Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. Despacho para Consumo. Nacionalização dos Bens: Emissão de nota Fiscal (Entrada) Complementar.
RELATÓRIO.
A empresa, tendo por atividades, entre outras, a fabricação e comercialização de equipamentos submarinos utilizados na indústria de petróleo e gás, através da Petição Consulta Formal (14956399), expõe o que segue.
Por atuar na indústria de petróleo e gás natural, está constantemente realizando importações de bens e mercadorias sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.600/2015 e Resolução SEFAZ n.º 1.000/2016, para serem utilizados em atividades de exploração e produção de petróleo e gás, sendo desembaraçados e desembarcados no Estado do Rio de Janeiro.
Informa a consulente que na importação de todos os bens e mercadorias é emita nota fiscal de entrada, conforme determina o artigo 5º, Livro XI, do RICMS/RJ. E que, em casos específicos, ao verificar a necessidade de utilizar tais bens e mercadorias por tempo indeterminado, opta por nacionalizá-los, realizando o procedimento aduaneiro de "despacho para consumo" e encerrando o regime de admissão temporária.
Esclarece que não se trata de hipótese de nova importação ou nova admissão do bem no território nacional, e sim extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária com a consequente admissão definitiva do bem no país.
Ao analisar o artigo 5º do Livro XI, o artigo 14 do Livro VI, e inciso V, § 3º, do artigo 3º do Anexo I do Livro VI, todos do RICMS/RJ, considerando que a entrada no estabelecimento importador dos bens previamente admitidos no regime de admissão temporária foi documentada com emissão da nota fiscal de entrada correspondente, entende a consulente que não há obrigatoriedade de emissão de nova nota fiscal de entrada por ocasião da nacionalização.
Reforça seu entendimento considerando que a legislação estadual apenas menciona a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada na importação quando do desembaraço aduaneiro e entrada dos bens e mercadorias no estabelecimento importador. Assim, por não haver uma nova entrada do bem em virtude do procedimento de despacho para consumo, considerando ainda que é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria, entende a consulente que não deve emitir uma nova nota fiscal de entrada ao concluir o despacho para consumo dos bens importados.
No mesmo sentido, entende a consulente que não deve realizar qualquer registro na EFD ICMS/IPI em relação ao recolhimento do ICMS, quando devido, por ocasião do despacho para consumo dos bens importados.
Acrescenta ser esse o entendimento adotado pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, conforme Resposta à Consulta Tributária nº 17.643/2018, de 23 de julho de 2018, anexada ao processo através do Documento Doc. 04 (14956412).
Dessa forma, entende a consulente que os dispositivos da legislação fluminense indicados acima autorizam a interpretação no sentido de que não há obrigatoriedade de emissão de nova nota fiscal de entrada de bens importados em admissão temporária e posteriormente nacionalizados. Pelo contrário, a legislação veda expressamente a emissão de nota fiscal de entrada que não corresponda a uma efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
Ressalta que eventual interpretação diversa (ou seja, no sentido de que há necessidade de emissão de nova nota fiscal de entrada na hipótese de nacionalização dos bens importados via admissão temporária) inevitavelmente acarretaria distorções nas informações a serem enviadas mensalmente no arquivo da Escrituração Fiscal Digital ("EFD-ICMS/IPI"), considerando que não houve movimentação física do bem, e sim mera mudança de condição de sua permanência no país, com a extinção do regime de admissão temporária.
Ante o exposto, Consulta:
A presente é para dirimir dúvidas e confirmar a interpretação da consulente quanto ao artigo 5º Livro XI do RICMS/RJ, especificamente em relação aos seguintes aspectos:
Considerando que o artigo 5º, Livro XI do RICMS/RJ estabelece que a emissão de nota fiscal de entrada é obrigatória na hipótese de importação de bens e mercadorias e que o procedimento de despacho para consumo não corresponde a uma nova importação dos bens e mercadorias (e sim extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária), busca a consulente confirmar que, em tais casos, não deve ser emitida nova nota fiscal de entrada e, consequentemente, não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS/IPI em relação ao ICMS que porventura seja devido.
Caso o entendimento seja em sentido diverso, requer esclarecimentos a respeito da forma de preenchimento da EFD-ICMS/IPI no que se refere ao recolhimento do ICMS que porventura seja devido, para que possa enviar os arquivos em conformidade com a legislação estadual de regência.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do Usuário Externo (signatário) para peticionar em nome da empresa: Procuração Documentos de representação (14956417) e Recibo Eletrônico de Protocolo SEFAZ/DIVAC01 14956421. A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante de pagamento da taxa (1595609). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFRE05.17 15952653 que: “o contribuinte não se encontra na data da formulação da presente consulta sob ação fiscal e não há sequer autos de infração lavrados contra ele, conforme consulta ao SRS (15954212)”.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 353 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 6.759/09, “o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo”.
O artigo 375 do Regulamento Aduaneiro dispõe que “no caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago”.
No tocante ao ICMS, os procedimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária estão disciplinados no artigo 13 do Livro XI do Regulamento do ICMS - RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com base nas disposições do Convênio ICMS 58/99, dispondo que:
“Art. 13 - No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:
I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária”.
Com o despacho de nacionalização, veremos o que dispõe o inciso III do artigo 5º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, que trata das hipóteses especiais de emissão de nota fiscal, estabelecendo que:
“Art. 5º - O contribuinte também emitirá NF-e:
[...]
III - para complementação do imposto devido, nos casos de:
a) despesa, inclusive aduaneira, cujos valores vierem a ser conhecidos após o desembaraço;
b) cobrança pela União de tributos cuja exigibilidade estava suspensa por ocasião da importação;”.
3. RESPOSTA.
Com fundamento na legislação acima indicado, concluímos que, com a permanência definitiva no país dos bens inicialmente objeto de admissão temporária, deve ser emitida NF-e (entrada) complementar, nos termos do § 1º do artigo 70 do Livro VI do RICMS/00, formalizando a nacionalização da mercadoria, que deverá conter, além das informações estabelecidas na legislação, o número da nota fiscal emitida quando da entrada no estabelecimento, o número da DI de nacionalização do bem e o DARJ relativo ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais, conforme previsto no § 2º do artigo 13 do Livro XI do RICMS/00.
Ressalta-se que a NF-e complementar (referenciada) deve ser emitida com o mesmo CFOP da nota fiscal original, devendo dela constar: dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos itens (produtos/mercadorias).
Acrescentamos os seguintes subitens do Manual da NF-e, disponível na página da SEFAZ-RJ na internet (Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > NF-e):
“1.30. Como emitir uma NF-e complementar? Que informações devem conter? E no caso de variação cambial?
A Nota Fiscal complementar deverá fazer menção ao documento fiscal originário, com indicação do mesmo CFOP. Dela deverão constar os dados do emitente, do destinatário, a natureza da operação, a base de cálculo e o destaque do ICMS.
Eventual alteração de preço em função de variação cambial ocorrida depois da remessa ou da prestação é considerada reajuste de preço. A diferença recebida fica sujeita ao imposto, devendo ser emitida NF-e complementar, conforme o disposto no art. 9º do Livro I do RICMS/00.
1.31. NF-e complementar emitida em período de apuração posterior ao da NF-e referenciada deve ser lançada em que período?
A NF-e complementar será escriturada no mês de emissão, devendo ser observadas as normas de escrituração dispostas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, em especial as constantes da Tabela Normas Relativas à EFD, e no Guia Prático da EFD. O imposto complementar deve ser pago separadamente com os acréscimos cabíveis”.
Relativamente à EFD ICMS/IPI, primeiramente, lembramos que, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6, “qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal”.
No tocante às normas da EFD ICMS/IPI, na página da SEFAZ-RJ na internet (Acesso Rápido > EFD ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital > Manuais), observe as orientações contidas nos subitens abaixo transcritos:
I) Do Manual EFD-ICMS/IPI:
“2.14.1 Como devo escriturar o documento fiscal complementar emitido em período diverso do período de apuração do Fato Gerador?
O contribuinte deverá escriturar o documento complementar no Registro C100 ou D100, conforme o caso, nos termos como foi emitido. Se houver complemento de imposto, o contribuinte deverá realizar no Registro C197 ou D197, vinculado ao documento fiscal complementar, os seguintes ajustes na apuração:
• Estorno de débitos: preenchendo o campo VL_ICMS com o valor do ICMS destacado no documentofiscal complementar e no campo COD_AJ o código RJ20000000.
• Débitos Especiais: preenchendo o campo VL_ICMS com o mesmo valor estornado nos termos acima eno campo COD_AJ o código RJ70000011.
O valor do ICMS declarado como Débito Especial deverá compor o campo DEB_ESP do registro E110 e escriturado no registro E116 informando no campo MES_REF, no formato mmaaaa, o período de apuração do fato gerador original”.
II) Da seção “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”:
“11.1.12 – Nota Fiscal complementar
11.1.12.1 - O campo QTD do registro C170 deverá ser maior do que zero. No caso de UF que exige a emissão de nota fiscal para complementar dados, como será informado?
No caso específico, preencher o campo COD_SIT (código da situação do documento) com o código 06: documento complementar. Se não existir item no documento fiscal, não informar o registro C170.
A partir da versão 3.0 do PVA, para documentos com código de situação 6 ou 7 (complementar ou complementar extemporâneo), a validação do Campo QTD do Registro C170 admite informação igual a zero”.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.