Consulta Nº 76 DE 08/11/2021


 


Pescados e Outros Aquícolas. Tratamento Tributário Especial. Pesca. Cooperativa: Lei n.º 8.792/20. Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas: Decreto n.º 45.417/15.


Fale Conosco

RELATÓRIO.

A entidade informa ter em seu cadastro as seguintes Atividades Econômicas (CNAE): Principal: 03.11- 6-01 - Pesca de peixes em água salgada; Secundárias: (i) 03.11.6-04 – Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada; (ii) 47.22.9-02 – Peixaria; (iii) 47.29.6-99 – Comercio varejista de produtos alimentícios em geral.

Descrição dos fatos:

1) Todos os cooperados são produtores rurais da pesca artesanal, que entregam na cooperativa sua produção(pescados em geral, tais como tilápia, sardinha, mistura, entre outros pescados e camarão), para serem comercializados pela cooperativa.
2) A comercialização da cooperativa é feita para consumidor final, distribuidor, atacadista e varejista, dentro efora do Estado.

3) Em 13 de abril de 2020, foi publicada a Lei n.º 8.792/20, que trata da concessão de benefícios fiscais parasetores de carnes, e estabeleceu, em seu inciso VI (artigo 1º), redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados e demais produtos similares.

Isto posto, Consulta:

1) Como deve ser feita a entrada da produção do cooperado na cooperativa? Pode ser emitida Nota Fiscal deentrada da própria cooperativa? Qual CFOP para essa entrada? O cooperado deve emitir Nota Fiscal como produtor rural para ela (cooperativa) também?

2) A venda do pescado feita pela cooperativa para consumidor final, varejista, atacadista ou distribuidor étributada? Qual alíquota utilizada e a base legal? Tem tributação do FECP?

3) A Cooperativa pode ter redução de 100% da base de cálculo dentro do Estado do Rio de Janeiro?

4) Existe decreto ou resolução que disciplina a concessão do benefício fiscal da Lei n.º 8.792/20?

5) Para adotar o respectivo benefício fiscal da Lei n.º 8.792/20 a cooperativa necessita de Termo de Acordo?Depende de aprovação em processo administrativo? Qual procedimento deve ser adotado pela cooperativa para conseguir o respectivo benefício?

6) A comercialização do camarão também é feita in natura, essa comercialização pode ser beneficiada pela legislação - Lei n.º 8.792/20? Se não puder, existe outro benefício para comercialização do camarão? Qual a alíquota vigente dentro e fora do Estado para comercialização do camarão? Há alguma redução, diferimento ou benefício fiscal para comercialização do camarão que possa ser adotado pela cooperativa e quais procedimentos devem ser adotados?

7) Na comercialização do pescado para fora do Estado do Rio de Janeiro a tributação é com base nasalíquotas dos demais estados? Existe alguma redução, diferimento ou benefício para essa saída de mercadorias que possa ser adotada pela cooperativa?

8) Quais insumos e tributos podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto na comercialização dopescado, camarão ou similares dentro e fora do estado?

9) No caso da comercialização feita diretamente pelo produtor rural, pessoa física, para consumidor final,varejista, atacadista ou distribuidor, essa comercialização é isenta do ICMS dentro e fora do Estado? Caso tenha tributação qual a alíquota deve ser utilizada dentro e fora do Estado do Rio de janeiro?

10) Quais despesas e insumos podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto nas vendas feitas porprodutor rural dentro e fora do Estado?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome do contribuinte: arquivo Ato Constitutivo ATA DIRETORIA ATUAL (22780034) e Documento RG WILSON SERAFIM PRESIDENTE (2278034). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante TAXA FAZENDÁRIA (22780032). O processo foi formalizado no DACC-01 e encaminhado à AFR – 20.01, de jurisdição da consulente, que através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AUDR20.01 23204573, informou: (i) que a entidade representativa, consulente, não esta sob ação fiscal; (ii) não há auto de infração lavrado contra a consulente que esteja pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas; (iii) confirmada a entrada em receita da taxa de serviço.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

As respostas aos questionamentos formulados na presente consulta se assentam no Livro XV do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, nas disposições da Lei n.º 8.792/20 e no Decreto n.º 45.417/15.
- Livro XV do RICMS/00:

“Art. 45 - O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação tributária”.

- Lei n.º 8.792/20:

“Art. 1º - Fica estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:

[...]

VI - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

Extraímos no sítio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) as seguintes informações:

Chama-se aquicultura a ciência que estuda técnicas de cultivo não só de peixes, mas também de crustáceos (como o camarão e a lagosta), de moluscos (como o polvo e a lula), de algas e de outros organismos que vivem em ambientes aquáticos. Até rãs, tartarugas e jacarés podem ser criados para alimentação humana.

[...]

Hoje a aquicultura é vista como alternativa bastante viável à pesca, por causa da redução da quantidade de peixes nos mares. Além disso, a criação de peixes em tanques-rede, ou em tanques escavados, pode ajudar a garantir um alimento mais barato e de qualidade, contribuindo, assim, para acabar com a fome que ainda existe em muitas partes do mundo”.

Assim de acordo com os postulados da EMBRAPA, aquicultura consiste em técnicas para o tratamento do ambiente aquático objetivando a criação de pescados, crustáceos, etc. Por outro lado, pesca é a captura do pescado, crustáceos, etc., em seu habitat natural (mares, rios, lagoas, etc.).

3. RESPOSTA .

1) O produtor agropecuário, pessoa física, localizado neste Estado, nas operações que realizar com pessoafísica ou jurídica, contribuintes ou não do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 45 do Livro XV do RICMS/00, que deve ser normalmente escriturada pelo contribuinte destinatário, com CFOP 1.102 - Compra para comercialização.

Acrescentamos que, com a edição do Decreto n.º 46.928/20, com efeitos desde 07/03/20, foi excluída a hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) por produtor agropecuário pessoa física, quando, eventualmente, não dispuser de documentação própria (Nota Fiscal de Produtor). E, por conseguinte, está vedada a emissão de nota fiscal de entrada, nos termos previstos no inciso I do artigo 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

De acordo com o artigo 51 do Livro XV do RICMS/00, o produtor agropecuário pessoa física fica dispensado da escrituração dos livros fiscais.

2) Não. Regido pela Lei nº 5.764/71, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Dessa forma, atuando em benefício de seus associados, como um “estabelecimento de pesca”, voltado essencialmente para recepcionar e comercializar pescados e demais aquícolas capturados por seus associados, é entendimento desta Coordenadoria que na comercialização de pescados e demais aquícolas capturados por seus associados, a cooperativa faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei n.º 8.792/20.

No tocante ao FECP, aprovado pela Lei nº 4.056/02, operação com redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) não está sujeito ao seu adicional percentual.

Nas operações internas, a cooperativa deve emitir NF-e ou NFC-e com a redução da base de cálculo, observadas as normas do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

De outro modo, caso a cooperativa recepcione para comercializar pescados e demais aquícolas adquiridos de terceiros (não cooperados), aplicam-se as regras da cesta básica, de que trata o Decreto n.º 32.161/02, e, na venda a varejo, as normas do artigo 10 do Decreto n.º 45.417/15 (aplicável ao camarão fresco), ambos autoaplicáveis, conforme abaixo transcritos: Decreto n.º 32.161/02.

“Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

(...)

Anexo único

(...)

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação”.

Essa operação não está sujeita ao FECP.

Artigo 10 do Decreto n.º 45.417/15 c/c alínea "b" do inciso XXXIX do artigo 3º do Decreto 45607/16.

Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32161/02 (entre eles camarão), de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.

Na mesma hipótese, ou seja, caso a cooperativa recepcione para comercializar pescados e demais aquícolas adquiridos de terceiros (não cooperados), na condição de estabelecimento atacadista ou distribuidor, o referido Decreto n.º 45.417/20 concede tratamento tributário especial, que requer protocolo de solicitação à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado.

3) Sim, observada a resposta ao item anterior.

4 e 5) Não. A redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas previstas no inciso VI da Lei n.º 8.792/20 é autoaplicável.

6) Respondida nos itens 2 e 3, acrescentando que quando operação não estiver amparada pela Lei n.º 8.972/20 ou Decreto n.º 45.417/15, o camarão fica sujeito à alíquota padrão de 20% (vinte por cento), já incluído o adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FECP.

7) Nas operações interestaduais promovidas por produtor agropecuário, pela consulente, na condição decooperativa, bem como por estabelecimentos atacadista/ distribuidor ou varejista, aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso III do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, dispõe que:

“Art. 14 - A alíquota do imposto é:

[...]

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:

a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

b) nas demais regiões: l2% (doze por cento);”.

8) O § 4º do artigo 1º da Lei n.º 8.792/20 dispõe que “para fins de aplicação do inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente”. Assim, o beneficiário da redução de base de cálculo em questão não terá direito a créditos do ICMS.

Nos demais casos, a consulente deve sempre atentar para as normas de compensação do ICMS, estabelecidas no Capítulo VII da Lei n.º 2.657/96, em que o imposto é não-cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Ressaltamos, especialmente, as normas dos artigos 35 e 37 da mencionada Lei n.º 2.657/96:

“Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

“Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultantenão for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que oestorno será proporcional à redução”.

Informamos ainda que:

1. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, a consulente deve observar as normas do § 7º do artigo 26 do Livro I do RICMS/00;

2. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/96;

3. Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização, ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, de acordo com as alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 83 da Lei n.º 2.657/96.

9 e 10) O produtor agropecuário que comercializar diretamente o pescado e demais aquícolas relacionados de sua produção, nas vendas no atacado ou a varejo, também faz jus à redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas, nos termos do inciso VI do artigo 1º da Lei n.º 8.792/20.

Conforme respondido anteriormente, o beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 1º da artigo 1º da Lei n.º 8.792/20 não terá direito a créditos do ICMS (§ 4º, artigo 1º).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.