Venda à Ordem interestadual; Alíquota mercadorias importadas; Res. Sen. Fed 13/12.
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município de Francisco da Rocha, SP, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da alíquota aplicável em operações de venda à ordem, com aquisição interestadual de mercadoria importada, de fornecedor fluminense, e posterior revenda a contribuinte de ICMS deste estado.
A petição da consulente não se encontrava assinada, bem como não constava a identificação do signatário. Solicitada a juntada de versão devidamente identificada e assinada, através de e-mail enviado pelo SEI, em 14/01/21. Exigência cumprida em 27/01/21, quando a outorgada encaminhou, por e-mail, o arquivo solicitado, por nós anexado ao SEI, em 28/01/21 – documento 12909075.
Constam os documentos 9505539 (137ª alteração do contrato social), 9505550 (procuração) e 9505547 (identificação do “signatário”). Consta também, documento 9505542, cópia do comprovante de pagamento da TSE no Bradesco, mas não foram anexados os respectivos DARJ e DIP. Entretanto, a repartição de jurisdição, AFE 04 – Petróleo e Combustíveis, em sua manifestação, despacho AFE 04 12364309, confirmou o pagamento da taxa junto ao sistema de arrecadação, conforme documento 12273550 - Comprovante ARRECADAÇÃO, por eles anexado. A repartição também informa que a consulente não possui inscrição no Rio de Janeiro e a inexistência de ações fiscais (em estabelecimentos da empresa aqui localizados) e autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
- Que tem como atividade principal a fabricação, venda e revenda de óleo lubrificante;
- Que dentre suas operações encontra-se a revenda de produtos importados acabados, adquiridos de contribuintes do Rio de Janeiro que, sem qualquer processo de transformação ou industrialização adicional, são revendidos para cliente também contribuinte do ICMS estabelecido no estado do Rio de Janeiro. Atualmente, a operação ocorre com o transporte inicial para SP (na aquisição) e com posterior retorno ao RJ (na revenda). Por se tratar de mercadoria importada, em ambas as operações é utilizada a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012.
- Que irá alterar sua logística, com fins de redução de custos e tempo de entrega ao cliente, passando a operar como venda à ordem, conforme previsto no Capítulo V do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014. Dessa forma os produtos serão adquiridos pela consulente e entregues diretamente ao cliente destinatário final, sem transitar pelo seu estabelecimento em SP.
A consulente também trouxe quadros esquemáticos das operações atual e futura, com alíquotas e CFOP utilizados em cada evento.
Por fim, consulta na folha 3 de sua petição (sic):
“Feitas essas considerações, solicita a CONSULENTE esclarecimentos sobre:
1) Considerando a mudança na operação da CONSULENTE para venda à ordem, onde a movimentação ocorrerá fisicamente em território fluminense, é correto afirmar que alíquota do ICMS a ser aplicada na venda entre o Fornecedor e o Adquirente Originário (CONSULENTE) será de 4%?
2) Não sendo esse o entendimento correto, qual seria a alíquota correta a ser aplicada nessa operação?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela
consulente.
De fato, as operações de venda à ordem estão disciplinadas no Capítulo V do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, conforme abaixo:
Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros",
2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 1º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
§ 2º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
II - o destinatário preencherá:
a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;
b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.
A Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 fixou as alíquotas de ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme parcialmente reproduzido abaixo:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
O Convênio ICMS n.º 38/13 normatizou assuntos correlatos, como conteúdo de importação, FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, etc., não relevantes à presente consulta tributária.
Pelo relatado, a mercadoria importada não passa por nenhum processo industrial adicional. Portanto, entendemos que, em princípio, poderia ser aplicada a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal, na operação do fornecedor fluminense destinada à consulente e na operação da revenda posterior da mercadoria. Entretanto, temos o disposto no §6º do artigo 31 da Lei n.º 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS no estado do Rio de Janeiro, abaixo reproduzido:
§ 6º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
Dessa forma, entendemos que não seria possível a operação de venda à ordem da forma pretendida pela consulente, com a aplicação da alíquota interestadual para mercadorias importadas, pois a mercadoria não sairá do território do Rio de Janeiro. Seria mais simples a consulente utilizar um dos seus estabelecimentos aqui estabelecidos para a operação de revenda.
Observamos que a consulente não identificou a mercadoria objeto do questionamento. Caso se trate de lubrificante, cumpre informar que o mesmo está sujeito ao regime de substituição tributária no Rio de Janeiro, conforme Livro IV do RICMS/RJ e Convênio ICMS n.º 110/07.
Adicionalmente, temos que não há incidência de imposto em operações interestaduais com lubrificantes derivados do petróleo, conforme imunidade constitucional (alínea "b" do inciso X do §2° do artigo 155 da Constituição).
Nessa hipótese, o ICMS relativo à substituição tributária será retido pelo remetente pelo valor total da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário, conforme estabelece a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/07. Ou seja, cabe a totalidade do imposto ao estado destinatário.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento respondemos que não está correto o entendimento da consulente. Não é possível a operação interestadual de venda à ordem com mercadorias importadas, na hipótese das mesmas não saírem do território do estado do Rio de Janeiro.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que, no caso de ocorrência da operação do modo pretendido, deve ser aplicada a alíquota interna padrão do Rio de Janeiro, de 20%, já incluídos 2% do FECP. E, caso o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, o remetente deverá reter o ICMS-ST em favor do Rio de Janeiro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 29/01/21.