Lei Nº 11810 DE 07/01/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 8 jan 2025


Altera a Lei Nº 11416/2022, que institui a Lei Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Mobilidade Reduzida.


Fale Conosco

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentada ao Capítulo II do Título X da Lei nº 11.416, de 3 de outubro de 2022, a seguinte Seção V-A:

“Seção V-A Dos trocadores acessíveis para crianças e adultos

Art. 61-A - Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação devem disponibilizar trocadores em local acessível e reservado para a troca de fraldas de:

I - pessoa com deficiência;

II - pessoa idosa.

§ 1º - Consideram-se estabelecimentos públicos e privados de grande circulação aqueles de uso coletivo onde circulam diariamente ou por evento mais de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 2º - Os trocadores de que trata este artigo devem possuir lavatório, bacia sanitária acessível e superfície segura para troca de fraldas e de roupas na posição horizontal, em tamanho adequado também para um adulto, conforme legislação específica, se houver, ou conforme as especificações da ABNT.

§ 3º - A obrigatoriedade da disponibilização de que trata este artigo é complementar e não se confunde com as exigências relativas a fraldário ou banheiro acessível para pessoa com deficiência.

Art. 61-B - Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação já em funcionamento ficam obrigados a disponibilizar os trocadores de que trata o art. 61-A, nos termos desta lei, no prazo de 1 (um) ano após sua publicação.

§ 1º - Fica admitida, para os estabelecimentos a que se refere este artigo, a adaptação de fraldários e banheiros acessíveis para acomodar os trocadores de que trata o art. 61-A, desde que não haja prejuízo para a legislação específica nem o descumprimento das normas técnicas da ABNT para fraldários e banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 2º - Deverão ser observadas as previsões de que trata esta lei nos projetos de construção de novos estabelecimentos que se enquadrem no disposto no § 1º do art. 61-A desta lei.”.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 905/24, de autoria da vereadora Marcela Trópia e do vereador Irlan Melo)