Decreto Nº 8402 DE 18/12/2024


 Publicado no DOE - PR em 18 dez 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para prever crédito presumido nas operações com Erva-mate, com efeitos a partir de 01.01.2025.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, no art. 3ºA da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e o contido no protocolo nº 22.989.451-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1131ª Acrescenta o item 18A ao Anexo VII:

“18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de Erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."

Notas:

1.o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;

1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda