Lei 9.025/20. Requisitos para enquadramento. Empresa deve ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria.
Trata a presente consulta de questionamentos acerca dos requisitos necessários para enquadramento no benefício previsto pela Lei nº 9.025/20.
A consulente possui, atualmente, como objeto social apenas atividades econômicas de comércio atacadista, quais sejam: comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00); comércio atacadista de produtos de higiene pessoal(CNAE 46.46-0-02); comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01); comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4-99); comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4-01) e, por fim, comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09).
Em síntese, expõe o que se segue:
- de acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), o estabelecimento consulente explora, com exclusividade, a atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00);
- era beneficiária do então regime de tributação diferenciado instituído pelo Decreto n.º 44.498/2013 (vide Portaria SAF n.º 1663, de 30/01/2015), posteriormente revogado pelo art. 15 da Lei n.º 9.025/2020, que instituiu novo benefício ao setor atacadista;
- diante da prerrogativa concedida no art. 16 da Lei n.º 9.025/2020, requereu oportunamente o seu enquadramento automático no novo regime de tributação da Lei n.º 9.025/2020 (vide Processo SEI-120001/002356/2021);
- entende que para gozar do regime de tributação da Lei n.º 9.025/2020 deverá ter “como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria”, conforme requisito do inciso II do art. 7º da Lei n.º 9.025/2020, o qual, para fins de atendimento, “deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.”, conforme estabelece o §3º do art. 2º do Decreto n.º 47.437/2020;
- informa que, sem prejuízo à manutenção da atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00), o estabelecimento consulente pretende incluir, em seu objeto social, a atividade de “Carga e descarga” (CNAE 52.12-5-00), cuja atividade não está sujeita ao ICMS e tampouco obrigada à inscrição no CAD/ICMS (vide Portaria SUCIEF n.º 003/2015.
Posto isto, questiona (sic):
1. A inclusão da atividade de “Carga e descarga” (CNAE 52.12-5-00) contraria o requisito para fruição do benefício previsto no inciso II do art. 7º da Lei n.º 9.025/20?
2. Em sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, qual a interpretação conferida à norma para se vedar um benefício de ICMS em virtude da inclusão de uma atividade não sujeita ao ICMS?
3. Está correto o entendimento de que a exclusividade prevista no inc. II do art. 7º da Lei n.º 9.025/2020 impede apenas a inclusão no objeto social de outra atividade econômica sujeita ao ICMS distinta de comércio atacadista de mercadorias ?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social (doc. 30631167), DARJ referente à taxa de serviços estaduais (doc.30631167), procuração e documento de identificação de procurador (doc.30631166).
Em atendimento aos arts. 57 e 58 do Livro VI do RICMS/00 (doc.33513228), a AUFE 06 informou que, nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta.
Outrossim, informou que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.
Passemos à análise do mérito.
O artigo 7º da Lei nº 9.025/20 prevê os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto. Dentre eles, está o de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria, conforme previsto no inciso II[1] do referido artigo.
O artigo 8º da mesma lei, por sua vez, estabelece os requisitos mínimos para que o estabelecimento possa ser considerado atacadista, para fins de enquadramento no benefício:
“Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de,no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.”
Já o Decreto nº 47.437/21, que regulamenta a Lei nº 9.025/21, assim dispõe no §3º do seu artigo 2º:
“§3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.” Dessa forma, para fazer jus ao regime diferenciado previsto na Lei nº 9.025/20, a empresa deverá, necessariamente:
- ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria e estar inscrito exclusivamente em códigos englobados Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE (exceto no caso de empresas de comércio exterior atacadista); e
- atender aos os requisitos do art. 8º da referida lei.
RESPOSTA
1. Sim. A empresa deve ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadorias e não deve estar inscrita em códigos não englobados na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, e atenda aos demais requisitos para enquadramento como atacadista previstos no art. 8º da Lei nº 9.025/20.
2. O §3º do seu artigo 2º do Decreto 47.437/21, que regulamenta a Lei nº 9.025/20, é claro ao dispor que deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, SOMENTE a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito EXCLUSIVAMENTE EM CÓDIGO(S) ENGLOBADO(S) NA DIVISÃO 46 DA CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas 3. Não.