Consulta Nº 44 DE 28/04/2021


 


Decreto nº 44.607/14. Possibilidade de Crédito na aquisição de energia elétrica. Exigência de estorno do crédito.


Comercio Exterior

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da possibilidade de crédito na aquisição de energia elétrica consumida no processo de industrialização por empresa enquadrada no tratamento tributário previsto no Decreto no 44.607/14.

A Consulente se dedica precipuamente à industrialização e comercialização (atacadista e varejista) de sucos integrais de frutas, em especial, a água de coco.

Em síntese, expõe o que se segue:

- está regularmente enquadrada no tratamento tributário especial previsto no Decreto no 44.607/2014 para as empresas produtoras de suco natural de frutas, localizadas em território fluminense;

- tal decreto prevê, dentre outros benefícios, a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo,  produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados, de forma que o valor do crédito outorgado será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal”, sendo necessário à beneficiária estornar todos os créditos de operações anteriores;

- a consulente foi obrigada a estornar todos os créditos de operações anteriores para fazer jus ao crédito presumido de ICMS. Contudo, não localizou no Decreto no 44.607/2014 ou mesmo no RICMS/RJ qualquer vedação ao creditamento autorizado pelo art. 83, II, “b” da Lei no 2.657/19961 e arts. 26, §§2º e 4º e 30 do Livro I do RICMS/RJ2, para os períodos e aquisições posteriores ao enquadramento no aludido regime tratamento tributário especial;

- desta forma, para fruição do benefício, resta a dúvida quanto à legalidade do creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica para os períodos posteriores ao enquadramento no tratamento tributário especial previsto no Decreto no 44.607/2014;

-informa que adquire a energia elétrica consumida em seu processo de industrialização diretamente da Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí – CERCI;

- ressalta que a Resolução SER no 312/2006 estabelece que os remetentes de energia às cooperativas de eletrificação rural são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente de distribuição, por substituição tributária;

- asssim, o ICMS incidente sobre o consumo das pessoas jurídicas associadas à CERCI, caso da Consulente, já fora recolhido em etapa anterior pela pessoa jurídica de quem a CERCI adquiriu a energia (AMPLA ou LIGHT, por exemplo). E, consequentemente, as notas fiscais / contas de energia elétrica são emitidas sem o destaque do imposto.

- devido à ausência do destaque do imposto, a consulente informa que não tem ciência de quanto deve escriturar a título do crédito de ICMS, uma vez que não sabe, com exatidão, qual percentual do ICMS-ST se refere à operação da revenda pela CERCI individualmente considerada;

- entende que a alíquota da operação é de 12% (doze por cento), conforme previsto no inciso XIV do art. 14 da Lei no 2.657/1996, acrescida do adicional de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme estabelecido na Lei no 4.056/2002;

- resta a dúvida, portanto, se a consulente poderia simplesmente aplicar a alíquota supramencionada do ICMS acrescido do FECP sobre o valor da venda da CERCI à Consulente para que se encontre o ICMS cobrado nesta operação.;

-ainda que o entendimento manifestado por este órgão seja pela impossibilidade de creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica, em razão da fruição do tratamento tributário especial previsto no Decreto no 44.607/2014, haveraia o impacto na apuração e cálculo do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), de que trata a Lei no 8.645/2019, regulamentada pelo Decreto no 47.057/2020;

- assim, entende que, na incompatibilidade do creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica no âmbito do tratamento tributário especial previsto no Decreto no 44.607/2014, a ciência do quantum na condição de substituído tributário é fundamental para que a Consulente apure e cálculo o depósito do FOT.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: instrumento de procuração; documento de identificação dos signatários da petição inicial;comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; contrato social, cópia das fls. 135/136 do processo E-04/023/1060/2017 em que a requerente comunicou sua adesão ao benefício fiscal instituído pelo Decreto 44.607/2014 e cópia da consulta externa nº 139/2016 emanada pela COOCJT.

Em sua análise preliminar (doc. 16346021), a AUDFE 11 – Bebidas informou que, em observância ao disposto nos arts. 151, 152 e 165 do Decreto 2.473/79, foram verificados os sistemas da SEFAZ e a consulente não se encontra sob ação fiscal. Ademais, não foram encontrados Autos de infração pendentes de decisão para a empresa requerente.

Isto posto, questiona (SIC):

1) É correto o entendimento manifestado, no sentido de que, por ser optante do tratamento tributário especial previsto no Decreto no 44.607/2014, a Consulente somente pode creditar-se do ICMS nas aquisições de energia elétrica para os períodos posteriores à data de seu enquadramento?

2) Na condição de contribuinte substituída tributária, onde não há o destaque dos valores na conta de consumo, a Consulente pode aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS acrescida do adicional de 1% (um por cento) de FECP sobre o valor da venda da energia elétrica pela CERCI à Consulente para que se encontre o ICMS cobrado nesta operação, seja para fins de creditamento do imposto ou cálculo e apuração do FOT?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O Decreto nº 44.607/14 concede tratamento tributário especial para as empresas produtoras de suco natural de frutas, localizadas em território fluminense. Conforme previsto em seu art. 2º [1],nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, é concedido aos estabelecimentos nele enquadrados crédito outorgado de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), já incluído nesse percentual os 2% destinados ao FECP.

Para determinação do montante do crédito outorgado, deve-se calcular o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

Outrossim, é importante destacar a determinação expressa contida o § 2.º do art. 2º do Decreto nº 44.607/14, que exige, para a utilização do benefício, o estorno todos os créditos de operações anteriores pela empresa enquadrada. Vale dizer, o contribuinte não poderá se creditar nas operações de entrada e, no caso de ter se creditado, esses créditos devem ser estornados. Dito de outra forma, a expressão “operações anteriores” não se refere somente às operações ocorridas anteriormente à adesão ao referido benefício, mas também às entradas ocorridas posteriormente à mesma, por se tratar de operações anteriores às saídas beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no art. 1º do decreto, e dessa forma, também estão abrangidas
na obrigatoriedade de estorno do crédito.

Assim, na aquisição de energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural por empresa enquadrada no benefício do 44.607/14, esta não tem direito a crédito na entrada dessa energia, mesmo que ela seja consumida no seu processo de industrialização.

III – RESPOSTA

1) Não. Tendo em vista a determinação contida no § 2.º do art. 2º do Decreto nº 44.607/14, o contribuinte não poderá se creditar nas operações de entrada e , no caso de ter se creditado, esses créditos deverão ser estornados.

Ademais, ressaltamos que o direito ao crédito é condicionado ao devido destaque do ICMS no documento fiscal. Como as notas fiscais de consumo de energia são emitidas pela Cooperativa de Eletrificação Rural para a consulente sem o destaque do imposto, esta não poderia se creditar da entrada de energia mesmo que a não fosse enquadrada no benefício do Decreto nº 44.607/14.

2) Não, uma vez que a operação não gera direito a crédito, conforme resposta nº 1. No que tange ao cálculo do FOTpela consulente, este independe do valor referente ao ICMS- ST recolhido pelo fornecedor da energia elétrica para cooperativa de eletrificação rural, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, uma vez que este remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente de distribuição e, dessa forma, esse valor não têm impacto a apuração do valor do FOT devido pela consulente.

C.O.O.C.J.T., em 28 de abril de 2021.

[1] Art. 2.º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o art. 1.º deste Decreto, nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados, crédito outorgado de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento).

§ 1.º O valor do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

§ 2.º Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de operações anteriores.