Consulta Nº 11 DE 22/03/2022


 


Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. Lei nº 9.025/20. Decreto n°47.437/20. Utilização de créditos. Apuração de créditos na saída de mercadorias importadas. Média aritmética referente ao recolhimento mínimo.


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RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada pelo interessado, que vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto à devida utilização dos créditos gerados na entrada de mercadorias, que serão objetivo de saída interestadual, na apuração de saída de mercadorias importadas que possuem diferimento de ICMS na entrada, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20. Além disso, questiona quanto à forma de realizar a média aritmética referente ao recolhimento mínimo instituído pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 9.025/20.

Informa a consulente que tem por atividade o comércio atacadista de vários tipos de produtos, além de outras atividades, detendo para tanto autorização dos órgãos públicos competentes. Assim sendo, acrescenta que deseja aderir ao regime diferenciado de tributação para o setor atacadista instituído pela Lei Estadual nº 9.025/20, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.437/20.

O contribuinte cita na inicial o parágrafo único do art. 1º e o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.025/20. Após, expõe que “podemos concluir que ao efetuar uma saída interestadual o Contribuinte irá escriturar crédito presumido e terá uma alíquota efetiva equivalente a 1,10% do valor adotado na saída, vedado o aproveitamento de outros créditos, logo presume-se que o contribuinte efetuar uma saída interestadual no valor de R$ 100,00 com destino a uma alíquota de 12% ele deverá irá registrar em seu livro de entrada crédito presumido de R$ 10,90 a fim de que sua apuração resulte em R$ 1,10.

Ocorre que a legislação, tanto a Lei nº 9.025/20 como o Decreto nº 47.437/20 é omisso no que tange aos créditos oriundos da entrada da mercadoria cujo a destinação foi saída interestadual.

Isto é, suponhamos que ao adquirir uma determinada mercadoria de maneira interna ao custo de R$ 100,00 essa aquisição gerou ao contribuinte o equivalente a R$ 20,00 de crédito que não será utilizado na apuração da saída interestadual, pois a redação do inciso I da Lei nº 9.025/20 é clara ao vedar a utilização de outros créditos além do crédito presumido.

Certo também que esses créditos citados também não poderão ser usados nas operações de saída interna haja vista a limitação de uso do crédito na comercialização no mercado interno instituído pela redação do art. 5º, §1º, II da Lei nº 9.025/20” Adita que diante da omissão da legislação no que diz respeito “ao estorno do crédito referente ao crédito da entrada de mercadorias na qual a saída interestadual terá apuração mediante aplicação de crédito presumido equivalente ao percentual de 1,10% vedado o aproveitamento de outros créditos, é que se faz necessário saber se os créditos das aquisições interestaduais poderão ser utilizados na apuração das saídas de produtos importados”.

Aduz, em seguida, um paralelo com as operações de importação dentro do regime da Lei nº 9.025/20, que possuem diferimento do ICMS para o momento da saída, conforme disposto no inciso II do art. 2º da referida lei. Posteriormente, conclui que “ao realizar a importação com diferimento o contribuinte não terá qualquer crédito de ICMS na entrada e terá em sua saída débito de ICMS com alíquota conforme de destino, resta saber se no momento da apuração poderá ser utilizado os créditos oriundos das entradas de mercadorias que foram objeto de operações de saída interestadual”.

De igual sorte, transcreve o inciso I do art. 7º da Lei nº 9.025/20, e o § 3º do art. 4º do Decreto nº 47.437/20, afirmando que este último amplia o parâmetro de recolhimento mínimo mensal instituído pela lei. Neste ponto, entende que o recolhimento mínimo tem como base o ICMS, FECP, ICMS-ST, FECP-ST, ICMS Importação e FOT, isto é, cada um com um código de receita diferente.

Isto Posto, consulta:

“Contudo, diante o exposto, QUESTIONA a CONSULENTE o seguinte:

• diante da omissão Lei Estadual nº 9.025/20 e Decreto Estadual nº 47.437/20, será possível a utilização dos créditos de entrada de mercadorias que serão objetivo de saída interestadual, cujo a operação é realizada através de crédito presumido nos termos do art. 2º, I da Lei nº 9.025/20, em especial na apuração de saída de mercadorias importadas que possuem diferimento de ICMS na entrada, nos termos do art. 2º II da Lei nº 9.025/20;

• ao realizar a média aritmética referente ao recolhimento mínimo instituído pelos art. 7º, I da Lei nº 9.025/20 c/c art. 4º, §3º do Decreto nº 47.437/20 o Contribuinte deverá realizar cada um dos tributos (ICMS, FECP, ICMS-ST, FECP-ST, ICMS Importação e FOT) de maneira separada ou se todas em conjunto;

• Caso seja em conjunto, o valor a ser complementado para o recolhimento mínimo de ICMS na Lei nº 9.025/20 deverá ser recolhida todas com o código de receita do ICMS na emissão do DARJ? Ou de maneira proporcional ao ICMS, FECP, ICMS-ST, FECP-ST, ICMS Importação e FOT na emissão do DARJ? Ou outra forma mais adequada ao Fisco?”

O presente administrativo é formado por: Petição inicial (SEI nº 22171083), alteração contratual (SEI nº 22171086), documento de identificação (SEI nº 22171087), e procuração (SEI nº 22171089).

Conforme consta dos despachos SEI nº 22344753, o Sr. Auditor Fiscal manifestou-se no seguinte sentido: “Em prosseguimento, informando que a requerente não se encontra sob ação fiscal e que não possui contra si Autos de Infração ainda pendente de decisão final. Todos encontram-se liquidados ou em Dívida Ativa, não estando seus fundamentos, s.m.j., direta ou indiretamente relacionados às dúvidas suscitadas (documento 22343723).

Entretanto, informamos que há Auto de Infração em aberto para empresa de mesma raiz de CNPJ (08.186.591/0003-07), o qual não tem relação com a matéria objeto da Consulta, tendo seu fundamento a falta de emissão de documento fiscal – MDF-e (vide documentos 22344374 e 22344172)”.

O p.p. foi encaminhado a esta superintendência que o retornou em diligência (SEI nº 23355416 e nº 23422324) “à AFE 01 para que ratifique, ou não, o pagamento (TEMPESTIVO) da TSE referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação”.

Assim, a Auditora no documento SEI nº 24850910 informa o seguinte: “Acostamos o Comprovante de Arrecadação da TSE 24850677, o qual confirma a entrada em receita do valor de R$ 1.044,64 pago à título da TSE apontada no Anexo 22171088”. Adita, ainda, que acostou aos autos Ficha Cadastral do contribuinte junto ao SINCAD (SEI nº 24850883), por achar relevante, e expõe o seguinte:

“Observa-se, de sua leitura, que o sujeito passivo exerce várias atividades econômicas além daquelas que deveriam ser exclusivas, conforme previsto pelo inciso II, do art. 7º da Lei nº 9.025/20 e pelo § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.437/20. Apontando, inclusive, que sua atividade principal hoje em dia é aquela que o vincula a esta Especializada desde 12/08/2014, ou seja CNAE 4930-2/02 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL”. (Grifo Nosso)

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Enfatize-se que a consulta jurídico-tributária não possui como escopo orientar quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, quanto à obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos, nos termos do § 2º do art. 36 do Anexo IV do Regimento Interno da SEFAZ, cabendo neste caso a análise dos órgãos técnicos.

Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

No caso em apreço, devemos ter em mente que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.

“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.

A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN). O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111. Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada, considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas. Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se em diversos acórdãos[1] proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por esse prisma, note-se que a Lei nº 9.025/20 (assim como o Decreto nº 47.437/20), por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação.

Assim sendo, deve ser ressaltado que para usufruir do regime diferenciado de tributação para o setor atacadista previsto na Lei nº 9.025/20, o contribuinte deve requerer seu enquadramento, na forma dos artigos 3º e 4º[2] do Decreto nº 47.437/20.

Em paralelo, cumpre destacar a informação acostada aos autos pelo Sr. Auditor Fiscal (documento SEI nº 24850910), que para fazer jus ao regime tributário em epígrafe, a empresa beneficiária deverá ter como objeto social EXCLUSIVO o comércio atacadista de mercadoria, nos termos do inciso II do art. 7º[3] da Lei nº 9.025/20 e pelo § 3º[4] do art. 2º do Decreto nº 47.437/20. Note-se que, ao verificar a ficha Cadastral, juntada ao p.p., assim como o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, conclui-se que o consulente não possui o direito de usufruir do benefício ora em análise, pois não se enquadra na previsão normativa acima explicitada. Chega-se a esta conclusão pois consta dos assentamentos supramencionados que, dentre outras atividades não exclusivas, sua atividade econômica principal é TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (49.30-2/02).

Desta maneira, apesar de restar claro que o consulente não se enquadra nos requisitos previstos na Lei nº 9.025/20 para usufruir do benefício em questão, a consulta será respondida em tese, visto que o consulente pode realizar as alterações cadastrais devidas visando ao correto enquadramento às formalidades previstas nessa lei e no Decreto nº 47.437/20.

Colocado assim, passemos a analisar os questionamentos apresentados.

Primeiramente, observe o disposto no mencionado inciso I do artigo 2º da Lei nº 9025/20:

Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), VEDADO O APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS RELACIONADOS A TAIS OPERAÇÕES;

Note-se que o dispositivo legal transcrito é expresso ao vedar o aproveitamento de outros créditos, e o mesmo refere-se exclusivamente às operações interestaduais. Neste caso, o crédito relativo à operação anterior com a mercadoria deve ser integralmente estornado. Cumpre observar que nas operações internas beneficiadas com redução da base de cálculo, nos termos do artigo 5º, também é exigido o estorno do crédito em relação à operação anterior que tenha sido tributada com carga tributária superior à da saída, conforme inciso V[5] do artigo 37 da Lei nº 2657/96. Isto é, o dispositivo legal transcrito acima se refere exclusivamente às operações interestaduais, nas demais situações, o aproveitamento do crédito deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo aplicada à operação, conforme inciso V do artigo 37 da Lei nº 2657/96.

Quanto ao diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda, observando o disposto no inciso II[6] do artigo 2º da Lei nº 9025/20, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS-RJ/00. Ademais, vale notar que o diferimento do ICMS trata-se de uma postergação do momento do débito e/ou recolhimento devido.

Dessa forma, o contribuinte deverá:

1 - no momento da importação emitir NF-e de entrada SEM DESTAQUE DO ICMS e sem direito ao respectivo crédito;

2 - emitir NF-e no momento da saída da mercadoria com destaque do imposto pela aplicação da alíquota prevista para a operação.

Para maiores informações quanto aos procedimentos para informar o ICMS desonerado no ""Manual de Preenchimento e Escrituração"" (item 5. DIFERIMENTO), na página da SEFAZ, selecionando as opções ""Acesso Rápido > DF-e (NF-e, NFC-e, NFA-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e) > Serviços eletrônicos e Tabelas > Benefícios Fiscais - Tabela, Regras de Validação e Manual de Preenchimento e Escrituração""."

Lembrando, ainda, que os créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno também são limitadas pelo § 1º do Art. 5º da Lei nº 9.025/20, conforme abaixo demonstrado:

Art. 5º - As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II - 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, nos demais casos.

§ 1º - O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:

I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II - 12% (doze) por cento, nos demais casos.

§ 2º - As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Com relação ao inciso I do art. 7º da referida Lei 9.025/20, exige-se que o contribuinte, para que faça jus ao regime diferenciado nela previsto, assegure um recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR.

Quanto ao recolhimento mensal mínimo acima citado, observe o § 3º do artigo 4º Decreto nº 47437/20, que assim dispõe:

§ 3º - O recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei será corrigido pela UFIR na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8645/19, de 9 de dezembro de 2019.""

Em assim sendo, a média deve considerar o total do ICMS pago, corrigido pela UFIR, incluindo ICMS-Normal, ICMS-FECP, ICMS-ST, ICMS-FECP, ICMS-importação e FOT.

Ou seja, o Decreto nº 47.437/21, que regulamenta a referida Lei nº 9.025/20, determina, no §3º de seu art. 4º, que o recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do art. 7º da Lei deve considerar no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645 de 9 de dezembro de 2019.

Observe, ainda, o artigo 14[7] do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Por fim, vale destacar que o Decreto nº 47.437/20, que regulamentou a Lei nº 9.025/20, não trata de aspectos operacionais relativos aos lançamentos na EFD-ICMS/IPI. Por conseguinte, o pagamento complementar deve ser feito mediante DARJ em separado, a título de ICMS normal, com natureza OUTRAS (FATO GERADOR).

Passemos a resposta.

[1] TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.

(...)

4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.

REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.

(…)

Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (Grifos Nossos).

[2] Art. 3º - O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47201/20, de 7 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do artigo 9º da Lei.

Art. 4º - O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.

§ 1º - O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo único.

§ 2º - O contribuinte que requerer o enquadramento deverá recolher os seguintes valores:

I - previsto no artigo 20 da Lei, no montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;

II - Taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.

§ 3º - O recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei será corrigido pela UFIR na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8645/19, de 9 de dezembro de 2019.

§ 4º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso VI do artigo 8º da Lei, o estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação,
prestados diretamente ou por meio de outras entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas prestadoras de serviço.

§ 5º - Para o atendimento ao disposto no artigo 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos créditos relacionados às operações interestaduais.

§ 6º - A comprovação de manutenção do número de funcionários de que trata o artigo 18 da Lei será realizada pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GEFIP do mês anterior ao da apresentação do requerimento.

§ 7º - Sendo deferido o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

[3] Art. 7º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;

II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;

III - Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;

VI - Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.

[4] § 3º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do artigo 12 da Lei.

[5] Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

[...]

V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

[6] Art. 2º - O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

[...]

II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/20, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Para gozar do tratamento tributário de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

[7] Art. 14 - Sem prejuízo da exigência prevista no artigo 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo COD_ITEM: preencher com o código do item do produto beneficiado;

d) no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS desonerado;

II - estorno dos créditos, em obediência ao disposto no artigo 35 da Lei nº 2657/96, no registro E111 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.

Parágrafo único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:

I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;

b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

RESPOSTA

Destarte, considerando todo o exposto acima, afirma-se primeiramente que este instrumento não possui o escopo de analisar casos concretos, no intuito de deferir ou indeferir benefício fiscal. Adicionalmente, pelas razões fundamentadas no corpo desse  parecer, a princípio, o consulente não estaria enquadrado nas formalidades normativas que regem o presente tema para usufruir do benefício em epígrafe. Por estes motivos, a consulta será respondida em tese.

1) Não. O inciso I do art. 2º da Lei nº 9.025/20 é expresso ao vedar o aproveitamento de outros créditos, e o mesmo refere-se exclusivamente às operações interestaduais.

Neste caso, o crédito relativo à operação anterior com a mercadoria deve ser integralmente estornado. Cumpre observar que nas operações internas beneficiadas com redução da base de cálculo, nos termos do artigo 5º, também é exigido o estorno do crédito em relação à operação anterior que tenha sido tributada com carga tributária superior à da saída, conforme inciso V do artigo 37 da Lei nº 2657/96.

Em paralelo, quanto ao diferimento do ICMS (note-se que o diferimento do ICMS é uma postergação do momento do débito e/ou recolhimento devido) nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda, observando o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9025/20, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS-RJ/00. Dessa forma, o contribuinte deverá: 1 - no momento da importação emitir NF-e de entrada SEM DESTAQUE DO ICMS e sem direito ao respectivo crédito; 2 - emitir NF-e no momento da saída da mercadoria com destaque do imposto pela aplicação da alíquota prevista para a operação;

2 e 3) A média deve considerar o total do ICMS pago, corrigido pela UFIR, incluindo ICMS-Normal, ICMS-FECP, ICMS-ST, ICMS-FECP, ICMS-importação e FOT.

O pagamento complementar deve ser feito mediante DARJ em separado, a título de ICMS normal, com natureza OUTRAS (FATO GERADOR).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS - AFE 01 - para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

CCJT, em 22 de março de 2022.