Consulta Nº 67 DE 30/07/2021


 


Lei 8.266/18; esclarecimentos relativos aos benefícios à Cultura.


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Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 2º do Decreto, a SEFAZ editou a Resolução n.º 77/2019, parcialmente abaixo reproduzida:

Art. 1º Os procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da concessão do incentivo fiscal de que tratam a Lei nº 8.266/2018, de 26 de dezembro de 2018, e os Decretos nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, nº 46.736, de 14 de agosto de 2019 e nº 46.815 de 31 de outubro de 2019, serão regulamentados por esta Resolução.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda a análise e fiscalização do cumprimento dos limites e prazos de creditamento do imposto, conforme a legislação do caput deste artigo.

Art. 2º O aproveitamento do crédito presumido decorrente do incentivo fiscal e/ou doação previsto na Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, será feito conforme descrito abaixo:

- até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais;

- até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos;

- 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras;

- 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, no caso de doações.

§ 1º O crédito presumido mensal será limitado a 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, em caso de utilização simultânea dos benefícios acima elencados, conforme previsto no Decreto 46815/2019;

§ 2º A empresa patrocinadora ou doadora só poderá iniciar o aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes do incentivo fiscal referido no art. 1º, a partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio ou doação na conta corrente vinculada ao projeto aprovado.

§ 3º Será permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos apresentados e devidamente aprovados pela respectiva Secretaria antes da realização do evento cultural ou desportivo, com depósito realizado da cota de patrocínio ou doação na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, cujo requerimento não tenha sido analisado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da sua protocolização.

Art. 3º Em atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, ficam fixados os percentuais do saldo devedor anual de até 3,0% (três por cento) para projetos culturais e até 3,0% (três por cento) para projetos esportivos, por contribuinte, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos referidos projetos.

Art. 4º A presente Resolução aplica-se integralmente aos processos em andamento, inclusive aos decorrentes de doações ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 5º A Subsecretaria de Estado de Receita fica autorizada a baixar normas complementares, com a finalidade de cumprir os procedimentos contidos na presente Resolução.

Observamos que foram publicados outras normas tratando do assunto, das quais destacamos e reproduzimos os dispositivos relevantes, referentes à parte tributária:

1 – Lei n.º 7.035/2015, cujo prazo de fruição dos benefícios ali previstos encerrou-se em 31/12/2018. Entretanto, a Lei está em vigor e seu artigo 25 estabeleceu limites para concessão do incentivo fiscal para as empresas patrocinadoras de projetos culturais, e, considerando ainda o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.266/2018, entendemos que estes limites permanecem válidos.

Art. 23. .....

I - É considerado patrocínio a transferência de recursos financeiros para projeto cultural previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - É considerada doação a transferência de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Cultura.

Art. 24 - ....

Nota – Entendemos que o artigo 24 foi revogado tacitamente pelo disposto no § 4º do artigo 1º da Lei n.º 8.266/2018, que manteve os limites mínimos anuais de 0,25% da arrecadação do ICMS do ano anterior, para patrocínios culturais e esportivos incentivados, mas acrescentou a possibilidade de aumento para até 2% da arrecadação do ICMS para a cultura e até 0,5% para o esporte.

Art. 25. Observado o percentual previsto no art. 24 desta Lei destinado ao patrocínio de produções culturais, o benefício fiscal concedido à empresa obedecerá aos seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - 4% (quatro por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II desta Lei.

Art. 32. A doação de que trata o inciso II do art. 23 será feita através de transferência de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura, com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais.

Art. 33. A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura dentro dos limites previstos nos incisos do art. 25.

§ 1º As empresas contribuintes que se utilizarem do incentivo fiscal para o patrocínio de projetos culturais, enquadradas nos incisos II e III do Art. 25, deverão, obrigatoriamente, destinar ao Fundo Estadual de Cultura 1/5 do valor do benefício fiscal de cada cota de patrocínio, podendo, a seu critério, realizar outras contribuições ao Fundo.

§ 2º Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada.

2 - Decreto n.º 46.981/2020:

Art. 8º Constituem itens de receita do Fundo:

I - doações, mencionada no inciso IV do art. 7º deste decreto;

II - destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS.

§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no § 1º do art. 33 da Lei nº 7.035/2015.

Art. 9º O benefício fiscal do patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:

I - valor total do patrocínio a ser destinado ao projeto cultural, e

II - valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto, conforme § 1º do art. 8º deste decreto.

Apresentados os dispositivos das várias normas que, dentre outras, regulam a matéria, compilamos a seguinte síntese:

- A SEFAZ, com base na arrecadação do ICMS do ano anterior, fixa o valor máximo possível para a renúncia fiscal para projetos culturais.

De acordo com o § 4º do artigo 1º da Lei n.º 8.266/2018, o percentual mínimo para projetos culturais incentivados será de 0,25% da arrecadação do ICMS do ano anterior, podendo atingir no máximo 2%. Entendemos que deve ser utilizado o percentual mínimo enquanto não publicado ato fixando em percentual diferente.

- As empresas cujos projetos de patrocínio cultural forem aprovados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderão utilizar um crédito presumido de até 3% do saldo devedor apurado em cada período, até o limite do valor do benefício fiscal/patrocínio aprovado. Caso o valor do incentivo/patrocínio ultrapasse o limite para o crédito presumido no período, o valor sobressalente poderá ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes, respeitando-se o limite de 3% do saldo devedor do imposto apurado em cada um dos períodos, até seu esgotamento total (§1º do artigo 1º da Lei n.º 8.266/2018). As empresas somente poderão iniciar a utilização do crédito presumido após o segundo mês da data do pagamento do patrocínio, conforme dispõe o §2º do artigo 1º da Lei. A Resolução n.º 77/2019, no § 2º do artigo 2º e a Resolução Conjunta SEELJE/SECEC n.º 96/2019, no seu artigo 18, dispõem que o início da utilização do crédito presumido seja no período de apuração correspondente ao 2º mês após o depósito do patrocínio.

- A Lei n.º 7.035/2015, no seu artigo 25, estabeleceu limites máximos para o valor dos incentivos culturais possíveis de serem concedidos a cada contribuinte patrocinador, de acordo com sua receita bruta anual do ano anterior, baseado no valor recolhido de ICMS também no ano anterior;

- A Lei n.º 7.035/2015, no § 1º do artigo 33, determina que os contribuintes enquadrados nos incisos II e III do artigo 23, obrigatoriamente, destinem 20% do valor do incentivo/patrocínio ao Fundo Estadual de Cultura.

Nos termos do inciso II do artigo 23 e do § 2º do artigo 33, a destinação obrigatória é considerada como doação e seu valor também é objeto de incentivo fiscal. Assim sendo, sua utilização deve obedecer ao limite de crédito presumido de 1% do saldo devedor do ICMS de cada período, disposto no artigo 2º da Resolução n.º 77/2019. Portanto, os contribuintes enquadrados nos incisos II e III do artigo 23 da Lei n.º 7.035/2015 podem utilizar, como crédito presumido, até 3% do saldo devedor do ICMS em relação aos patrocínios de projeto culturais aprovados e até 1% para a doação ao Fundo Estadual de Cultura. O exposto também se alinha com o previsto no artigo 9º do Decreto n.º 46.981/2020, que determina que o benefício fiscal do patrocinador será a soma do valor total destinado ao projeto cultural e da destinação obrigatória de 20% ao Fundo Estadual de Cultura.

Cumpre ainda informar que o benefício à cultura, previsto na Lei n.º 8.266/2018, não está excetuado da obrigatoriedade de depósito no FOT, conforme inciso I do artigo 2º do Decreto n.º 47.057/2020. O benefício previsto na Lei 1.954/1992, atualmente revogada, encontra-se excetuado.

É entendimento desta Superintendência que a legislação referente a benefícios fiscais deve ser sempre interpretada de forma restritiva e literal consoante ao disposto no artigo 111 do CTN.

O “período” a que se refere o §1º do artigo 1º da Lei n.º 8.266/2018 é o período de apuração do ICMS normal ou próprio. Para grande parte dos contribuintes é mensal.

O “ICMS a recolher” é o valor referente a apuração do ICMS normal ou próprio, obtido pela diferença entre os débitos e os créditos de ICMS consignados nos documentos fiscais das saídas e entradas, emitidos e recebidos nos períodos de apuração, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 2.657/96, e não pode ser confundido com o ICMS-ST. O ICMS-ST é o imposto que foi recolhido, prévia e anteriormente, pelo fornecedor de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes (que ainda não ocorreram no momento da operação de remessa das mercadorias). É uma antecipação do imposto de futuras operações. Possui apuração e sistemática de cálculo diferente da do imposto normal. Cabe ao fornecedor da mercadoria o seu cálculo, destaque na NF-e e recolhimento.

Ressalvamos apenas que, caso o fornecedor não faça a retenção, a responsabilidade pela retenção passa para o adquirente. De toda forma, o ICMS-ST é recolhido separadamente do ICMS normal e com este não se confunde. Acrescentamos ainda que, em princípio, o regime de substituição tributária não admite crédito do imposto e o contribuinte substituído não “apura” o ICMS-ST, e, assim sendo, não se aplicaria o crédito presumido do benefício à cultura na sua apuração.

Observamos que a Lei n.º 8.266/2018 é baseada no Convênio ICMS n.º 27/2006, cujo § 2º da cláusula 1ª assim dispõe:

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

[...]

§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual”.

Assim, o crédito outorgado pela Lei nº 8.266/18, fundamentada no citado convênio, pressupõe a aplicação do percentual de até 3% ao saldo devedor do ICMS, apurado mediante o confronto entre débitos e créditos, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 2.657/96. Ressaltamos que as apurações e os recolhimentos do imposto efetuados de forma apartada do confronto normal, como ICMS-ST, ICMS-DIFAL e ICMS-IMPORTAÇÃO não podem ser objeto do incentivo à cultura.

O FECP é um fundo constitucional cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota interna do ICMS. Não se trata, portanto, de um tributo à parte. O destaque do ICMS no documento fiscal é feito pela aplicação da alíquota prevista para a mercadoria acrescida do adicional destinado ao fundo, quando for o caso. Foi instituído pela Lei n.º 4.056/2002 e atualmente é regulamentado pela Resolução n.º 987/2016. Ressaltamos que a Resolução 978/2016 foi revogada pela Resolução n.º 253/2021, que entrará em vigor a partir de 01/10/2021, conforme seu artigo 14, passando a regulamentar o FECP, a partir desta data. O cálculo e destinação ao FECP é independente do usufruto de benefícios fiscais relativo a patrocínios de projetos culturais. O usufruto do benefício de patrocínios culturais é efetivado com o lançamento, como “Outros Créditos”, na apuração do ICMS, do crédito presumido (limitado a 3% do saldo devedor do imposto), após o “fechamento” da apuração do período, diminuindo o valor do ICMS a ser recolhido, obtendo- se um novo saldo devedor do período. Como o cálculo do FECP, disposto no artigo 2º da Resolução n.º 987/2016 (e no artigo 3º da Resolução n.º 253/2021), é baseado nos valores consignados no campo da base de cálculo do ICMS das NF-e emitidas e recebidas em operações internas, este não será afetado pelo usufruto do benefício fiscal de patrocínios culturais. Portanto, o FECP deve ser calculado e recolhido, quando apurado saldo devedor do imposto, na forma prevista tanto na Resolução n.º 987/2016 quanto na Resolução n.º 253/2021 (a partir de 01/10/21). A Resolução n.º 253/2021 não alterou a forma de cálculo do FECP.

Em relação ao usufruto concomitante de benefícios fiscais distintos é imperativa a análise dos atos concessivos para resposta objetiva.

Especificamente em relação ao benefício da Lei n.º 6.979/2015, como se trata da substituição do regime normal de apuração do ICMS por aplicação de percentual sobre o valor das operações de saída, para determinação do valor de ICMS a ser recolhido, sendo vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, não é compatível o seu usufruto concomitante com o benefício oriundo de patrocínio de projetos culturais. O crédito presumido oriundo do benefício à cultura é um crédito de imposto. Inclusive, já foi respondida a consulta tributária n.º 086/18, nesse sentido. O outro ato citado no ofício da Secretaria Municipal de Fazenda de Teresópolis, Decreto n.º 36.111/2003, não existe. O Decreto n.º 36.111/2004, no seu artigo 5º, concedeu crédito presumido nos percentuais ali fixados nas saídas internas de aguardente de cana e de melaço e demais bebidas alcoólicas. Em princípio é possível o usufruto concomitante com o benefício relativo a patrocínios de projetos culturais, pois não há vedação expressa e incompatibilidade. Não é possível o usufruto concomitante com benefícios fiscais cujos atos concessivos vedem o aproveitamento de outros créditos além dos ali especificados.

Para os lançamentos dos créditos presumidos, relativos ao benefício à cultura, na EFD, devem ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, do Manual da EFD e do Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais, todos disponíveis no menu MANUAIS do ambiente da EFD na página da SEFAZ na Internet – ACESSO RÁPIDO//EFD ICMS/IPI//MANUAIS. As dúvidas relativas à EFD, em especial, as de preenchimento de registros e códigos, devem ser direcionadas ao setor responsável, CIEF/SUCIEF, seguindo o caminho FALE CONOSCO//DÚVIDAS OPERACIONAIS / SISTEMAS//EFD (Escrituração Fiscal Digital) - SPED-FISCAL//ATENDIMENTO na página da SEFAZ na Internet.

Os códigos para ajustes referentes ao ICMS normal a título de “Outros Créditos”, constantes da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS 5.1.1 estão arrolados a partir da página 38 do Manual da EFD. Por falta de código de ajuste específico deve ser utilizado o RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001. Devem ser observadas também as determinações constantes no anexo XVIII da parte II da Resolução n.º
720/2014 e as orientações do Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais, item 3 – CRÉDITO PRESUMIDO.

Os códigos dos benefícios fiscais da tabela 5.2 para serem utilizados nos lançamentos na EFD estão arrolados na Portaria SUCIEF n.º 65/2019. Consultando a norma encontramos o código RJ805057 referente ao benefício do Convênio ICMS n.º 27/2006 e Decreto n.º 46.538/2018.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que o “período” citado na Lei n.º 8.266/2018 é o período de apuração do ICMS normal, efetuada segundo o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n.º 2.657/1996. No 1º exemplo trazido pela consulente é possível um crédito presumido de R$ 300.000,00 para um saldo devedor de ICMS de R$10.000.000,00. No 2º exemplo é possível um crédito presumido de R$ 150.000,00, ficando os outros R$ 150.000,00 para serem usufruídos nos períodos subsequentes, sendo que o limite para usufruto em cada período é de 3% do saldo devedor do ICMS de cada um deles.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que não se aplica o benefício à cultura à apuração e recolhimento do ICMS-ST.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que o valor do ICMS recolhido no ano anterior por cada contribuinte é base para fixar o valor máximo permitido para concessão do incentivo no ano corrente, conforme disposto no artigo 25 da Lei n.º 7.035/2015, considerando o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.266/2018.

Quanto ao questionamento 4 respondemos que o limite de 3% do ICMS a recolher deve ser aplicado ao saldo devedor do imposto em cada período. Não é possível a utilização do crédito presumido por projeto incentivado.

Quanto ao questionamento 5 respondemos que a apuração e cálculo do FECP são independentes do usufruto do benefício à cultura.

Apurado saldo devedor do ICMS, pode ser utilizado o crédito presumido do benefício, diminuindo o valor a ser recolhido, mas o cálculo do FECP deve ser calculado conforme as disposições da Resolução n.º 978/2016 (e Resolução n.º 253/2021, a partir de 01/10/2021), com base nos valores consignados nos documentos fiscais das entradas e saídas internas.

Quanto ao questionamento 6 respondemos que depende de análise dos atos concessivos de cada um dos benefícios fiscais para verificação da possibilidade de usufruto concomitante com o benefício à cultura. Não é possível o usufruto concomitante com benefícios fiscais cujos atos concessivos vedem o aproveitamento de outros créditos além dos ali especificados, inclusive o benefício da Lei n.º 6.979/2015.

Quanto ao questionamento 7 respondemos que deve ser utilizado o código RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001.