Estabelecimento prestador de serviços de comunicação localizado em outra unidade federada quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro. Inscrição obrigatória.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta formulada solicitando o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do tipo de inscrição para estabelecimento localizado em outra unidade federada que preste serviço de telecomunicações.
Informa a consulente que possui como CNAE “serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente”, tendo como principal atividade o serviço de comunicação de dados, atividade esta denominada de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Afirma que a sua prestação é não medida, em que a cobrança é realizada de forma fixa e mensal.
Adita que possui três CNPJs ativos, conforme relação exposta na primeira página da inicial: Matriz em SP (CNPJ: 06.229.098/0001-30 e Inscrição: 149586923113), filial em SP (CNPJ: 06.229.098/0006-44 e Inscrição: 149586923113) e filial no RJ (CNPJ: 06.229.098/0005-63 e Inscrição: 77.712.755).
Feita essa introdução, aduz que a empresa decidiu encerrar suas atividades no Rio de Janeiro, fechando seu escritório e dando baixa no CNPJ 06.229.098/0005-63. Diz, ainda, que “toda área técnica e de infraestrutura para a prestação de serviço de telecomunicação sempre esteve localizada no escritório da Matriz em São Paulo”, “por onde os serviços são atendidos”.
Desta maneira, por restarem alguns clientes no estado do Rio de Janeiro, afirma sua pretensão em continuar atendendo pela matriz de São Paulo, optando em operar com uma inscrição estadual de contribuinte externo.
Em seguida, traz que “não deseja proceder com a baixa da inscrição estadual no Rio de Janeiro sem antes abrir a inscrição estadual como Contribuinte externo, para não correr riscos relacionados a fata de cumprimentos de exigências fiscais ou prejuízos no recolhimento para o Estado do Rio de Janeiro”.
Adicionalmente, menciona que: “Na forma da página 43 do manual de Cadastro dos Contribuintes,...,o estabelecimento localizado fora do Rio de Janeiro e que possua atividades econômicas de inscrição obrigatória previstas no art. 7º, observados os §§4º e 5º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015, deverá solicitar inscrição estadual obrigatória como contribuinte externo ou alteração de dados cadastrais no Sistema de Contribuintes do ICMS
(SINCAD) por meio do REGIN, antes do início de suas atividades”.
Transcreve a alínea “d” do inciso X art. 7º do Anexo I da Parte II da resolução nº 720/14, e menciona o art. º da Portaria SUCIEF nº 03/15.
Isto posto consulta:
“Considerando (i) a possibilidade de Inscrição estadual como Contribuinte Externo, nos termos do manual de Cadastro dos Contribuintes do Estado Do Rio de Janeiro, de 23 de dezembro de 2020, e;
(ii) que não foi possível, por meio de consultas informais no “Fale Conosco” da SEFAZ-RJ compreender o momento correto para efetuar a baixa da inscrição estadual, para que não haja um período em que a empresa atuará no Rio de Janeiro sem o correto cumprimento de suas obrigações fiscais, a consulente indaga:
1. Deve a consulente solicitar a abertura de Inscrição Estadual como Contribuinte Externo com oCNPJ da matriz localizada em SP, mesmo sem ter havido a baixa da inscrição estadual nº 77.712.755, vinculada ao CNPJ da filial do Rio de Janeiro nº 06.229.098/0005-63?
2. Em caso negativo, deve a consulente efetuar a troca de CNPJ da Inscrição Estadual 77.712.755, istoé, alterar do CNPJ da filial do Rio de Janeiro para o CNPJ da matriz de São Paulo, solicitando a modalidade “contribuinte externo” sem alterar o número de inscrição estadual?
3. Em que tempo deve ser apresentada a alteração do Contrato Social na Junta Comercial para registro constando a exclusão da filial? (Considerando a alteração do CNPJ do Rio de Janeiro para o CNPJ da matriz em São Paulo).
4. Em caso negativo, deve a consulente efetuar, em primeiro lugar, a baixa da Inscrição estadual nº77.712.755 e, posteriormente, solicitar a inscrição estadual como contribuinte externo com o CNPJ da matriz localizada em São Paulo, recolhendo ICMS para o estado do Rio de Janeiro através de Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)?
5. Em que tempo deve ser apresentada a alteração do Contrato Social na Junta Comercial para registro constando a exclusão da filial? (Considerando a baixa automática do CNPJ e inscrição estadual).
Por fim, declara a Consulente que:
a. não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta por parte da Fazenda Pública Estadual; b. Não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c. O fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada) proferida em consulta ou litígio em que foi parte.”
O presente administrativo é formado por: Petição inicial (SEI nº 15433219), comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 15433223), ato constitutivo e contrato social (SEI nº 15433225) e documento de identificação (SEI nº 15433228 e nº 15433229).
Conforme consta dos despachos SEI nº 15528363, a Auditoria Fiscal manifestou-se no seguinte sentido:
“Verificado atendimento ao art. 151, Decreto nº 2473/79 e ao art.3º, da Resolução nº 109/76, ou seja, a consulente não se encontra em período de fiscalização, tampouco existe pendência objeto desta consulta. Também confirmado o ingresso, ao erário, da taxa de consulta de natureza jurídico-tributária no valor de R$ 1.044,64.
Prosseguindo, em obediência ao disposto no art. 153 do Decreto nº 2473/79, retorno o presente para o seu devido encaminhamento.”.
Por fim, encaminhou o p.p. a essa Superintendência, conforme SEI nº 15641936.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídicotributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, vale destacar que o art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14 determina quais pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades.
Art. 7º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, as seguintes pessoas jurídicas:
[...]
X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
[...]
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
§ 6º - Nos casos previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I - não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.
Adicionalmente, observe que a cláusula primeira[1] do Convênio ICMS 113/04, assim como o artigo 7º supra exposto, obrigam os prestadores dos serviços de comunicação listados no dispositivo à inscrição no cadastro da Unidade da Federação em que o tomador estiver localizado, bem como que a prestação de serviço seja efetuada por meio deste estabelecimento. Apesar de não ser necessária a criação de uma filial no território fluminense, o prestador de serviços de comunicação deve cumprir as obrigações acessórias como se o estabelecimento estivesse localizado no Estado do Rio de Janeiro (ou seja, o contribuinte deve ser estabelecido neste estado). Além disso, para fins de inscrição no CAD- ICMS, o estabelecimento empresarial deverá cadastrar, no seu Quadro de Responsáveis, um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração, conforme disposto no inciso VIII[2] do artigo 21 do Anexo I da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/14. Nesses casos, não há que se falar em prestação interestadual de serviços de telecomunicação, motivo pelo qual não há, igualmente, que se falar em recolhimento de ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas.
O Contribuinte Externo (pessoa jurídica estabelecida fora do estado do RJ) e que exerça atividades econômicas de inscrição obrigatória previstas no art. 7º, observados os §§4º e 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015, poderá solicitar inscrição estadual obrigatória.
A inscrição estadual de Contribuinte Externo pode ser utilizada para recolhimento por apuração mensal do ICMS-DIFAL (venda para consumidor final não contribuinte do ICMS por força da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) e/ou ICMS-ST (Substituto Tributário por força de Protocolo/Convênio do ICMS ou Termo de Acordo ST - para utilização de inscrição estadual para retenção do ICMS-ST por apuração mensal pelo remetente), conforme art. 7º, §4º e §5º do Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Desta forma, a alegação da consulente de que “observado os §§4º e 5º, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015, deverá solicitar inscrição estadual obrigatória como contribuinte externo”, encontra-se equivocada.
Assim, nessa hipótese, a título de informação, caso o tomador encontre-se no Estado do Rio de Janeiro, o prestador deve estar inscrito neste Estado, devendo, por este motivo, aplicar a alíquota 32% (28% previsto no artigo 14, inciso VIII, da Lei nº 2657/96, acrescido de 4%, referentes ao Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP de que trata o artigo 2º, II da Lei nº 4056/02, com as alterações da Lei Complementar nº 183/18).
Além disso, deve-se ressaltar que, caso o prestador não esteja inscrito, o documento fiscal emitido será inidôneo, conforme disposto no inciso IX[3] do artigo 24 do Livro VI do RICMS RJ/00, sendo, portanto, passível de penalidade, conforme disposto no artigo 62[4] da Lei nº 2657/96.
Por outro lado, na hipótese prevista pelo § 6º[5] do artigo 11 da Lei Complementar Federal 87/96, que trata de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, somente aplica-se no caso em que o serviço prestado não estiver listado no dispositivo acima referido do Convênio ICMS 113/04 e corresponder à cessão de um meio de comunicação entre mais de um estabelecimento tomador, como, por exemplo, VPN (Virtual Private Network). Nessa hipótese, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, sendo o imposto calculado pela aplicação da alíquota interna de cada uma das unidades federadas.
Ainda, saliente-se que a tributação de serviços não medidos está regulamentada no parágrafo único[6] do artigo 28 do Livro X do RICMS-RJ/00.
Quanto as alterações dos dados cadastrais, a consulente deverá observar, se for o caso de alteração, a Seção III do Capítulo V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Com relação à inscrição estadual, está poderá estar enquadrada como: Habilitada, paralisada, suspensa, baixada, impedida, cancelada, inutilizada e pendente, nos termos do art. 39 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Conforme consta da inicial, a consulente indaga quanto aos procedimentos para baixa da inscrição.
Desta maneira, cabe ratificar neste ponto que a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias possui competência para dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária fluminense. Portanto, questionamentos relativos à competência da JUCERJA, como gerir registros dos atos relativos às empresas, não poderão ser respondidos por este instrumento.
Assim sendo, no que se refere aos procedimentos de baixa de inscrição estadual pertinente à SEFAZ- RJ a requerente deve observar a Seção IV do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Desta forma, note-se que a baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador, nos termos do art. 46 do Anexo I mencionado acima. Após este prazo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º[7] do artigo 47 deste Anexo. Por fim, quanto ao procedimento, a baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição.
O § 1º[8] do art. 46 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 prevê os fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento, devendo o contribuinte observar de acordo com o caso concreto. Já o parágrafo seguinte determina a data da ocorrência do fato motivador.
A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas hipóteses previstas no art. 47 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Em seguida, a baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória, de acordo com art. 49, abaixo transcrito:
Art. 49 - A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
§ 1º - Revogado pela Resolução 199/18.
§ 2º - A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do artigo 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§ 5º - Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1º, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
Quanto aos demais regramentos relativos à inscrição, o contribuinte deverá respeitar todo o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Por fim, cumpre-nos informar que o Serviços Eletrônicos de Cadastro (SEC) é um sistema que pode ser acessado pelos usuários habilitados exclusivamente por meio de certificado digital. Os principais serviços são: Reativação, baixa, paralisação temporária, alteração de contabilista e consulta a dados cadastrais completos. Também é possível consultar as solicitações realizadas neste sistema e as pendências relacionadas à inscrição estadual, dentre outras informações cadastrais. Para ter acesso ao sistema acesse o site da SEFAZ-RJ > Acesso Rápido > “Cadastro – Inscrição Estadual”.
Passemos a resposta.
[1] Cláusula primeira - Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
[...]
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
[2] Art. 21 - No pedido de inscrição, deverão ser informados os dados exigidos no formulário eletrônico, observado o seguinte:
[...]
VIII - quando se tratar de prestador de serviços de comunicação especificados no inciso X do artigo 7º deste Anexo, deverá ser:
a)indicado o número de registro e o CNPJ do estabelecimento sede;
b) cadastrado no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procuração.
[3] Art. 24 - Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:
[...]
IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;
[4] Art. 62 - O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ; II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:
a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;
b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;
c) da multa prevista no inciso I do artigo 62A.
[5] § 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvamlocalidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
[6] Parágrafo único - Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentesunidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.
[7] § 4º - A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitirdocumentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo. (retificação do DOE de 27/10/17)
§ 5º - A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo.
[8] § 1º - São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I - extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;
II - extinção por incorporação, fusão ou cisão;
III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidadeda Federação;
V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;
VI - concessão ao estabelecimento de dispensa de inscrição;
VII - não exercício ou cessação de atividades econômicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição estadual;
VIII - não atendimento dos requisitos para manutenção da inscrição especial ou extinção do motivo quejustificou sua concessão;
IX - desinteresse na manutenção da inscrição de contribuinte externo;
X - perda da matrícula na JUCERJA necessária para o exercício da atividade de leiloeiro público;
XI - falecimento de pessoa física contribuinte.
3. RESPOSTA
Considerando todo exposto acima, assim como as competências da Coordenadoria de Consulta JurídicoTributária, seguem as respostas:
1 e 2) Não. A atividade prestada pela consulente, qual seja o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), é expressamente prevista pelo art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14 como hipótese de obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS, antes mesmo do início de suas atividades.
Ratificamos que a prestação desse serviço deverá ser efetuada por este estabelecimento inscrito, cumprindo as obrigações acessórias explicitadas na supra fundamentação, como se o estabelecimento estivesse localizado no estado do Rio de Janeiro (contribuinte estabelecido no estado do Rio de Janeiro).
Portanto, considerando a atividade da consulente, informamos que a inscrição é obrigatória, porém é incabível o enquadramento como “contribuinte externo”, pois este trata-se de contribuinte estabelecido fora desta unidade da federação.
Por fim, atente-se para o fato de que não será possível a continuação das atividades sem o respectivo CNPJ, observando o inciso VIII do artigo 21 do Anexo I da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/14;
3) A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD- ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador, nos termos do art. 46 do Anexo I mencionado acima. Após este prazo sujeita o contribuinte à penalidade cabível, devendo ser observado o disposto no § 4º do artigo 47 deste Anexo. Quanto ao procedimento, a baixa deve ser solicitada individualmente por inscrição. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória. A baixa da inscrição no CAD- ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro.
4) Verificar resposta 1 e 2;5) Verificar resposta 3.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.