Decreto Nº 5918-R DE 07/01/2025


 Publicado no DOE - ES em 8 jan 2025


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto ao regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-JQ8JH;

DECRETA:

Art. 1º O art. 543-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 543-Z-Z-Z-B.  (...)

(...)

§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de "Emissão de contingência DANFE off-line da NFF.

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, prevista no § 3º, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de janeiro de 2025, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado