Publicado no DOE - PA em 8 jan 2025
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto às operações com tratamento tributário específico, as mercadorias sujeitas ao imposto de substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO SETOR DE AVIAÇÃO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E COM GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV)
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MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME SE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
35.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. | 30% | 20% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Revoga-se a alteração do art. 119-B, § 1º, do anexo I, prevista no art. 1º do Decreto Nº 2.588, de 29 de agosto de 2022.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações e os atos praticados em conformidade com a alteração disposta no anexo XIII, prevista no art. 1º deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - De 1º de julho de 2021, em relação ao título do capítulo XLVII e ao acréscimo da seção I nesse capítulo, do anexo I, de que trata o art. 1º deste decreto; e
II - De 30 de agosto de 2022, em relação ao art. 2º deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado