Tratamento Tributário Especial de ICMS da Lei n° 6.979/15. Industrialização. Beneficiamento. Enquadramento: Operações que modificam a espessura de bobinas de metal.
RELATÓRIO.
A empresa, em sua Petição (2398634), informa que opera no ramo de siderurgia na produção de laminados longos de aço e comercialização de produtos de aços na categoria industrial, construção civil e agropecuária, e que pretende implantar uma nova unidade fabril no Estado com operação de “desbobinamento”, que se difere daquelas comumente praticadas pelas empresas de siderurgia.
Relata que vem “por meio da presente solicitar o reconhecimento da operação de ‘desbobinamento’ no conceito de industrialização da Lei 6979/2015”, afirmando que “o Decreto N.º 8.960, de 30 de julho de 2020, enquadrou a operação de ‘desbobinamento’ no conceito de industrialização para aplicação da lei supramecionada” (sic).
Esclarece que as operações a serem realizadas têm por objeto bobinas de metal (NCM 7208.37.00) que, posteriormente, em virtude da ação mecânica empreendida no curso do processo industrial, são transformadas em chapas de metal (NCM 7208.52.00), de acordo com os tamanhos e formas especificadas pelos clientes finais. E que tal procedimento realizado transcende a mera redução do tamanho dessas mesmas chapas.
Esclarece mais que o processo industrial desenvolvido tem por fito a alteração da curvatura do metal desbobinado. E ainda que tais alterações e modificações se deem de forma atenuada, sendo imprescindíveis para compensar a diferença da curvatura decorrente da forma das bobinas.
Dessa forma, entende a consulente restar claro que a atividade em evidência é eminentemente industrial, conforme Parecer Normativo COSIT n.º 19/2013, transcrevendo sua ementa.
Reforça que seu objetivo é implantar uma nova unidade na região incentivada pela Lei n.º 6.979/2015, sendo a atividade principal o desbobinamento e corte de chapas de metal, com o objetivo de transformá-las em material plano e retilíneo e, como tal, necessita explicitar cada etapa do seu processo produtivo que comprovam que tal operação se trata de verdadeira industrialização.
Nesse sentido, relata que o seu processo de industrialização se resumirá nas seguintes fases ou áreas produtivas: (i) Recebimento de Matéria Prima, (ii) Abastecimento de Máquinas - Desbobinadeira, (iii) Mesa Desempenadeira, (iv) Tesoura Guilhotinada e (v) Bancada de Descarga, abaixo detalhado:
1) Recebimento de Matéria-Prima.
Nessa etapa, a matéria-prima, proveniente de fornecedores do Estado do RJ, é entregue na unidade fabril na condição de bobina de metal. É realizada uma inspeção de recebimento da matéria-prima, momento no qual são verificadas as condições da amarração e oxidação. Após a verificação, o material é descarregado e alocado em locais determinados em função do tipo e bitola.
2) Abastecimento de Máquinas – Desbobinadeira.
O abastecimento ocorre de acordo com a necessidade de produção. A matéria-prima (bobina de aço laminado) é deslocada do estoque por meio da ponte rolante para a Desbobinadeira, em seguida para máquina 18.10, onde será submetida ao processo de produção/industrialização para a obtenção da chapa.
3) Mesa Desempenadeira.
Nessa etapa do processo de industrialização, a máquina 18.10 exerce uma força na chapa a fim de conferi-la a condição de plana, retilínea, alterando a curvatura e espessura do metal. Somente com essa alteração sofrida na Mesa Desempenadeira o material pode ser utilizado pelo cliente final da consulente, que utiliza as chapas sob a forma retilínea, ou também sob os tamanhos e formas especificamente solicitados.
4) Tesoura Guilhotinada.
A Tesoura Guilhotinada é responsável pelo corte da chapa, logo após ter saído da Desbobinadeira e Mesa Desempenadeira. Esse corte é realizado com base nas medidas indicadas nas ordens de produção, que por sua vez, refletem os pedidos dos clientes.
5) Bancada de Descarga.
Por fim, esse é o local onde a chapa produzida é identificada como produto acabado.
A partir desse momento, a chapa é cintada, etiquetada e disponibilizada para o estoque. Essencialmente, a matéria-prima, bobina de aço laminado, sofre transformação mecânica sobre seu formato curvilíneo original, ao ser inserida na (i) Desbobinadora e conectada à (ii) Mesa Desempenadeira, local onde sofre a ação do maquinário para adquirir o formato plano e retilíneo, passando à (iii) Tesoura Guilhotina para sofrer o corte que dará sua dimensão final para seguir à (iv) Bancada de Descarga, para ser cintada e encaminhada ao estoque e, posteriormente, ao cliente.
A consulente inseriu na petição fotos ilustrativas do processo industrial, as quais peço que se reporte.
Destaca a consulente que, em decorrência das ações mecânicas sofridas no estágio do desbobinamento, considerando a diferença de extensão entre o lado externo e interno do aço laminado da bobina, por questões meramente físicas, fica evidente que a sua espessura sofre alteração.
Acrescenta que, nesse sentido, se verifica que o procedimento de industrialização que será realizado altera a curvatura do metal e modifica a sua espessura, para compensar a diferença da curvatura da bobina, se amoldando perfeitamente no conceito de beneficiamento contido na legislação em regência do IPI, representando verdadeira industrialização.
Conclui a consulente que o processo produtivo que será desenvolvido, no tocante ao desbobinamento e corte de chapas de metal, efetivamente caracteriza verdadeira atividade de industrialização na modalidade beneficiamento, porquanto representa modificação e aperfeiçoamento do produto com a finalidade de conferir nova forma de utilização e novo acabamento, na medida em que altera a forma de apresentação do aço laminado, da forma curvilínea quando nas bobinas, para retilínea a plana, presente nas chapas de aço decorrentes do processo produtivo.
Ante o exposto, Consulta:
Solicita que a operação demonstrada seja reconhecida no conceito industrialização na modalidade beneficiamento, para que a consulente possa usufruir do benefício da Lei n.º 6.979/2015.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, que estão nos arquivos Documento procuração (23986844). Os documentos referentes ao pagamento da TSE estão nos arquivos DARJ – DOC Arrecadação Comprovante de Pagamento (29624109) e DARJ (29624111). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à AFE - 05, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 05.18 29212239 que, com relação ao artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76: I) Sim, foi iniciada ação fiscal e ainda foi concluída a ação fiscal junto ao consulente (sic); II) O consulente ainda não foi autuado, e a matéria do RAF é sobre “uso e consumo”, aparentemente não guarda correlação com o objeto da consulta.
Presumimos que há ação fiscal iniciada e não concluída (RAF) focada em mercadoria destinada a uso ou consumo, ação que não está relacionada à matéria objeto da consulta. Considerando ainda que a mesma versa sobre a possibilidade de futuro enquadramento em Tratamento Tributário Especial de ICMS, entendemos que o processo está apto para prosseguimento.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto nos artigos 34 e 36 do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Em seguida, ressalvamos que ao pretender, por meio da presente consulta, o reconhecimento da operação que descreve no conceito de industrialização para fins de se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de ICMS da Lei n.º 6.979/15, assim considerado nos termos dos incisos I e II do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.960/20, a consulente parte de premissa equivocada, uma vez que essas conceituações somente se aplicam ao contribuinte que optar por aquele benefício, isto é, pelo regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico, próprio da Lei n.º 8.960/20.
Feitas as ressalvas acima, informamos que o Parecer Normativo n.º 03, de 27 de junho de 2019, publicado no D.O.E. de 01.07.2019 (disponível na página da SEFAZ-RJ), deu publicidade ao entendimento da Superintendência de Tributação sobre as conceituações e considerações acerca de processos de industrialização em face do Parecer Normativo COSIT n.º 19/2013, da Receita Federal do Brasil (RFB), concluindo que “para fins de enquadramento da sua atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII do RICMS/00, o contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e conclusões nos termos do entendimento expresso por meio do Parecer COSIT nº 19/2013”.
No item 9 do Parecer Normativo COSIT em exame, a RFB expressa seu entendimento segundo o qual “excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro
modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento”.
Na alínea “d” do subitem 14.1 e alínea “a” do subitem 14.2 do Parecer COSIT em questão, abaixo transcrito, a RFB conclui que:
“14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
[...]
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;”.
RESPOSTA .
Em sua exposição a consulente afirma que na etapa do processo de industrialização em que opera a “Mesa Desempenadeira”, “a máquina 18.10 exerce uma força na chapa a fim de conferi-la a condição de plana, retilínea, alterando a curvatura e espessura do metal”.
Destacamos também em seu relato as afirmações: “...o procedimento de industrialização que será realizado altera a curvatura do metal e modifica a sua espessura, para compensar a diferença da curvatura da bobina, se amoldando perfeitamente no conceito de beneficiamento contido na legislação em regência do IPI, representando verdadeira industrialização”.
Assim, pelo que foi apresentado, considerando que as operações que descreve modificam a espessura de bobinas de metal, em tese, elas se enquadram no conceito de industrialização, em consonância como o entendimento consubstanciado no Parecer Normativo COSIT n.º 19/2013 c/c Parecer Normativo n.º 03/19, na modalidade beneficiamento, fazendo jus ao Tratamento Tributário Especial de ICMS da Lei n.º 6.979/15. Contudo, para fins de enquadramento, caberá à fiscalização realizar ação fiscal específica, a fim de constatar a conformidade das operações descritas como industrialização, considerando os requisitos e condições da legislação aplicável, citadas acima, conforme previsto na Resolução SEFAZ n.º 282/21 e Portaria SAF n.º 296/22.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.