Consulta Nº 43 DE 22/05/2021


 


Projeto Cultural ou Esportivo. Crédito Outorgado. ICMS a Recolher em Cada Período: Saldo Devedor do ICMS Apurado.


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RELATÓRIO.

A empresa, tendo por objeto social a prestação de serviços submarinos em geral, em especial a operação e manutenção de equipamentos flutuantes e de veículos de operação remota, utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme cláusula segunda do seu Contrato Social, enquadrando- se, pois, como contribuinte do ICMS, considerando o disposto no § 1° do artigo 1º da Lei n.º 8.266/18, em sua Petição Consulta (12985299), expõe o que segue.

Considerando que o § 1° do artigo 1° da Lei 8.266/18 dispõe que o incentivo fiscal corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período, formaliza a seguinte; Consulta:

A consulente vem questionar qual a definição de ICMS a recolher. É o ICMS próprio resultante do confronto entre débitos e créditos na apuração do imposto? Pode considerar ICMS a recolher, aquele ICMS pago no processo do desembaraço aduaneiro e/ou ICMS devido à título de diferencial de alíquotas?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas com a documentação referente ao pagamento da TSE, nos arquivos Comprovante de Recolhimento (12985300) e Documento DARJ (12985301). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE05.17 15950411, “que o contribuinte não se encontra na data da formulação da presente consulta sob ação fiscal e não há sequer autos de infração lavrados contra ele, conforme consulta ao SRS (15951596)”.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

O § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.266/18 tem por fundamento os Convênios ICMS 27/06 e 141/11.

O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/06 dispõe que:

“Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

[...]

§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual”.

Redação idêntica foi conferia ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 141/11:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

[...]

§ 2º - Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual”.

Assim, o crédito outorgado pela Lei nº 8.266/18, fundamentada nos citados convênios, pressupõe a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) ao saldo devedor do ICMS, apurado mediante o confronto periódico entre débitos e créditos, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 2.657/96.

3. RESPOSTA.

Considerando que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota e o devido na importação são pagos separadamente, independentemente do saldo devedor do ICMS apurado, é entendimento desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias que o ICMS devido na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a ser pago em separado conforme Livro XI do RICMS/00, ou o ICMS devido na aquisição interestadual de bem de ativo fixo ou de consumo, com pagamento em separado na forma da Portaria CT n.º 007/89, não se incluem no “ICMS a recolher em cada período”, na expressão utilizada pela Lei n.º 8.266/18.

Solicitamos à AFE – 05 a condicionar a ciência a esta consulta à anexação aos autos: (i) de Petição Consulta (12985299) subscrita pela representante da empresa; (ii) documento de identificação atualizado [v. CPF CNH (129853040)].

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária