Utilização de Saldo credor. Estabelecimento equiparado a industrial.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da utilização de saldo credor prevista no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. A consulente é pessoa jurídica de direito privado com CNAE Principal: 46.84-2-99 (Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente).
Em sua manifestação, a AFR 64.12 informou que a consulente não está sob ação fiscal, tampouco possui parcelamento em curso, mas que possui lavrado contra si auto de infração relacionado à matéria objeto de consulta.
O processo encontra-se instruído com: estatuto social, procuração e documento de identificação de procurador; DARJ e correspondente DIP.
Isto posto, questiona (SIC):
estabelecimento Equiparado à Industrial, vem através desta consultar se tem o direito de pleitear a utilização do benefício do SALDO CREDOR ICMS, conforme o Decreto 46.668 de 20/05/2019, conforme o Capítulo II,Art.5, Inciso IV, caso negativo, existiria outra possibilidade da utilização desse SALDO CREDOR ICMS.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 48/19 a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O Livro III do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 disciplina a compensação, a utilização e a transferência do saldo credor no Rio de Janeiro.
Conforme previsto no § 2º do art. 1º do referido livro somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e limites nele dispostos.
Já seu art. 5º define o que é considerado saldo credor acumulado por estabelecimento industrial.
“Art. 5º Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento: (...) ”
O Livro XVII, por sua vez, define como estabelecimento industrial:
“Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;”
Dessa forma, somente podem utilizar saldo credor acumulado, na forma prevista no art. 5º do Livro III do RICMS/00, os estabelecimentos que se enquadram no conceito de industrial previsto no citado inciso IV do art. 3 do Livro XVII, também do RICMS/00.
Não. Somente podem utilizar ou transferir saldo credor acumulado, na forma prevista no art. 5º do Livro III do RICMS/00, os estabelecimentos que se enquadram no conceito de industrial previsto no citado inciso IV do art. 3 do Livro XVII, também do RICMS/00, o qual não abrange estabelecimento equiparado a industrial.