Aplicação do inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.979/15.
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa sobre a aplicação do diferimento da Lei nº 6.979/15.
Em síntese, na sua inicial a consulente expõe o que segue:
A consulente é uma multinacional canadense com ações negociadas na bolsa de Quebec, atuante em mais de 70 países. Atua no ramo de produtos infantis (puericultura), bicicletas e móveis.
Está estabelecida no Estado do Rio de Janeiro desde 2009 tendo desde então expandido suas operações industriais, buscando crescimento e desenvolvimento local assim como a criação de emprego e renda para região de Campos dos Goytacazes.
A empresa entende estar cumprindo as etapas de industrialização previstas no inciso III do art. 3º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/00: 1 (transformação), 2 (beneficiamento), 3 (montagem) e 4 (acondicionamento ou reacondicionamento).
A operação consiste na fabricação do produto DBRSP-ME0237, composto por almofada fabricada no Brasil + base/estrutura importada. Dentro desta composição a base/peças são importadas, e a almofada, espuma, manuais, embalagem, montagem, costura e montagem final serão realizadas na fábrica da Empresa no Brasil.
Almofada fabricada no Brasil a) Marcar o corte do tecido; b) Cortar o tecido após marcações; c) Aplicação de fecho; d) Cortar acabamentos; e) Costurar capa; f) Medir espuma; g) Cortar espuma; h) Aplicação de espuma; i) Aplicação de capa; j) Enfardar almofada pronta.
Importação da base/estrutura do móvel k) Montagem do produto; l) Inspecionar o produto na linha de produção; m) Aplicação selo de garantia; n) Aplicação de fita de fechamento da embalagem; o) Fechamento da caixa; A empresa entende que está realizando um processo fabril na produção do produto em análise, e que a base e as peças plásticas que compõem o produto são, portanto, insumos importados que pode ter seu ICMS diferido no momento da importação de acordo com a Lei nº 6.979/2015.
Consequentemente o produto será vendido conforme previsto na legislação da nº Lei 6.979/2015.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 12525749), atos constitutivos (doc. 12525741), procuração e documentos de identificação dos legitimados (docs. 12525748 e 12525746) e parecer da ARF 10.01 - Campos dos Goytacazes (doc. 13789713) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado com a matéria.
Análise e Fundamentação
Preliminarmente, cumpre destacar que o tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 6.979/15 é destinado à indústria e para solicitar o seu enquadramento deve ser apresentado o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
Dessa forma, não cabe a Esta Superintendência a análise in concreto do preenchimento dos requisitos nos termos do art. 8º da Lei nº 6.979/15.
Dito isso, elucidamos que a operação descrita pela consulente caracteriza industrialização nos termos do inciso III do art. 3º do Livro XVII do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, conforme trecho transcrito:
"Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
(...)
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
Quanto ao diferimento, infere-se que o questionamento seja em relação ao inciso IV do art.3º Lei nº 6.979/15, como segue:
"Art. 3º - Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro".(grifo nosso).
Cabe esclarecer, que o Decreto nº 45.237/15 estabelece os procedimentos para a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/15.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2021