Arma e Munição, Suas Partes e Acessórios. Alíquota do ICMS: 39% (Trinta e Nove por Cento).
RELATÓRIO.
Sr.ª Coordenadora:
A empresa, estabelecida no Estado de Santa Catarina, após informar que se dedica especialmente ao comércio de armas e munições, em vendas a consumidor final localizados em diversas unidades da Federação, e que idealiza fazê-lo também ao Estado do Rio de Janeiro, expõe o que segue.
Nas referidas operações, é frequente a remessa de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS. Em operação interestadual, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (DIFAL) será do remetente quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, conforme previsto nos incisos VI e VIII, § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, tornando a consulente sujeito passivo do imposto.
Ao verificar a legislação tributária aplicável no segmento de armas e munições no Estado do Rio de Janeiro, a fim de pagar o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, a consulente verificou a existência de duas alíquotas, aparentemente em vigor:
- Na Lei n.º 4.135/03, ao dispor que a alíquota do ICMS incidente sobre operação interna, interestadualdestinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento), e;
- Na alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, onde a alíquota do imposto em operaçãointerna e de importação com arma e munição, suas partes e acessórios é 37% (trinta e sete por cento).
Considerando ainda que o STF nos autos do RE 589216 julgou constitucional a alíquota de 200% (duzentos por cento) prevista na mencionada Lei n.º 4.135/03;
Considerando a informação constante no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro de que a Lei n.º 4.135/03 encontra-se em vigor, foi formalizada a seguinte; Consulta:
1) Está correto o entendimento da consulente de que a Lei n.º 4.135/03, que prevê alíquota de 200% (duzentos por cento) em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, está em vigor?
2) Está correto o entendimento da consulente de que em operações interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha por objeto arma e munição, suas partes e acessórios, deverá incidir a alíquota de 200% (duzentos por cento), prevista no artigo 1º da Lei n.º 4.135/03?
3) Caso o entendimento da consulente esteja equivocado, qual a alíquota aplicável em operações interestaduais que destinem arma e munição, suas partes e acessórios a consumidor final não contribuinte doICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa: arquivo Ato Constitutivo 6ª alteração consolidada Pavei Brasil (14628082). Os documentos referentes ao pagamento da TSE estão nos arquivos Comprovante Pagamento Taxa (14628066) e Comprovante Taxa (146280900). A AFE – 06, através do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/CHEFE.06 1472566, informou que: “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta.
Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”. Ressaltou que o contribuinte não possui inscrição estadual nesta Secretaria.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 86/97, reproduzido no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 2.657/96, dispõe que:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;”.
É o chamado cálculo “por dentro”, no qual o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo [obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: ICMS efetivo = Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)x Alíquota]. Como não é possível a incidência da alíquota nominal de 200% quando o imposto está incluído em sua própria base, o percentual de 200% fixada na Lei n.º 4.135/03 nunca foi aplicável, razão pela qual é entendimento da Superintendência de Tributação que a lei em questão é inexequível
desde sua edição.
Por outro lado, temos que a Emenda Constitucional n.º 87/15 alterou o inciso V do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, que estão fixadas na Resolução do Senado Federal n.º 22/89.
A Lei n.º 7.071/15, promoveu alterações na Lei n.º 2.657/96, que institui o ICMS no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da promulgação da mencionada Emenda Constitucional n.º 87/15.
A despeito da Lei n.º 4.135/03, o artigo 3º da mencionada Lei n.º 7.071/15, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, alterou o inciso VII do artigo 14 da referida Lei n.º 2.657/96, fixando em 37% (trinta e sete por cento) a alíquota interna e de importação com os produtos nele especificados, entre eles, “arma e munição, suas partes e acessórios”.
Concluímos assim que a Lei n.º 4.135/03, além de inexequível, ficou incompatível com as normas supervenientes aplicáveis à idêntica matéria. Portanto, embora em vigor, a mencionada Lei n.º 4.135/03 se tornou inválida.
3. RESPOSTA.
1 a 3) De acordo com a alínea "a" do inciso VII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96 combinado com inciso I do artigo 2º da Lei n.º 4.056/02, a alíquota do ICMS em operação interna e de importação aplicável a “arma e munição, suas partes e acessórios" é de 39% (trinta e nove por cento), neste percentual já incluído o adicional de 2% (dois por cento) a ser destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Portanto, para fins do pagamento do ICMS nos termos do Convênio ICMS 93/15, que regulamenta a Emenda Constitucional n.º 87/15, a consulente deve considerar a alíquota interna de 39% (trinta e nove por cento), sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) deve ser destinado ao FECP (ICMSDIFAL 37% + ICMS-FECP 2%).
Para maiores informações sobre esse pagamento, na página da SEFAZ-RJ na internet, selecione as opções “Acesso Rápido > Diferencial de Alíquota – EC87 > Contribuintes localizados em outro Estado”.
Finalmente, alertamos sobre as disposições da Lei n.º 3.219/99. Por se tratar de uma questão não tributária, caso necessário, informações adicionais devem ser solicitadas à Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL do Estado do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.