Publicado no DOU em 31 dez 2024
Dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I - DisposiçÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:
a) o valor dos rendimentos declarados;
b) o valor dos bens e direitos declarados; ou
c) o valor das operações em renda variável; e
a) a receita bruta anual;
b) o valor declarado de débitos; ou
c) o valor das operações de importação ou exportação realizadas.
§ 1º A classificação de que trata o caput terá por fundamento:
I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e
II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.
§ 2º Serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de que trata o caput.
Art. 3º Para a classificação de que trata o art. 2º, poderão ser considerados também:
I - estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;
II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou
III - outros critérios de interesse fiscal.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e
II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ADRIANA GOMES REGO
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 628 DE 26/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
ANEXO I - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas
| Critério | Pessoa Física Diferenciada | Pessoa Física Especial |
| Valor dos rendimentos declarados | Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) | Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) |
| Valor dos bens e direitos declarados | Maior ou igual a R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) | Maior ou igual a R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) |
| Valor de operações emrenda variável | Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) | Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais) |
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 628 DE 26/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
ANEXO II - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas
| Critério | Pessoa Jurídica Diferenciada | Pessoa Jurídica Especial |
| Receita bruta anual | Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) | Maior ou igual a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais) |
| Valor declarado de débitos | Maior ou igual a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) | Maior ou igual a R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais) |
| Valor das operações de importação ou exportação | Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) |