Instrução Normativa GAB/CRE Nº 1 DE 08/01/2025


 Publicado no DOE - RO em 8 jan 2025


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências).


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O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49;

CONSIDERANDO o advento do Ajuste SINIEF nº 33, do Convênio ICMS 109/2024 e da Lei Complementar nº 204/23;

CONSIDERANDO ser imprescindível conferir segurança jurídica e previsibilidade às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

DETERMINA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, com base no Decreto 29.855, de 18 de dezembro de 2024, e no Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes rondonienses nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências), visando, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assegurar, ao contribuinte, a manutenção de crédito e a sua transferência entre os estabelecimentos.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A não incidência do ICMS sobre as operações próprias de transferência não exime o contribuinte da responsabilidade, atribuída pela legislação tributária, de recolher o imposto em substituição a outros contribuintes, em decorrência de diferimento, de antecipação do recolhimento com e sem encerramento da fase de tributação, ou de substituição tributária, uma vez que não se referem à operação de transferência, mas a fatos geradores que ocorreram no passado ou que presumidamente ocorrerão no futuro, em conformidade com a LC nº 87/1996, a Lei estadual nº 688/1996 e o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

§ 3º As regras relativas ao registro das operações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), contidas nesta Instrução, não se aplicam ao produtor rural pessoa física, conforme parágrafo único do art. 107 do Anexo XIII do RICMS/RO, de 2018.

Art. 2º Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, é facultado ao contribuinte optar:

I - pela transferência de crédito do ICMS das operações anteriores, na forma do Capítulo II; ou

II - por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, observado o disposto no Capítulo III.

Parágrafo único. Nas operações internas, o contribuinte pode optar por não realizar a transferência do crédito de ICMS, fazendo constar na nota fiscal os seguintes dados:

I - CST: 41 - Não tributada;

II - no campo de informações adicionais: "Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias - opção por não realizar a transferência do crédito de ICMS, nos termos do parágrafo único do art. 2º da IN 01/2025/GAB/CRE".

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DE ICMS

Seção I - Dos procedimentos a serem observados pelo estabelecimento localizado neste Estado

Art. 3º Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores.

Art. 4º O estabelecimento localizado neste Estado que remeter mercadorias, nos termos desta Instrução, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deve transferir-lhe o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações e nas prestações anteriores, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - se o estabelecimento destinatário estiver também localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:

a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 7º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações internas;

b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 7º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em operações interestaduais;

II - se o estabelecimento destinatário estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 7º desta Instrução.

§ 2º O valor do crédito do imposto transferido, constante do campo destinado ao destaque do imposto, nos termos do art. 8º desta Instrução, deve ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração.

§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.

§ 4º Não haverá crédito a ser transferido quando a legislação vedar o creditamento, especialmente, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo quando, cumulativamente:

I - as mercadorias transferidas se destinarem à revenda pelo estabelecimento destinatário da remessa; e

II - o imposto relativo às operações subsequentes à aquisição ou à recepção pelo estabelecimento remetente já tenha sido retido anteriormente ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Art. 5º Fica assegurado ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que receber mercadorias por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, o direito ao crédito do ICMS que, em decorrência, lhe seja transferido pelo estabelecimento remetente, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - se o estabelecimento remetente também estiver localizado neste Estado, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar:

a) da aplicação do percentual equivalente à alíquota do imposto prevista para as operações internas, sobre o valor atribuído na forma do art. 7º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações internas;

b) da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído nos termos do art. 7º desta Instrução, no caso de mercadorias adquiridas ou recebidas pelo estabelecimento remetente em decorrência de operações interestaduais;

II - se o estabelecimento remetente estiver localizado em outra Unidade Federada, o crédito do ICMS a ser transferido é limitado ao valor que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 7º desta Instrução.

§ 2º O valor transferido na forma deste artigo deve ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Art. 6º Os créditos de imposto recebidos em transferência submetem-se às mesmas regras de vedação e de anulação, previstas na legislação tributária, para o crédito do imposto incidente sobre as operações de que decorrem a entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Seção II - Do valor a ser atribuído às remessas para efeito de transferência de crédito de ICMS

Art. 7º O valor a ser atribuído às remessas, para efeito de transferência de crédito de ICMS, entre estabelecimentos da mesma titularidade, deve ser:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 1º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 9º desta Instrução devem integrar o valor dos bens e das mercadorias.

§ 2º O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.

Seção III - Da emissão da NF-e na sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Art. 8º A transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 será procedida, a cada remessa, da consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

§ 1º Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá informar no campo:

I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”; II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;

VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;

VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

§ 2º Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024.

§ 3º A emissão da NF-e a que se refere este artigo observará as demais regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24, hipótese em que o contribuinte observará o Capítulo III desta Instrução Normativa.

Seção IV - Das Operações com Encerramento do Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual

Art. 9º O diferimento se encerra quando ocorrer a remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada.

§ 1º O imposto diferido deve ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 13 do Anexo III do RICMS/RO-2018.

§ 2º O estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias deve:

I - apurar o imposto antes diferido, nos prazos definidos no art. 57 do RICMS/RO;

II - transferir, ao estabelecimento destinatário, o crédito correspondente ao ICMS antes diferido, no limite que resultar da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas do imposto estabelecidas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído na forma do art. 7º desta Instrução;

III - lançar a débito o valor do crédito do imposto transferido, destacado no campo destinado ao destaque do imposto nos termos do art. 8º desta Instrução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e consignado, juntamente com os demais débitos do respectivo período, para o Registro de Apuração.

§ 3º Fica assegurada, ao estabelecimento remetente localizado neste Estado, a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o valor transferido na forma deste artigo.

§ 4º O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria, devendo firmar declaração da origem da mercadoria, conforme modelo constante no Anexo I.

Art. 10. Na hipótese em que o pagamento do ICMS antes diferido ocorra no momento da saída da mercadoria, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma cópia do comprovante do pagamento do imposto.

§ 1º Não sendo o caso de pagamento à vista de cada operação, o ICMS antes diferido deve ser pago nos prazos fixados no art. 57 do RICMS/RO.

§ 2º Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente.

Seção V - Da transferência interna de mercadorias recebidas com diferimento do lançamento e pagamento do imposto

Art. 11. Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa, e nos termos da legislação, implique o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

CAPÍTULO III - DA EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTO

Art. 12. Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria pode ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a opção:

I - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;

II - deve ser formalizada até o último dia do mês de dezembro de cada ano e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

III - deverá ser declarada pelo contribuinte por meio da abertura de processo no Portal do Contribuinte, com o código '158 - Opção Tributação Op. Remessa - inc. II do art. 2º da IN 01/2025/GAB/CRE';

IV – deve ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, inserindo nele a capa do processo gerada na forma do inciso III;

V - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deve ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

VI - é irretratável para todo o ano-calendário.

§ 2º O contribuinte que exercer a opção de que trata o § 1º submete-se às regras de tributação previstas na legislação tributária.

§ 3º Feita a opção prevista neste artigo, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, os seguintes dados:

I - CST: 00 - Tributada integralmente;

II - no campo “Informações Complementares": “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

§ 4º Considera-se prorrogada a opção pela tributação, prevista no § 1º, caso o contribuinte já optante não manifeste sua intenção de renúncia até a data prevista no § 5º.

§ 5º O contribuinte pode até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, formalizar renúncia à opção de que trata o § 1º deste artigo, a qual produzirá efeitos somente a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6º A formalização de renúncia à tributação, de que trata o § 5º, deve ser feita por meio da abertura de processo no Portal do Contribuinte, com o código '159 - Renúncia Opção Trib. Op. Remessa - IN 01/2025/GAB/CRE', devendo a capa do processo gerada ser inserida no livro RUDFTO.

Art. 13. Na hipótese da equiparação, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Art. 14. Ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos deste Capítulo, pela equiparação a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 06 de janeiro de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ORIGEM DA MERCADORIA

Eu, __________, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº __________ e CAD/ICMS-RO nº ______, endereço rural _________________, declaro, para fins do disposto na Instrução Normativa 01/2025/GAB/CRE, que os bovinos relacionados na Nota Fiscal nº, emitida em ______, são nascidos na propriedade rural acima indicada (gado crioulo).

Local, data.

Assinatura

CPF: