Publicado no DOE - AP em 10 dez 2024
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2025 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2025, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.
Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:
I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Nota Legisweb: Ver Portaria "T" GAB/SEFAZ Nº 27 DE 04/09/2025, que altera excepcionalmente, o prazo máximo para licenciamento anual do veículo e a data para início da fiscalização, previstos neste artigo.
Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2025, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
(Redação da tabela dada pela Portaria "T" GAB/SEFAZ Nº 10 DE 18/03/2025):
VENCIMENTO | |
Cota única ou 1ª Cota, Licenciamento | 15/04 |
2ª Cota | 15/05 |
3ª Cota | 15/06 |
4ª Cota | 15/07 |
5ª Cota | 15/08 |
6ª Cota | 15/09 |
.
Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º O requerimento para o reconhecimento de isenção do IPVA, nos termos do artigo 6º da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro de 2024, referente ao exercício de 2025, deverá ser protocolizado pelo interessado até dia 30 de setembro de 2025. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria "T" GAB/SEFAZ Nº 27 DE 04/09/2025).
Parágrafo único - Os veículos novos, adquiridos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2025, poderão requerer o benefício fiscal até final do exercício de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DA SECRETÁRIA, em Macapá-AP, 09 de dezembro de 2024.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda do Amapá
PORTARIA Nº 025/2024 - SEFAZ