Consulta Nº 50 DE 01/06/2021


 


Enquadramento na Lei nº 9.025/20. Empresa deve ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria.


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RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca do enquadramento no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista previsto na Lei nº 9.025/20.

A consulente atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Em sua análise (doc. 15239495), a AUDFE 06 – Substituição tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.

O processo encontra-se instruído com ata de assembleia geral, procuração e documento de identificação de procurador, DARJ e comprovante de transação bancária.

Isto posto, questiona (SIC):

Pode a empresa possuir a CNAE “4619-2/00 – Prestação de serviços de representação comercial por conta de terceiros”, em seu objeto social, por se tratar de prestação de serviços, na mesma divisão do CNAE de comércio atacadista?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O artigo 7º da Lei nº 9.025/20 prevê os requisitos mínimos para que uma empresa possa fazer jus ao regime diferenciado de tributação nela previsto. Dentre eles, está o de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria, conforme previsto no inciso II[1] do referido artigo.

O artigo 8º da mesma lei, por sua vez, estabelece os requisitos mínimos para que o estabelecimento possa ser considerado atacadista, para fins de enquadramento no benefício:

“Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de,no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;

II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;

III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;

IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;

V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e

VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.”

Já o Decreto nº 47.437/21, que regulamenta a Lei nº 9.025/21, assim dispõe no §3º do seu artigo 2º:

“§3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.”

Dessa forma, para fazer jus ao regime diferenciado previsto na Lei nº 9.025/20, a empresa deverá, necessariamente:

- ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria e estar inscrito exclusivamente emcódigos englobados Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE (exceto no caso de empresas de comércio exterior atacadista); e

- atender aos os requisitos do art. 8º da referida lei.

III – RESPOSTA

Sim, desde que a empresa tenha como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadorias, não esteja inscrita em códigos não englobados na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, e atenda aos demais requisitos para enquadramento como atacadista previstos no art. 8º da Lei nº 9.025/20.

S.M.J., este é o parecer.

À consideração de V.S.ª.

C.O.O.C.J.T., em 1° de junho de 2021.

[1] Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

(...)

(...) II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria; (...)