Consulta Nº 23 DE 23/04/2022


 


Utilização de romaneio na emissão de retorno simbólico


Banco de Dados Legisweb

Trata-se de consulta tributária, que tem como atividade a construção de embarcações de grande porte, sobre a utilização de romaneio na emissão de retorno simbólico.

Em síntese, na sua inicial (doc. 28611379) a consulente expõe o que segue:

A consulente é contratada pela Marinha do Brasil para a industrialização de 4 submarinos convencionais diesel- elétricos e um submarino de propulsão nuclear.

Vem por meio desta formalizar CONSULTA a esta Secretária de Fazenda Estadual, acerca da possibilidade de devolução dos materiais utilizados na industrialização por encomenda, por meio da emissão de nota fiscal de retorno simbólico, acompanhada de romaneio listando todos os materiais recebidos e aplicados na industrialização, em decorrência complexidade e especificidade do projeto de construção e fabricação de submarinos, onde são empregados uma listagem de materiais que ultrapassam milhões de itens.

Existe um acordo de transferência de tecnologia celebrado entre Brasil e França, e tem como objetivo a construção de quatro submarinos convencionais (S-BR) e um submarino de propulsão nuclear (SNBR). Nesse contexto, o PROSUB estabeleceu também a construção de um complexo de infraestrutura naval, englobando o Estaleiro e a Base Naval (EBN), como também a Unidade de Fabricação de Estruturas Metálicas (UFEM), em Itaguaí/RJ.

A Consulente foi criada com o objeto principal de fabricação e construção dos referidos submarinos, como também de preservação e manutenção da UFEM (Unidade de Fabricação de Estruturas Metálicas) e do estaleiro naval, durante a fase de industrialização dos submarinos, unidades estas de propriedade da Marinha do Brasil. O referido objeto está consolidado no Contrato “1B” celebrado entre a ICN e a Marinha do Brasil.

Por outro lado, a parceria com o Governo francês para o fornecimento de tecnologia foi formalizada por meio da celebração do Contrato “1A” entre a empresa Naval Group/DCNS e a Marinha do Brasil, e que tem por objeto o fornecimento integral pela Naval Group/DCNS à Marinha do Brasil dos materiais e pacote de materiais de logística necessários à fabricação dos submarinos convencionais pela Consulente.

Ressalta que em razão da complexidade das atividades desenvolvidas em conjunto com a Marinha e o longo prazo de industrialização dos submarinos, a empresa tornou-se beneficiária de Regimes Especiais de ICMS, concedidos pela SEFAZ/RJ. São eles:

• Regime n° 182/2011 (E04/150066/11): Dispensa da emissão de NF avulsa pela Marinha (não contribuinte de ICMS) na destinação de matérias primas e produtos intermediários que saírem de seus estabelecimentos para serem aplicados na industrialização de produtos específicos e autorização para a Consulente emitir NF de entrada no recebimento de tais mercadorias e;

• Regime n° 246/2011 (E04/150067/11): Dispensa do cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias na saída e no respectivo retorno dos submarinos destinados à industrialização (Contratos 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00), prorrogando a emissão na NF-e para a data do efetivo retorno das embarcações.

Feitas as considerações acima, solicitamos a esta Secretaria uma autorização para a emissão de nota fiscal de retorno simbólico, acompanhada de romaneio listando todos os materiais recebidos e aplicados na industrialização dos submarinos, referente à operação de retorno simbólico de materiais aplicados no processo industrial, e o retorno de materiais não aplicados, para a encomendante, a Marinha do Brasil.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais para análise em consulta tributária (doc. 28611381) e parecer da AFE 05 (doc. 33169116) informando que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e que não existe débito pendente de julgamento relacionado à matéria sob consulta.

Análise e Resposta:

Preliminarmente esclarecemos que o presente será apreciado como Consulta Tributária já que a empresa recolheu a Taxa de Serviços Estaduais para tal conforme doc. 28611381, embora exista uma solicitação ao final da petição que poderia ser interpretada como pedido de Regime Especial de Obrigação Acessória.

A Consulente dispõe de dois Regimes Especiais com validade até 2025.

O Regime Especial nº 182/11 (Processo nº Proc. n° E-04/150066/11), dispensa a Contratante: Marinha do Brasil – COGESN – Coordenadoria Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear Marinha da emissão da Nota Fiscal Avulsa ficando a Consulente responsável pela emissão da Nota Fiscal de entrada das matérias primas e produtos intermediários aplicados na industrialização referente aos contratos 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, como segue:

"Opinamos pelo DEFERIMENTO do Regime Especial, com prazo de validade até o ano de 2025 na entrega das embarcações referente aos Contratos 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, nos seguintes termos:

I – Fica a requerente autorizada a emitir a Nota Fiscal eletrônica – Nfe, modelo 55, entrada, de série específica, e para acompanhar o trânsito das matérias primas e produtos intermediários (insumos) do estabelecimento Contratante até o estabelecimento da requerente, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente, bem como dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por parte da Contratante.

II – A Nota Fiscal eletrônica – Nfe, entrada, será emitida mediante cópia de documento original de aquisição das mercadorias pela MARINHA DO BRASIL - COGESN e fornecida à requerente (Nota Fiscal de fornecedor localizado no território nacional ou Declaração de Importação – DI, se importadas), mencionando no campo informações complementares a expressão: “Emitida de acordo com o Regime Especial – Processo nº E-04/150066/11”.

Cabe observar não ser necessário a emissão de Nota Fiscal (entrada) na hipótese do Fornecedor entregar por conta e ordem da Contratante os insumos diretamente no estabelecimento da Contratada.

A requerente deve observar:

- Os arquivos digitais dos documentos emitidos e recebidos, bem como a sua escrituração fiscal, deverão ser conservados pela requerente, ao longo do período de tempo necessário a construção dos submarinos, até o ano 2025, e, após o produto acabado e entregue, por um prazo de 5 anos (decadencial), até o ano 2030, para a qualquer momento, quando solicitado pelo Fisco Estadual, ser apresentado.

- Transmitir os arquivos digitais previstos no Convênio ICMS 57/95 - o SINTEGRA, a GIA-ICMS, a DECLAN-IPM, EFD – Escrituração Fiscal Digital, se obrigado, ou a partir de sua obrigatoriedade.

- O contribuinte fica obrigado a permitir o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais da empresa.

- Constatada a qualquer tempo a inidoneidade dos dados, postos à disposição do fisco, em papel, meio magnético ou óptico, o presente Regime Especial será cassado de imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e arbitramento das prestações.

A presente concessão não dispensará a beneficiária do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes na legislação vigente, podendo a mesma ser cassada ou alterada a qualquer tempo a critério do Fisco. Também, caso seja editada norma superveniente, que conflite com o presente Regime Especial, este ficará automaticamente sem efeito, independente da cassação expressa ou notificação".

O Regime n° 246/2011 (E04/150067/11), dispensa o cumprimento do prazo na saída e o respectivo retorno da mercadoria destinada a industrialização referente aos contratos 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, conforme abaixo transcrito:

"Propomos o tratamento tributário especial nos seguintes termos:

I – O retorno de mercadorias relacionadas exclusivamente com a fabricação e construção de 4 (quatro) submarinos convencionais, denominados “S-BR’s” e 1 (um) submarino de propulsão nuclear denominado “SN-BR” referente aos Contratos nºs 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, com destino à encomendante - seu cliente exclusivo a MARINHA DO BRASIL, através da COGESN, se dará com suspensão do ICMS.

II – A suspensão do imposto está condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, que deverá ter como prazo máximo, a data de entrega das embarcações à encomendante, MARINHA DO BRASIL, através da COGESN.

III – A ITAGUAÍ CONSTRUÇÕES NAVAIS S.A., ao final do processo de fabricação e construção dos submarinos – a que se refere os Contratos nºs 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, deve emitir Notas Fiscais Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativas ao retorno de mercadorias, se for o caso, em nome da MARINHA DO BRASIL – COGESN, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente a remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido, e, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão:

“Retorno da industrialização – ICMS suspenso – Regime Especial – Processo nº E-04/150067/11”.

IV – A documentação que comprove o recebimento de mercadorias destinadas a industrialização de submarinos deverá ser arquivada de tal maneira que possibilite o Fisco Estadual a qualquer momento verificar a perfeita identificação das mercadorias aplicadas no processo industrial, mercadorias estocadas, bem como as perdas ocorridas no processo industrial.

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

Tendo em vista que a presente proposta de tratamento tributário especial envolve obrigação principal, retorno de industrialização com suspensão do ICMS com previsão de prazo superior ao previsto pela legislação, proponho que o mesmo seja encaminhado ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda  para decisão.

Disposições finais:

Caso este tratamento tributário especial seja deferido:

1 – não interferirá no pagamento do ICMS relativo à saídas das embarcações, submarinos, lembrando que a exportação ficta, adquirente no  exterior com permanência das mercadorias em território nacional, é normalmente tributada pelo ICMS;

2 – terá prazo de validade até o ano de 2025 – na entrega das embarcações referente aos Contratos nºs 40000/2009-006/00 e 40000/2009-007/00, podendo ser revisto a critério do fisco, desde que a solicitação da beneficiária seja feita antes de expirado o seu prazo de validade, caso em que os termos do presente tratamento tributário especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame;

3 - não dispensará a requerente e demais estabelecimentos envolvidos no cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o mesmo ser cassado ou alterado, a qualquer momento, a critério do fisco;

4 – caso venha a ser editada norma superveniente, que conflite com o presente, este ficará automaticamente sem efeito, independentemente de cassação expressa.

Após a decisão, a repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente deve dar ciência do tratamento tributário especial concedido ao interessado".

Conforme pode ser constatado não existe nos Regimes Especiais concedidos a autorização de utilização de romaneios, ademais ressaltamos que o Decreto nº 44.584 de 28 de janeiro de 2014 veda expressamente a sua utilização nos termos do inciso I do art. 71:

"Art. 71. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, fica vedada:

I - a utilização de romaneio".

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.