Decreto Nº 2640 DE 13/01/2025


 Publicado no DOM - Palmas em 13 jan 2025


Autoriza a concessão a particular, mediante o devido processo licitatório, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no território do Município de Palmas, conforme especifica.


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O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e XVI, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 914, de 29 de junho de 2000,

CONSIDERANDO que é papel do Município prover serviços essenciais adequados ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas Leis nº 8.987, de 25 de novembro de 1994, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, em estrita observância aos princípios contidos na Constituição da República, em seu art. 37, caput, especialmente quanto ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que a diretriz constitucional prevista no art. 175 da Constituição da República indica que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO que o edital da concorrência pública e todo seu procedimento será previamente submetido à apreciação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas, conforme previsto no inciso XIV do art. 14-C da Lei nº 2.297, de 30 de março de 2.017,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a concessão a particular, mediante o devido processo licitatório, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no território do Município de Palmas, nos termos que serão definidos no edital, consoante justificativa constante do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. O edital da concorrência pública deve ser previamente submetido à apreciação da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas, conforme previsto no inciso XIV do art. 14-C da Lei nº 2.297, de 30 de março de 2.017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 13 de janeiro de 2025.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil do Município de Palmas

Walace Pimentel

Presidente da Agência de Transporte Coletivo de Palmas

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 2.640, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.

JUSTIFICATIVA:

A autorização para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros a particular justifica-se na experiência local de prestar o serviço diretamente, por meio da Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP), que não se mostrou exitosa, haja vista o Município não possuir condições econômicas para promover os investimentos necessários à operação do serviço público.

Porquanto, a atuação direta do Município afastou toda a adequação do serviço, com uma redução drástica de oferta por conta da falta de manutenção, situação que gerou um amplo distanciamento da qualidade mínima esperada e comprometeu a universalização do transporte público.

Assim sendo, a decisão da gestão para a delegação via concessão da prestação dos serviços possibilitará o compartilhamento da estrutura de riscos inerentes aos serviços com a iniciativa privada e a utilização desta expertise em favor da qualidade dos serviços. No entanto, sem retirar do Poder Público o papel de titular dos serviços e, consequentemente, de regulador e fiscalizador de sua qualidade.

Para tanto, será obrigatório pelo Poder Público a concessão em um único lote de serviços, por se mostrar mais adequado em razão do tamanho da operação (aproximadamente 180 ônibus para uma população estimada de 323.625 habitantes). Essa medida proporcionará economia de escala, especialmente considerando que, sendo o serviço público de transporte coletivo deficitário, a concorrência entre operadoras e a existência de mais de uma operadora apenas aumentariam o custo do sistema público de transporte coletivo e inviabilizariam os reinvestimentos necessários durante

Pois, por certo que a prestação do serviço necessariamente deverá ser adequada para satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

No mesmo sentido, é de suma importância que a concessão atente também aos direitos das pessoas com mobilidade reduzida, a fim de propiciar um transporte eficiente e universal.

De tal maneira, a licitação ocorrerá na modalidade de concorrência pública, nos termos da legislação aplicável, e deverá obedecer aos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como observará a menor tarifa de remuneração quilométrica para o serviço de transporte público coletivo.

Tem-se, assim, que, para cobrir os reais custos do serviço prestado aos usuários pelo operador privado, além de sua remuneração, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.587, de 2012, a tarifa será constituída pelo preço público cobrado dos usuários do serviço (tarifa pública), somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado aos usuários pelo operador privado, além de sua remuneração, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.587, de 2012.

Ante ao exposto, observada a legislação de âmbito federal e municipal aplicável a concessões, tornam-se públicas as seguintes diretrizes:

1. Área: Os serviços serão prestados em toda a área do Município de Palmas;

2. Objeto: A licitação que ocorrerá tem por objetivo contratar com terceiros a concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, em um único lote de serviços que engloba toda a área urbana do Município, inclusive o transporte diferenciado para as pessoas com dificuldade severa de locomoção, incluída a execução de atividades correlatas como a implantação e operação de sistemas de informação aos usuários e sistemas de bilhetagem eletrônica e de cadastramento dos usuários;

3. A vigência da concessão: 240 (duzentos e quarenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração e nos termos definidos no edital.

Walace Pimentel

Presidente da Agência de Transporte Coletivo de Palmas