Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope. Suspensão do ICMS-ST. Entendimento da Superintendência de Tributação. Site oficial da SEFAZ-RJ.
RELATÓRIO.
A empresa sediada no Estado de São Paulo em sua Petição Consulta Tributária (34878091), relata que tem por atividade principal a fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – CNAE 1111-9/01, secundária o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente – CNAE 4635-4/99, e que comercializa os produtos classificados nos subitens 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuintes atacadistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme Protocolo ICMS 29/14 é contribuinte substituto na operação interestadual dos referidos produtos, procedendo à retenção do ICMS por substituição tributária por operação, por meio de GNRE, visto não estar inscrita como substituta tributária neste Estado.
A dúvida da consulente está relacionada com a recente publicação no site da SEFAZ-RJ, abaixo transcrita, tratando da suspensão da aplicação do regime de substituição tributária para determinadas mercadorias, face o advento da Lei n.º 9.428/21 e Decretos n.ºs 48.039/22 e 48.056/22:
“A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei n.º 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei n.º 9.428/21”.
A Consulta:
A consulente requer informação clara se, na operação interestadual de cachaça produzida em São Paulo com destino a contribuinte atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ou não proceder à retenção da substituição tributária, com o embasamento legal que sustente o procedimento.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionarem em nome da consulente: arquivo Ato Constitutivo Documentos Societários e dos diretores (34878092). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Recolhimento da taxa de serviço (34878097).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
No uso da atribuição conferida pelo artigo 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, que aprovou o Regimento Interno da SEFAZ-RJ, a Superintendência de Tributação procedeu ao estudo da legislação que suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária para determinados produtos, e, após a formação do seu entendimento sobre a matéria e sujeição aos órgãos superiores da Administração Tributária, o divulgou no site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, previsão contida no § 1º do artigo 4º do Anexo IV da referida Resolução SEFAZ n.º 48/19, promovendo a orientação normativa aos contribuintes em matéria de sua competência.
As orientações publicadas no site www.faznea.rj.gov.br da SEFAZ-RJ, que podem ser encontradas seguindo-se as opções “Acesso Rápido > Substituição Tributária > Lei nº 9.428/21 - Suspensão da Substituição tributária”, respondem inteiramente as questões formuladas na presente consulta, que reproduzimos abaixo:
“De acordo com a Lei Estadual nº 9428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.
Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9.428/21. É importante ressaltar que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00, considera-se também como operação interna o recebimento, pelo importador localizado no estado, de mercadoria proveniente do exterior.
Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para tais mercadorias, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas de interna da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.
Procedimentos
As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contêm cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído.
As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.
Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000. O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.
Mercadorias englobadas pela suspensão:
Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:
Itens do anexo I do Livro II do RICMS
Itens do anexo I do Livro II do RICMS | Mercadorias |
1 | ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9 |
23 | LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 |
23 | LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10 |
29 |
VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29 |
OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”.
OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.
OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS”.
RESPOSTA.
Com a edição da Lei n.º 9.428/21, regulamentada pelo Decreto n.º 48.039/22, alterado pelo Decreto n.º 48.056/22, e conforme as orientações formuladas pela Superintendência de Tributação e divulgadas através do site oficial da EFAZ-RJ na Internet, a partir de 01.06.2022, está suspenso o regime de substituição, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, com as mercadorias relacionadas no item 29 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, entre elas: “cachaça e aguardentes” (subitem 29.4, NCM 2208.40.00); “gim (gin) e genebra” (subitem 29.8, NCM 2208.50.00); “vodka” (subitem 29.18, NCM 2208.60.00); e “derivados de vodka” (subitem 29.19, NCM 2208.90.00).
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.