1- Consulta. 2- ICMS. 3- Não incidência de imposto Nas operações de entrada que destinem Equipamentos ao ativo permanente de Estabelecimento industrial para utilização direto Em seu processo produtivo.
PROCESSO: 01.01.014101.297990/2024-01
INTERESSADO: ECOSAN TRATAMENTO EM SANEAMENTO LTDA CNPJ: 03.797.748/0003-17
RELATÓRIO
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado que possui matriz em São Paulo e filial no Amazonas, informa que pretende comercializar equipamento de Sistema de Tratamento de Águas e de Efluentes Industriais (NCM 8474.10.00) para contribuinte situado na Zona Franca de Manaus que tem como atividade principal a geração de energia termoelétrica.
Por meio do presente processo de consulta, a consulente pretende obter esclarecimento sobre os seguintes questionamentos:
1. Na operação interna de saída do equipamento de Sistema de Tratamento de águas e efluentes destinado à Companhia Energética Amazonense, para utilização exclusiva e direta no seu processo produtivo industrial (geração de energia termoelétrica), deve ser aplicada a hipótese de não incidência prevista no inciso XI do art. 4º do RICMS/AM?
2. Caso contrário, pode-se concluir que o disposto no inciso XI do art. 4º do RICMS/AM somente se aplicaria nas operações interestaduais e suas partes e peças, destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por tratar de questão claramente expressa na legislação tributária.
De acordo com art. 4º, inciso XI, do RICMS, o imposto não incide sobre operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
Sabe-se que o imposto incidente por ocasião da entrada é o ICMS antecipado, definido no art. 118, do RICMS:
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
Logo, em relação ao Estado do Amazonas, quanto ao questionamento apresentado no item 1 acima reproduzido, não haverá incidência do ICMS antecipado (que é o imposto incidente sobre a primeira operação interna de saída conforme art. 118, RICMS) na entrada do equipamento de Sistema de Tratamento de Águas e de Efluentes Industriais com destino à empresa geradora de energia termoelétrica, em razão de ser destinado ao seu ativo permanente com utilização direta no processo produtivo.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, de 02 de dezembro de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 02/12/2024 às 15:14:08 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA , em Manaus, 07 de janeiro de 2025.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária