Portaria INMETRO Nº 8 DE 02/01/2025


 Publicado no DOU em 10 jan 2025


Aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do País.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29;

Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113;

Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 113 a 135;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, que aprova a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos do país, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17;

Considerando a necessidade de prover maior confiança e rastreabilidade às inspeções de equipamentos e veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, realizadas nos termos da Portaria nº 262, de 2023,

Resolve:

Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) podem realizar inspeções periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, em locais remotos da região Norte e Nordeste do país, fora das suas instalações físicas fixas, desde que previamente encaminhem via e-mail: cgcre@inmetro.gov.br à Coordenação-Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, o Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria, devidamente preenchido.

§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte e Nordeste do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas, tempo de viagem, entre outros).

§ 2º Não se aplicam as condições desta Portaria às inspeções compulsórias nas modalidades inicial, após realizações de reparo, reforma ou transplante de equipamentos rodoviários; ou às inspeções voluntárias de veículos novos e sem registro (0km) ou de equipamentos rodoviários; ou ainda às inspeções a serem realizadas a fim de emissões de 2ª via, após extravios ou apreensões, do: Certificado de Inspeção Veicular - CIV; Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP; ou do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP.

§ 3º A determinação é exclusiva para a realização de inspeções periódicas referentes à Portaria Inmetro nº 127, de 2022, e aos Anexos B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Fluidos Criogênicos), C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases), D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) do Anexo I da Portaria Inmetro nº 128, de 2022.

§ 4º A realização da inspeção periódica nos termos desta Portaria depende da acreditação específica junto à Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre/Inmetro, que deve considerar a acreditação prévia dos organismos de inspeção nos escopos regulares de inspeção do segmento de produtos perigosos mencionados no § 3º e a disponibilização de infraestrutura, equipamentos e equipe técnica devidamente habilitada/qualificada para a realização das inspeções periódicas fora de suas instalações fixas.

§ 5º Os transportadores devem solicitar as inspeções periódicas junto aos OIA-VA e OIA-PP nos termos do § 3º, por meio do formulário "Solicitação de Inspeção Periódica de Veículos e Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos" anexo a esta Portaria, sendo necessária 1 (uma) solicitação para cada conjunto veicular a ser inspecionado.

Art. 2º Somente podem ser realizadas as inspeções periódicas nos termos desta Portaria, caso os locais (município/UF) de realização da inspeção fora das instalações fixas , das bases de abastecimento, dos transportadores, de entregas dos produtos perigosos ou das rotas percorridas pelos conjuntos veiculares e suas distâncias das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximos e com as acreditações ativas nos escopos regulares para inspeção periódica do segmento de produtos perigosos, sejam superiores a um raio de 450 (quatrocentos e cinquenta) km de afastamento.

Art. 3º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, os OIA-VA devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 127, de 2022, exceto:

I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) alíneas "b.1.4" e "b.2.3" do subitem 6.1.1;

b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.1;

c) Notas 1, 2 e 3 do subitem 6.3.1.2.3;

d) subitem 6.3.1.2.10;

e) Nota 1 do subitem 6.3.3.2;

f) alínea "a" do subitem 6.3.3.2.1, quanto ao posicionado na linha de inspeção instrumentalizada;

g) subitem 6.3.3.3.1;

h) alínea "a" do subitem 6.3.3.3.3, quanto ao serviço de descontaminação;

i) subitem 6.3.3.3.4;

j) item 6.4;

k) subitem 6.5.4;

l) alíneas "d" e "e" do subitem 6.5.5;

m) alíneas "b", "e" e "f" do subitem 6.5.7;

n) item 7.1;

o) alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 7.2.1; e

p) subitens 7.2.1.1, 7.2.1.3 e 7.2.1.4.

II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) item 2.2.

Art. 4º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de fluidos criogênicos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:

I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;

b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;

c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;

d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;

e) subitem 6.3.1.3.14;

f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;

g) subitem 6.3.3.3.1;

h) alíneas "b", " c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;

i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;

j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e

k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manovacuômetro; lanterna (a prova de explosão); medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada (para entrar no equipamento); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; e negatoscópio e densitômetro.

II) Anexo B (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Fluidos Criogênicos):

a) subitens 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12 e 2.2.15; e

b) item 2.3.

Art. 5º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de gases, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:

I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;

b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;

c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;

d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;

e) subitem 6.3.1.3.14;

f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;

g) subitem 6.3.3.3.1;

h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;

i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;

j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e

k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); dispositivo de fixação de manômetros; Escada (para entrar no equipamento); escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 60.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); mecanismo de elevação (p/içamento da tampa da BV); ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV; negatoscópio e densitômetro; e Yoke/lâmpada UV.

II) Anexo C (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Gases):

a) subitens 2.1.1.2, 2.1.1.3, 2.1.1.4, 2.1.1.5.3 e 2.1.1.5.4 e 2.1.2.1;

b) alíneas "b"," c", "d", "e" e "f" do subitem 2.1.3; e

c) subitem 2.1.4.

Art. 6º Para a realização das inspeções periódicas de tanques de carga destinados ao transporte de líquidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:

I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;

b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;

c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;

d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;

e) subitem 6.3.1.3.14;

f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;

g) subitem 6.3.3.3.1;

h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;

i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;

j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e

k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; manovacuômetro; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; dispositivo de fixação de manômetros; dispositivo para ensaio da tampa da BV; dispositivo para fechamento da BV (tampa cega); reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bancada de ensaio e de calibração de válvulas; bomba de água (p/ enchimento do equipamento); bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático); e negatoscópio e densitômetro.

II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos):

a) subitens 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3; e

b) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.5.10.

Art. 7º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos destinados ao transporte de sólidos, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 128, de 2022, exceto:

I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos):

a) alíneas "b.1.3", "b.1.4", "b.2.4", "b.2.5", "b.2.6", "b.2.7" e "b.2.8" do subitem 6.1.1;

b) alínea "b" e Nota do subitem 6.3.1.2;

c) subitens 6.3.1.3.1 e 6.3.1.3.4;

d) caput e Nota do subitem 6.3.1.3.5;

e) subitem 6.3.1.3.14;

f) Notas 2 e 4 do subitem 6.3.3.2;

g) subitem 6.3.3.3.1;

h) alíneas "b", "c", "e" e "f" do subitem 6.3.3.3.3;

i) subitens 6.3.3.3.4 e 6.3.3.3.5;

j) itens 6.4, 6.5, 6.6 e 7.1; e

k) item 7.2, quanto aos equipamentos listados no Anexo L: manômetros; medidor de espessura por ultrassom; blocos padrões (aço e alumínio); sistema de ar comprimido com filtro de linha (p/retenção de óleo e água); máscara panorâmica; escada plataforma (p/subir no equipamento); Reservatório de água (volume aproximado: 40.000 l); bomba de água (p/ enchimento do equipamento); e bomba de água (alta pressão - p/ ensaio hidrostático.

II) Anexo F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos):

a) alíneas "d" e "e" do subitem 2.1.4.1; e

b) alínea "b" do subitem 2.1.4.2, quanto ao "de acordo com todos os requisitos estabelecidos no Anexo D".

Art. 8º Os OIA-PP e os OIA-VA devem realizar as inspeções periódicas de acordo com o previsto anteriormente, mantendo todos os registros aplicáveis, incluindo os registros fotográficos das placas de identificação dos veículos e equipamentos, em adição aos números dos equipamentos, contemplando as informações das coordenadas geográficas das imagens pertinentes ao georreferenciamento.

Art. 9º Além das Notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº XXX/2023 - Certificado válido exclusivamente para tráfego na(s) seguinte(s) rota(s): ...................... [preencher com as localidades (município/UF) informados nos campos 2 e 3 do Formulário de Solicitação do Anexo a esta Portaria]".

Art. 10. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, seção 1, página 17, na data de vigência desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO