Lei Nº 10194 DE 27/01/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 27 jan 2017


Dispõe sobre mecanismos de controle e regulamentação da circulação, embarque, desembarque e estacionamento de veículos de turismo no município de florianópolis, institui o selo de identificação de veículo de turismo (Sivetur), e dá outras providências.


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Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a circulação e o estacionamento dos veículos de turismo no município de Florianópolis que serão caracterizados por identificação nos termos desta Lei.

§ 1º Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem, nos moldes da Portaria n. 312, de 2013 do Ministério do Turismo.

§ 2º Entende-se por veículo de turismo toda e qualquer espécie de meio de transporte, tais como ônibus de excursão, ônibus executivo destinado a eventos temporários, motor homes, trailers, vans, micro-ônibus e similares, que transportam de forma eventual ou permanente, turistas e visitantes no âmbito do município de Florianópolis.

§ 3º Excetuam-se dessas regulamentações os automóveis de passeio e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais.

Art. 2º Para a identificação prevista no art. 1º desta Lei fica instituído o Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), devendo ser fixado nos veículos de turismo e similares com as seguintes características:

I – O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), será emitido pela Secretaria Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico objetivando a contagem do fluxo de veículos de turismo e similares que se dirigem ao município de Florianópolis.

II - O Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) deverá possibilitar a verificação por meio físico ou digital do destino final de hospedagem, o local onde o veículo de turismo deverá permanecer estacionado, a data final de permanência no Município e a rota que deverá ser seguida pelo ônibus dentro do Município, desde a sua chegada até a sua saída, bem como a lista de passageiros cadastrados no transporte. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).

Art. 3º O veículo de turismo ou similar deverá ser identificado com o SIVETUR, mediante cadastramento a ser realizado em local a ser regulamentado por decreto municipal.

Parágrafo único. Os veículos de turismo ou similares, ao entrarem no Município e realizarem o cadastramento para o recebimento do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), receberão, juntamente com o Selo, sua rota definida até o estacionamento, sendo vedada, sob pena de multa nos termos desta Lei a circulação por áreas diferentes da sinalizada na rota, bem como a realização e/ou comercialização de passeios turísticos ao longo da estadia no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).

Art. 4º A fiscalização para o cumprimento no estabelecido na presente Lei será de competência da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, com especial auxílio da Guarda Municipal de Florianópolis, podendo ser estabelecido convênio com outros órgãos da administração pública direta e autarquias de qualquer esfera.

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos de turismo nas vias públicas, praças e outros locais não delimitados pelo Poder Executivo do município de Florianópolis, cujo descumprimento ensejará sanções previstas na legislação em vigor.

§ 1º Ficam excluídas da proibição no caput deste artigo, as paradas para embarques e desembarques de passageiros nas vias urbanas do entorno dos meios de hospedagens regulares, desde que não excedam ao período de trinta minutos.

§ 2º Após expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os veículos de turismo e similares serão encaminhados a um dos estacionamentos regulamentados pelo município de Florianópolis.

§3º Caberá ao órgão gestor regulamentar as formas e os locais de estacionamento de acordo com o tempo de permanência, podendo ser embarque e desembarque, temporário ou pernoite. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).

Art. 5ºA Fica proibido o esvaziamento da carga de esgoto dos veículos de turismo ou similares em locais distintos dos previstos em decreto regulamentar. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020).

Art. 6º As infrações pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza do fato, a penalidades a serem regulamentadas por decreto.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10714 DE 17/06/2020):

Parágrafo único. As penalidades deverão guardar proporcionalidade em relação às infrações cometidas, sendo consideradas: (Redação incluída pela Lei n. 10714/2020 – DOEM Edição n. 2713 de 17/06/2020)

I – leve;

II – média; ou

III – grave.

Art. 7º Os valores arrecadados com a Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), nos termos da Lei Complementar n. 007, de 1997, integrarão o Fundo Municipal de Turismo de Florianópolis (FUMTURF), conforme a Lei n. 9.326, de 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 769 DE 20/12/2024, efeitos a partir de 31/03/2025).

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Municipal promover sua regulamentação no prazo de até cento e oitenta dias.

Florianópolis, aos 27 de janeiro de 2017.

Gean Marques Loureiro

Prefeito Municipal

Filipe Mello

Secretário Municipal da Casa Civil