Publicado no DOE - SP em 10 jan 2025
Introduz alteração ao Anexo I do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, que trata das hipóteses de isenção do ICMS .
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 71/24, de 12 de junho de 2024,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o artigo 181 com a seguinte redação:
“Artigo 181 (EQUIPAMENTOS RECREATIVOS PARA USO EM PARQUE DE DIVERSÃO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH - códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00 e sem similar produzido no país (Convênio ICMS 71/24).
§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita