Consulta Nº 95 DE 11/12/2024


 


Restituição de indébitos - Possibilidade de utilização para compensar com o ICMS-DIFAL.


Fale Conosco

1. RELATÓRIO

A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à possibilidade de compensar o imposto devido como DIFAL com o valor objeto de deferimento de restituição de indébitos.

Constam do administrativo: a petição da consulta (fls. 1 e 2 do documento 78724999, cujo inteiro teor foi repetido no 78725002), assinada digitalmente pelo usuário externo responsável pelo protocolo, procuração (fls. 18 a 21 do 78724999), documento de identificação do signatário (fls. 22 do 78724999), copia do extrato de ata de reunião do Conselho de Administração (fls. 23 e 24 do 78724999), e a comprovação do pagamento da TSE (84570000).

A repartição fiscal AFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, em sua manifestação, despacho 86741088, informa que foram cumpridos os requisitos quanto à formulação das consultas tributárias.

A empresa, em sua petição, afirma/informa:

Que teve deferido um pedido de repetição de indébito, conforme despacho de 05/05/23, disponibilizado no DEC da SEFAZ, permitindo o aproveitamento do valor como crédito na sua escrita fiscal (cópia anexada às fls. 3 do 78724999);

Que, por força da Resolução n.º 6.484/2002, os seus débitos de ICMS são diferidos, e, dessa maneira, torna-se impossível a utilização do crédito, oriundo da restituição do indébito, já que não existe, na Tabela 5.3 da EFD um “Código do ajustes/benefício/incentivo” específico para abatimento dos valores de ICMS a recolher com o crédito tributário decorrente do deferimento da Repetição do Indébito”. Exemplifica alguns códigos de ajustes relativos a Outros Créditos, constantes da Tabela 5.3, referentes a recuperação do DIFAL de devoluções interestaduais destinados a ativo fixo e uso e consumo;

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Que a impossibilidade de utilização se depreende de respostas obtidas pelo canal do FALE CONOSCO (cópias anexadas às fls. 5 a 7 do 78724999);

Que, dada a condição do diferimento do ICMS próprio, a única forma de compensação de valores a pagar seria com o pagamento do imposto devido como DIFAL. Entretanto, as respostas do canal FALE CONOSCO dizem que não é permitida a compensação de créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte com o devido como DIFAL. Volta a alegar que a tabela 5.3 da EFD não disponibiliza código de ajuste específico para sua situação, e que essa ausência normativa a impede de informar corretamente a EFD, quando da utilização do valor deferido da restituição do indébito;

Que, dada sua condição de contribuinte do ICMS, as restituições de indébito somente podem ser como crédito de imposto na escrita fiscal, para posterior dedução dos débitos apurados, não sendo permitida a restituição em espécie, conforme orientação obtida no site da SEFAZ-RJ. Conclui que os créditos (sic) de DIFAL são lançados extra apuração, e, conforme a lógica da EFD, não podem ser abatidos via creditamento “intra” apuração.

A consulente anexou ainda cópias de correspondências eletrônicas via email com a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico- Fiscais – CIEF da SUCIEF (fls. 8 a 17 do 78724999). Destacamos as respostas da CIEF consignadas às fls. 8 e 13, parcialmente abaixo reproduzidas:

“A Resolução SEFAZ nº 191/2017 apenas prevê o aproveitamento de crédito referente ao deferimento de pedido de restituição de indébito por meio de lançamento no registro E111, ou seja, ajuste de apuração.

Não há na legislação vigente, s.m.j., amparo para realização de aproveitamento deste crédito mediante ajuste vinculado à documento fiscal.”

“Entendemos a sua questão. Na realidade, parece-nos que a questão não é estar no C197 ou no E111, mas sim que os débitos a que se refere (diferencial de alíquotas e FECP) são lançados extra apuração (débitos especiais) e, por tal, não podem, de acordo com a lógica da EFD ICMS/IPI, ser abatidos via creditamento “intra” apuração, que é o caso do deferimento de pedido de restituição de indébito.

...

Infelizmente, como já afirmado, não há, s.m.j., esta previsão na legislação. Por não haver previsão na legislação, não há códigos criados com este objetivo.”

Por fim, consulta, conforme abaixo:

Dessa maneira, dada as circunstâncias apresentadas acima, pedimos orientação em como proceder o aproveitamento do crédito deferido para compensação do ICMS DIFAL, única modalidade do tributo pago pela Eletronuclear, respeitando as obrigações acessórias (SPED EFD).

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico -Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Inicialmente, reafirmamos as respostas do canal FALE CONOSCO, no sentido da impossibilidade de compensação de créditos escriturados na apuração do ICMS próprio com o valor devido como ICMS DIFAL, oriundo de entradas interestaduais destinadas a uso e consumo e ativo fixo. Não há previsão legal para tal compensação.

A restituição de indébitos está regulamentada na Resolução n.º 191/2017. Pelo relatado na petição, a consulente teve deferido um pedido de restituição de indébito. Às fls. 3 do documento 78724999, consta cópia do despacho deferindo a restituição do indébito, onde é possível constatar que o indébito foi oriundo de recolhimento indevido de ICMS-DIFAL.

A norma detalha, no seu artigo 10, abaixo reproduzido, como informar, na EFD, o lançamento, como crédito de ICMS na escrita fiscal, o valor do indébito deferido, fornecendo os respectivos códigos de ajustes, para os casos de restituição de indébitos de ICMS próprio, ICMS-ST e correção monetária. De fato, não consta nesta Resolução, um código de ajuste específico para restituição de indébito referente a ICMS- DIFAL. Isso se deve ao fato de que todas as restituições de indébitos, inclusive aquelas referentes ao ICMS- DIFAL, somente podem ser aproveitados como crédito na apuração do ICMS próprio (ou ICMS-ST). A apuração do ICMS-DIFAL deve ser efetuada de forma apartada da apuração do ICMS próprio, assim como seu respectivo recolhimento, pois é vinculada a determinados itens de bens e/ou mercadorias constantes em notas fiscais. O ICMS-DIFAL, assim como o ICMS-IMPORTAÃO, o FECP e o FOT, são considerados débitos especiais, e lançados, na EFD, apartados da apuração do ICMS normal.

Art. 10. A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:

I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição; ou

II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.

§ 2º Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E220:

a) para aproveitamento do valor principal:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, RJ120003;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser apropriado como crédito.

b) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção monetária, se houver.

II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E230:

a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;

b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.

c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do período de apuração referente ao pagamento do indébito.

III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).

Destacamos que o caput do artigo 10 prevê a possibilidade de restituição de indébitos em espécie, quando não viável o crédito, exemplificando, nos seus incisos, situações em que seria permitido, relacionadas ao Simples Nacional. Ante esta previsão da norma, entendemos ser possível um requerimento pleiteando que o indébito seja restituído em espécie, e não como crédito na apuração. Entretanto, em princípio, entendemos que, como a consulente é contribuinte do regime normal, o lançamento como crédito na apuração do ICMS é viável. Ressaltamos que a competência para decisão é de outra Superintendência, que pode decidir de forma contrária ao nosso entendimento.

Temos ainda várias outras situações em que os contribuintes acumulam créditos, não conseguindo esgotá-los no confronto entre débitos e créditos da apuração. A legislação, no Livro III do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000, normatiza o aproveitamento do saldo credor acumulado. A consulente tem CNAE principal 35.11-5/01- Geração de Energia Elétrica, conforme consulta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, efetuada em 11/11/2024. Entendemos ser possível requerimento para equiparação a industrial, exclusivamente para fins de aproveitamento de saldo credor acumulado. Ressaltamos que a

3. RESPOSTA

competência para decisão é de outra Superintendência.

Entendemos como corretas as respostas dadas pela CIEF nas correspondências eletrônicas anexadas.

Quanto à alegação de falta de código específico, destacamos a justificativa do órgão responsável pela EFD, de que, como não existe previsão legal para a compensação pretendida pela consulente, não foi criado código de ajuste para tal hipótese.
Por fim, de fato, a Resolução n.º 6.484/2002 permite o diferimento do ICMS nas operações internas com energia elétrica da consulente, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto aoestabelecimento que realizar a saída destinada ao consumidor final.

Dessa maneira, dada as circunstâncias apresentadas acima, pedimos orientação em como proceder o aproveitamento do crédito deferido para compensação do ICMS DIFAL, única modalidade do tributo pago pela Eletronuclear, respeitando as obrigações acessórias (SPED EFD).

Resposta: Não existe previsão legal expressa para a compensação pretendida. A legislação permite aos contribuintes apenas o lançamento, como crédito do imposto, na apuração do ICMS normal, de valores oriundos de deferimentos de pedidos de restituição de indébitos.