Publicado no DOE - CE em 27 dez 2024
Revoga o §8º do art. 94 do Decreto Nº 33327/2019, quanto ao parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o grande número de contribuintes que não possuem credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na forma § 5.º do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a excepcionalidade na ocorrência de problemas derivados de pedidos de parcelamento não devidamente efetivados e a inexistência de situação que justifique a permissão de parcelamento apenas a contribuintes credenciados,
D E C R E T A
Art. 1.º Fica revogado o § 8.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA