cálculo com fundamento no referido artigo 4º do Decreto n.º 45.607/16.
No campo “Base de Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária” da NF-e deve ser informada a base de cálculo reduzida, sendo o percentual de redução = 1 - (27%/39%) = 1 - 0,6923 = 0,3076 ou 30,76%.
Está correta a aplicação da alíquota de 37% (trinta e sete por cento), mais 2% (dois por cento) a ser destinado ao FECP, sobre a base de cálculo reduzida.
Assim, o valor do ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado:
1º) ICMS-ST: por meio da multiplicação da alíquota de 37% (trinta e sete por cento) aplicável à operação interna sobre a base de cálculo de retenção reduzida em 30,76% (montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto - neste valor deve estar incluído o valor do IPI, acrescido do frete, seguro e outros encargos cobrado ou transferível ao adquirente -, adicionado da MVA fixada no item 28 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00), deduzido do imposto destacado na nota fiscal relativo à operação própria do substituto tributário;
2º) ICMS-FECP: aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto reduzida em 30,76% observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º da Resolução SEFAZ n.º 253/21.
A AFE 06 deve atentar que esta consulta não produzirá os efeitos previstos nos artigos 162 e 163 do Decreto n.º 2.473/79 na hipótese de ter sido iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente, ou caso a consulente tenha sofrido alguma autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou