Consulta Nº 27 DE 10/03/2021


 


Sujeição ao regime de Substituição Tributária das bebidas Domus, 51 assinatura Smoked, 51 mel com toque de limão e 51 ouro. O Protocolo ICMS 29/14 se aplica a qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária das bebidas que fabrica: DOMUS, 51 ASSINATURA SMOKED, 51 MEL COM TOQUE DE LIMÃO e 51 OURO.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 12783614, 12783615, 12783616, 12783619, 12783620 e 12783621), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 12858364).

A AFE 11 manifestou-se (documentos 13419552, 13421640 e 13496841) que a consulente “está apta a solicitar a consulta tributária sobre o assunto arguido, uma vez que respeitou todos os critérios abrangidos na legislação vigente”.

Superados os aspectos de admissibilidade, na inicial do presente administrativo a consulente informa que possui atividade de “fabricação e a comercialização de aguardente e outras bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM/SH 2208 e realiza
a distribuição dos referidos produtos para contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro”.

A consulente alega que possui dúvidas sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS 29/14 aos produtos a seguir discriminados, que entende estarem “classificados na NCM 2208.90.00 e CEST 02.999.00 (demais bebidas):

• DOMUS;

• 51 ASSINATURA SMOKED;

• 51 MEL COM TOQUE DE LIMÃO;

• 51 OURO.”.

Neste sentido, expõe que “a dúvida da Consulente reside na aplicação do disposto no Protocolo nº 29/2014 para as operações interestaduais envolvendo os produtos mencionados acima e classificados na NCM/SH 2208.90.00 – Outras bebidas  alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, uma vez que não ficou claro se a norma abrange todas as bebidas alcóolicas, exceto cerveja ou chope, ou apenas as bebidas listadas no  seu Anexo Único”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Acerca da correção de seu entendimento quanto a considerar os produtos enquadrados na NCM 2208.90.00 – Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores e CEST 02.999.00, sujeitos ao disposto no Protocolo n° 29/2014,  devendo o destaque do ICMS-ST ocorrer no documento fiscal correspondente à operação interestadual realizada por contribuinte detentor de inscrição estadual no estado de destino?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de  Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso em tela, não discutiremos acerca da correta classificação na NCM/SH e no CEST dos produtos DOMUS, 51 ASSINATURA SMOKED, 51 MEL COM TOQUE DE LIMÃO e 51 OURO, fabricados pela consulente, tendo em vista que esta questão não repercutirá na conclusão final desta solução de consulta e por faltar elementos suficientes acerca dos referidos produtos para uma manifestação neste sentido. Assim sendo, repisamos que esta solução de consulta não convalida informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na petição inicial deste administrativo e transcritas no relato deste parecer.

Adentrando-se ao questionamento formulado pela consulente, verificamos a seguinte redação da cláusula primeira do Protocolo ICMS 29/14:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

(sem grifo no original)

Desta forma, constatamos que o Protocolo ICMS 29/14 abrange qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, por força da disciplina contida em sua cláusula primeira, que atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Além disso, a mencionada cláusula primeira não menciona o Anexo Único da referida norma ao estabelecer a qualidade de substituto tributário ao remetente paulista, mas sim “bebida alcoólica, exceto cerveja e chope”.

Portanto, entendemos que o remetente paulista possui a qualidade de contribuinte substituto tributário, sendo obrigatória a sua inscrição estadual no CAD-ICMS[1] e a retenção do ICMS-ST, por apuração, ao fisco fluminense nas operações destinadas a este Estado com as mercadorias objeto do presente questionamento[2].

3. RESPOSTA

Considerando o exposto, o Protocolo ICMS 29/14 se aplica a qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, por força da disciplina contida em sua cláusula primeira, que atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

[1] Conforme caput do artigo 21 do Livro II do RICMS-RJ/00:

“Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

(...)”.

(sem grifo no original)

[2] Artigo 3° da Resolução SEFAZ n° 537/2012.

CCJT, em 10 de março de 2021.