Portaria RFB Nº 505 DE 30/12/2024


 Publicado no DOU em 31 dez 2024


Dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


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A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DisposiçÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Capítulo II - Dos critérios

Art. 2º A classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:

I - para pessoas físicas:

a) o valor dos rendimentos declarados;

b) o valor dos bens e direitos declarados; ou

c) o valor das operações em renda variável; e

II - para pessoas jurídicas:

a) a receita bruta anual;

b) o valor declarado de débitos; ou

c) o valor das operações de importação ou exportação realizadas.

§ 1º A classificação de que trata o caput terá por fundamento:

I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e

II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

§ 2º Serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de que trata o caput.

Art. 3º Para a classificação de que trata o art. 2º, poderão ser considerados também:

I - estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;

II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou

III - outros critérios de interesse fiscal.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.

Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e

II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ADRIANA GOMES REGO

(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 628 DE 26/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

ANEXO I - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas

Critério Pessoa Física Diferenciada Pessoa Física Especial
Valor dos rendimentos declarados Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais)
Valor dos bens e direitos declarados Maior ou igual a R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) Maior ou igual a R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais)
Valor de operações emrenda variável Maior ou igual a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) Maior ou igual a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais)

(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 628 DE 26/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

ANEXO II - Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas

Critério Pessoa Jurídica Diferenciada Pessoa Jurídica Especial
Receita bruta anual Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais) Maior ou igual a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais)
Valor declarado de débitos Maior ou igual a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) Maior ou igual a R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais)
Valor das operações de importação ou exportação Maior ou igual a R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais)