Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 jan 2025
Notifica os contribuintes do lançamento do IPTU e da TCL e da emissão das respectivas guias de pagamento, relativos ao exercício de 2025.
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana comunica aos contribuintes a realização dos lançamentos do IPTU e da TCL relativos ao exercício de 2025 e a emissão das respectivas guias de pagamento.
Considera-se regularmente notificado o contribuinte quando da publicação na Imprensa Oficial do aviso de emissão das guias de pagamento (artigo 68 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).
I - ENTREGA DA GUIA DE COBRANÇA
1. Serão remetidas, aos contribuintes, correspondências com a guia de cobrança.
2. Da guia de cobrança constarão duas opções de pagamento:
2.1. Cota única*, para pagamento à vista, com desconto de 7%; e
2.2. Primeira cota**, para pagamento em 10 cotas mensais, sem desconto.
* No caso de pagamento com desconto em cota única, basta efetuar o recolhimento da guia de cobrança enviada.
** No caso de pagamento em cotas, os boletos de pagamento da segunda cota e das seguintes deverão ser baixados da internet.
3. As guias de pagamento do IPTU e da TCL serão enviadas para o endereço* do destinatário, se assim constar cadastrado, ou da propriedade, nos demais casos.
* A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte quando o endereço escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, de acordo com o § 2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional.
II - SEGUNDA VIA DA GUIA DE COBRANÇA
4. Os contribuintes que não receberem suas guias até 15 (quinze) dias antes do vencimento da 1ª cota (07.02.2025) deverão obter a 2ª via pela internet, que estará disponível a partir de 21.01.2025, no Portal Carioca Digital - www.carioca.rio ou pelo celular no APP Carioca Digital, disponível para Android e iOS.
* O envio da guia de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-la na repartição competente, caso não a receba no prazo (art. 177 do CTM).
** É necessário informar o número da inscrição imobiliária fiscal do imóvel para a obtenção da 2ª via.
5. A data de vencimento da 1ª cota e da cota única será 07.02.2025.
6. Os pedidos de 2ª via de guias de IPTU e TCL feitos após o vencimento da 1ª cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.
7. As datas de vencimento da cota única e das demais cotas constam da tabela abaixo:
COTA | VENCIMENTO |
COTA ÚNICA | 07.02.2025 |
1ª COTA | 07.02.2025 |
2ª COTA | 11.03.2025 |
3ª COTA | 07.04.2025 |
4ª COTA | 08.05.2025 |
5ª COTA | 06.06.2025 |
6ª COTA | 07.07.2025 |
7ª COTA | 07.08.2025 |
8ª COTA | 05.09.2025 |
9ª COTA | 07.10.2025 |
10ª COTA | 07.11.2025 |
IV - FORMAS DE PAGAMENTO DAS GUIAS
8. O pagamento da guia será efetuado:
a) em COTA ÚNICA - com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia;
b) parceladamente, em 10 (dez) cotas.
9. O pagamento da guia poderá ser feito em qualquer banco credenciado pelo Município em Território Nacional, ou pelo sistema de débito automático*.
* O cadastramento em débito automático deverá ser providenciado pelo próprio contribuinte na instituição financeira credenciada de sua escolha, utilizando o código que consta da guia de cobrança enviada.
** Débito automático pressupõe uma prestação contínua, somente para pagamento em cotas, não abrangendo a cota única.
Caso já tenha o débito automático cadastrado, não é necessário efetuar novo cadastramento.
Por meio da consulta a pagamentos e débito automático do Portal Carioca Digital - www.carioca.rio - é possível obter o código do débito automático ou a informação da existência de cadastramento de débito automático no sistema do IPTU.
As cotas para pagamento parcelado sofrerão acréscimos moratórios quando pagas após a data de vencimento, de acordo com o art. 181 da Lei nº 691/84.
Para emissão do boleto com valores atualizados, emita o DARM por meio do Portal Carioca Digital (www.carioca. rio) ou pelo celular no APP Carioca Digital.
10. Para efeitos de quitação, os pagamentos efetuados em dias não úteis serão apropriados com data do dia útil seguinte, sujeitos aos acréscimos moratórios incidentes nessa data.
11. O dia 31/12/2025 não será considerado dia útil, pois se trata de feriado bancário.
12. Os créditos tributários que não tenham sido integralmente pagos nos prazos-limite de pagamento especificados neste item serão inscritos em dívida ativa. As datas limites para pagamento dos créditos tributários de IPTU e TCL serão as previstas na tabela abaixo.
Total emitido até R$ 50.000,00 | Total emitido a partir de R$ 50.000,00 |
29.05.2026 | 30.12.2026 |
VI - APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS OU RECLAMAÇÕES
13. As reclamações, pedidos de revisão de elementos cadastrais, impugnação do lançamento ou do valor venal, ou quaisquer solicitações relativas ao IPTU ou à TCL deverão ser apresentados no Posto de Atendimento do IPTU, localizado na Cidade Nova, ou nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC.
14. A apresentação de reclamações, pedidos de revisão ou impugnação dos tributos não impede a incidência de acréscimos legais e de atualização monetária, salvo se realizado depósito administrativo do valor contestado, na forma da legislação aplicável.
15. Tanto nos pedidos de revisão de elementos cadastrais quanto nas impugnações de lançamento, para garantir o recebimento das guias com a cobrança desdobrada até o dia anterior ao do vencimento da 1ª cota o processo deverá ser autuado e estar com todas as exigências cumpridas até o dia 31.01.2025.
16. Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.
17. A mera abertura de processo administrativo, sem o correspondente depósito administrativo dos valores contestados, não obsta a incidência de acréscimos moratórios.
18. As importâncias não pagas e inscritas em Dívida Ativa serão passíveis de cobrança judicial e continuarão a sofrer acréscimos moratórios mensais até a data do efetivo pagamento.
VII - IMPUGNAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU
19. Caso entenda que o valor venal estimado pela Prefeitura para o IPTU esteja acima do real valor de mercado do imóvel, poderá ser apresentada a impugnação até a data limite prevista no Decreto Nº 14.602/1996, em qualquer posto de atendimento do IPTU.
20. O desdobramento da cobrança entre a parte contestada e a não contestada somente será providenciado se o pedido for apresentado com todos os documentos exigidos, inclusive o laudo de avaliação.
21. É indispensável a apresentação de laudo avaliatório, indicando o valor do imóvel na data de ocorrência do fato gerador, elaborado de acordo com as normas oficiais registradas na ABNT, assinado por profissional habilitado. Nos processos de impugnação de valor venal abertos em 2025, será aceito laudo elaborado e apresentado na impugnação do exercício de 2022, 2023 ou 2024. Nesse caso, o valor do imóvel indicado no laudo avaliatório será corrigido monetariamente com base na variação do índice IPCA-E ocorrida entre o exercício de referência do laudo (2022, 2023 ou 2024) e o exercício impugnado. Caso o contribuinte considere que a correção mencionada acarretará na obtenção de um valor superior ao de mercado, deverá ser apresentado novo laudo de avaliação.
IX - ADOÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA DE VALOR VENAL
22. Considerando o que dispõem o Decreto nº 35.048/2012 e a Resolução SMF nº 2.719/2012, em processos de impugnação de valor venal que tenham sido definitivamente julgados até o dia 31.12.2024, o contribuinte poderá apresentar declaração requerendo que o valor da decisão definitiva, atualizado monetariamente pelo fator decorrente da variação do IPCA-E, seja adotado como base de cálculo por três exercícios consecutivos. A declaração deverá ser apresentada na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para ser juntada aos autos do processo administrativo em que foi proferida a decisão definitiva da impugnação do valor venal, até a data limite prevista no Decreto Nº 14.602/1996 (Resolução SMF 2.719/2012, arts. 2º e 3º). No entanto, para garantir o recebimento da guia com imposto calculado a partir do valor venal declarado até o dia anterior ao do vencimento da cota única/1ª cota, a declaração deverá ser juntada ao processo até o dia 31.01.2025.
23. Nos casos em que a decisão tenha se tornado definitiva após o dia 31.12.2024, o pedido de aproveitamento somente terá eficácia, se deferido, a partir do exercício de 2026.
X - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NO LANÇAMENTO DE 2025
24. Os dados utilizados para apuração do valor venal e do imposto devido constam na notificação de lançamento e podem ser consultados no Portal Carioca Digital - carioca.rio.
XI - PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE 2025
25. Os parâmetros relativos ao lançamento do IPTU e TCL de 2025 constam do anexo I.
XII - POSTOS DE ATENDIMENTO DO IPTU
26. O atendimento relativo ao IPTU e TCL é oferecido à população no Posto de Atendimento da Cidade Nova: Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, prédio anexo, térreo, Cidade Nova e nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, cujos endereços constam do anexo II.
27. O horário de funcionamento dos postos de atendimento é:
27.1 No Posto de Atendimento da Cidade Nova, de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 16:00h;
27.2 Nos Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC, de segunda a sexta-feira, das 10:00h às 18:00h.
28. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone 1746 - Central de Atendimento 24 Horas.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2025
José Henrique Cantarino Ramos Esteves
ANEXOS
PARÂMETROS DO LANÇAMENTO DE IPTU E TCL DE 2025
1. TCL
Residencial | Não Residencial | |||
Bairro (grupo) | UFIR | (R$) | UFIR | (R$) |
1 | 21 | 100,00 | 52 | 247,00 |
2 | 42 | 200,00 | 105 | 499,00 |
3 | 63 | 299,00 | 157 | 746,00 |
4 | 70 | 333,00 | 175 | 832,00 |
5 | 105 | 499,00 | 262 | 1.245,00 |
6 | 126 | 599,00 | 315 | 1.497,00 |
7 | 140 | 665,00 | 350 | 1.663,00 |
2. Isenção 30 UFIR
UFIR | (R$) |
30 | 143,00 |
3. Desconto Padrão
3.1. Limites do Valor do IPTU e Valor do Desconto Padrão para Tributação Não Residencial e Territorial
Tipo | Limite IPTU (R$) | Desconto (R$) |
Não Residencial | 7.424,00 | 890,00 |
Territorial | 4.453,00 | 1.485,00 |
3.2. Limites do Valor do IPTU e Percentuais do Desconto Padrão para Tributação Residencial
Residencial | |
Limite IPTU (R$) | Desconto % |
1.186,00 | 60 |
1.782,00 | 40 |
2.376,00 | 20 |
4.453,00 | 10 |
4. Limites de Valor Venal para Isenção de 100% do IPTU
Residencial | Não Residencial | Territorial | |
Limite Valor Venal até (R$) | 81.659,00 | 35.635,00 | 54.935,00 |
5. Limites de Valor Venal para Isenção de 100% do TCL
Residencial | |
Limite Valor Venal inferior a (R$) | 81.659,00 |
6. Desconto Cota Única
Desconto | 7% |
7. Alíquotas
Residencial | Não Residencial | Territorial | |
Aliquota (%) | 1,0 | 2,5 | 3,0 |
8. Índices
IPCA-E | 1,0471 |
UFIR | 4,7515195 |
ANEXO II - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SAC
SAC - BARRA SHOPPING
Avenida das Américas, nº 4.666, 3º piso - Entrada A - Lojas 215/216 - Bairro: Barra da Tijuca
SAC - NORTE SHOPPING
Avenida Dom Helder Câmara, nº 5.474, loja 3021, Cobertura - Vida Center, Bairro: Cachambi
SAC - WEST SHOPPING RIO
Estrada do Mendanha, nº 555, loja 282, Bairro: Campo Grande