Publicado no DOU em 9 jan 2025
Dispõe sobre o reconhecimento e registro de habilitação e especialização profissional técnica dos Técnicos em Radiologia no sistema CONTER/CRTRs; revoga a Resolução CONTER Nº 23/2023 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, a Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, o Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, Ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria Executiva ocorrida no dia 16 de dezembro de 2024;
Resolve:
Art. 1º - Reconhecer habilitação técnica aos Técnicos em Radiologia que atuaram nas áreas técnicas especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, até a data da publicação desta resolução, poderão requerer o registro em sua carteira de identidade profissional (CIP), cumprido todos os seguintes requisitos:
l - Comprovação do exercício profissional na área de atuação, requerida por meio de Declaração da instituição contratante assinada pelo responsável legal do empregador que ateste, no mínimo 36 meses, anteriores à data de publicação desta resolução;
II - Comprovação com devido registro de experiência na função de Técnico em Radiologia na área requerida, por meio de:
Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
Ou contratos de Prestação de Serviço;
Ou vínculo em serviço público.
Art. 2º - Para inclusão de especialização profissional técnica na CIP, das áreas especificadas no Art. 1º, incisos II ao V, Lei n° 7394/85, o profissional Técnico em Radiologia deverá apresentar certificado de conclusão com carga horária mínima de 25% do curso de Técnico em Radiologia, incluído estágio obrigatório em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos educacionais competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer alterações referentes ao caput realizadas pelos órgãos educacionais competentes, deverão ser seguidas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CONTER n° 23, de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. em 04 de dezembro de 2023, edição 229, seção 1, página 186.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Secretária