Publicado no DOE - MT em 18 dez 2024
Institui o monitoramento do benefício fiscal do PROALMAT, envio de informações de fruição e recolhimento aos fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Nota Legisweb: Ver Portaria MT/SEDEC Nº 21 DE 17/02/2025, que prorroga até o dia 13/03/2025, o prazo para envio do relatório anual de monitoramento referente ao exercício de 2024, estabelecido por esta portaria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019 que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares quanto ao monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
RESOLVE:
Art. 1º Definir a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários.
Nota Legisweb: Ver Portaria SEDEC Nº 12 DE 27/01/2025, que prorroga até o dia 10 de fevereiro de 2025 o prazo para envio do relatório anual de monitoramento referente ao exercício de 2024, estabelecido por esta portaria.
Art. 2º Os beneficiários do programa elencado no parágrafo único do art. 1º devem apresentar anualmente a SEDEC, de 01 a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano incentivado, com as informações pertinentes ao incentivo fiscal do PROALMAT.
Art. 3º O envio das informações será por meio de Sistema Eletrônico da SEDEC.
I - O Sistema Eletrônico está sendo disponibilizado pela SEDEC por meio de seu site https://www.sedec.mt.gov.br/.
II - O manual referente ao sistema eletrônico está disponível por meio do site da SEDEC https://www.sedec.mt.gov.br/monitoramento-incentivos.
III - Não será mais recebido os Relatórios Anuais de Monitoramento em formato Excel via e-mail oficial.
Art. 4º O descumprimento da entrega das informações, pelos beneficiários do PROALMAT, no prazo estabelecido no caput do art.2º, acarretará na suspensão do benefício, conforme §3º do artigo 15-A do Decreto n° 316, de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias
Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2024.
CESÁR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(Original assinado)