Importação. Convênio ICM 15/81. Redução de Base de Cálculo. Países Signatários do GATT: Inaplicabilidade.
RELATÓRIO.
O presente processo foi inicialmente protocolado na repartição fazendária de vinculação da empresa em 21/05/2018, em meio físico, e, posteriormente, digitalizado para ser inserido no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em 22/01/2021, por meio das Petições 12730087, 12730116, 12730148, 12730177 e 12730280.
Conforme expôs na Petição 12730087, a consulente importa regularmente para integrar ao seu ativo permanente equipamento e máquina usados, conforme na Licença de Importação 19/2194303-1, para serem utilizados nas mesmas finalidades para as quais foram produzidos, originários de países membros da OMC/GATT (EUA), devidamente licenciados pelos órgãos federais intervenientes, que serão importados e nacionalizados em alfândega localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Em sua explanação, considerando o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), evocando farta doutrina jurídica e inúmeras decisões judiciais acerca dos tratados e convenções internacionais; considerando que, segundo, em suas
palavras, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) prevê que “os produtos originários de qualquer parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno” (sic), na presente consulta, essencialmente, requer a consulente análise de seu entendimento, conforme segue:
- A redução da base de cálculo do ICMS aplicável às saídas de máquinas, veículo e aparelhos usados deve ser estendida às aquisições de países signatários do acordo, ou seja, entende ser inadmissível dar tratamento diverso ao dispensado em operação realizada dentro do Brasil à operação com mercadoria similares dos EUA, nação signatária do referido tratado internacional, em razão do “princípio de igualdade de tratamento” e “princípio de não discriminação”, considerando que nas operações internas os veículos e máquinas usados têm redução de base de cálculo do ICMS, conforme Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93.
-E em relação às importações realizadas em caráter definitivo, a consulente importa equipamentos listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais. Assim, entende a consulente que, se as vendas e/ou aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos e veículos usados têm ônus tributário menor, tal tratamento deve ser estendido às aquisições oriundas de pais assinante do acordo.
- No tocante ao Convênio ICMS 52/91, menciona a Consulta n.º 065/2016 publicada no sítio da SEFAZ-RJ na Internet, onde o órgão consultivo deste Estado se manifestou em estar “correto o entendimento da consulente apresentado na presente consulta, ou seja, é entendimento desta Coordenação que o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior é considerada operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 também se aplica nas operações de importação, em caráter definitivo, observadas as condições e restrições previstas no referido convênio e no Decreto nº 36.297/00”.
- No mesmo sentido, entende a consulente que se aplica a redução de base de cálculo do ICMS em 95% (noventa e cinco por cento) na importação de máquinas, aparelhos e veículos usados, destinados a seu ativo permanente, com base no Convênio ICM 15/81 c/c Convênio ICMS 33/93, este incorporado à legislação estadual pela Resolução SEEF n.º 2.305/93.
Ante o exposto, Consulta:
O entendimento expresso pela consulente que, quando de suas operações de importação de máquinas, aparelhos e veículos usados, originados de países membros da OMC/GATT e destinados ao seu ativo permanente, fazem jus à redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo do ICMS?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas da documentação referente ao pagamento da TSE - arquivo Petição (12730116), fls. 1, e com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa – documento Petição (12730116), fls. 9/10. A AFR – 64.10, de jurisdição da consulente, através da informação fiscal que se encontra em cópia digitalizada na Petição (12730177), fls. 30, informou que: (i) não consta auto de infração relacionado à consulta formulada; (ii) o contribuinte não estava sob ação fiscal; (iii) a inscrição estadual foi baixa.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, ressaltamos que, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, interpreta-se literalmente a norma que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como sobre outorga de isenção.
Relativamente ao Convênio ICMS 52/91, esclarecemos que o mesmo se aplica sobre “operações”, termo que o legislador utiliza abrangendo “entradas” e “saídas” de mercadorias; no caso, das mercadorias arroladas em seus anexos, razão pela qual, com base no inciso II do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, é entendimento da Administração que os benefícios aplicáveis às “operações internas” se aplicam às importações.
De modo diverso, a cláusula primeira do Convênio ICM 15/81 concede redução de base de cálculo do ICMS às “saídas” de máquinas, aparelhos e veículos usados, o que constitui fato gerador distinto do decorrente da “entrada” de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar federal n.º 87/96.
Assim, diferentemente do Convênio ICMS 52/91, mais abrangente, o benefício concedido pelo Convênio ICM 15/81 somente se aplica às “saídas” de máquinas, aparelhos e veículos. Nesse sentido, o antigo Parecer Normativo n.º 13/75 (D.O.E., de 11/11/75), abordou a questão, com o seguinte entendimento:
“Trata-se de esclarecer se está sujeita ao ICM a entrada, em estabelecimento do importador, de mercadorias provenientes de países signatários do GAT ou integrantes da ALALC, cujo similar nacional goze de isenção nas operações internas, considerando-se o princípio do tratamento não menos favorável, constante dos respectivos Tratados Internacionais, dos quais participou o Brasil.
A regra do tratamento não menos favorável, não elide, no caso, a incidência do ICM sobre a entrada das mercadorias importadas, visto que o benefício de que goza o produto similar nacional, refere-se à operação de saída.
Não há, nesse entendimento, qualquer ofensa à norma internacional em espécie. Isto só se configuraria com a discriminação do tratamento tributário quanto a operações de igual natureza, como na hipótese de outorga de isenção para a saída de produto nacional sem se contemplar, do mesmo modo, a saída de mercadorias procedentes dos países signatários dos acordos em causa.
Ante o exposto, concluímos pela incidência do ICM nas operações questionadas, sem que isto implique em descumprimento dos tratados referidos, tendo em vista a natureza diversa de uma e outra operação.
Aprovo. Adote-se como normativo para observância por parte dos órgãos integrantes da Superintendência da Administração Tributária, na forma do artigo 2º, da Portaria SAT 12/75”.
Em sintonia com o entendimento da SEFAZ-RJ vinculado ao referido parecer, a cláusula segunda do Convênio ICM 15/81 veda, expressamente, sua aplicação na importação, in verbis:
“Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador”.
Integrando o conceito de “legislação tributária”, ex-vi, artigos 96 e 100, inciso I, do CTN, sem conflitar com as normas próprias do ICMS, esclarecemos que o mencionado parecer normativo permanece em vigor, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 2.657/96.
RESPOSTA.
Amparado nos fundamentos acima, o entendimento da consulente não está correto, uma vez que a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81 somente se aplica às “saídas” de máquinas, aparelhos e veículos usados. Sua aplicabilidade, em respeito aos Tratados Internacionais dos quais o Brasil participa, ocorre, fazendo jus à redução de base de cálculo do ICMS em questão, na hipótese da “saída” dos referidos produtos do estabelecimento do contribuinte, se provenientes de países signatários do GATT.
Concluímos assim que o Convênio ICM 15/81 não se aplica à “entrada” de mercadorias de origem estrangeira no estabelecimento importador.