Instrução Normativa PRES/INSS Nº 175 DE 28/11/2024


 Publicado no DOU em 29 nov 2024


Altera a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa, dispõe sobre o desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício e amortização de antecipação salarial sem cobrança de juros, concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II.

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§ 7º A antecipação salarial:

I - solicitada por meio do cartão físico do segurado, com chip e inserção de senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá de desbloqueio prévio do benefício; e

II - não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às instituições financeiras consignatárias." (NR)

"Art. 3º-B Os titulares de benefícios elegíveis pagos pelo INSS, poderão antecipar valores do pagamento do seu benefício referente à competência imediatamente posterior, à título de antecipação salarial, concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - a antecipação salarial seja realizada com instituição financeira com no mínimo 12 (doze) meses de experiência com o serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Dataprev, para esse fim; e

II - mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal de confirmação da operação, contratado junto à instituição financeira devidamente credenciada.

§ 1º Os descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial não poderão ultrapassar o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e serão lançados na folha imediatamente seguinte à da competência de utilização dos valores antecipados.

§ 2º A implementação das alterações, por parte das instituições consignatárias acordantes, mencionadas no art. 1º e nos incisos I e II do caput ocorrerá em prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, considerando a disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.

§ 3º O limite de descontos estabelecido no § 1º poderá ser reajustado ou revisto decorridos 3 (três) meses da publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º Após o prazo estipulado no § 3º, poderá, a qualquer tempo, quando identificada necessidade e desde que devidamente motivada, ser alterada a forma de cálculo e estipulado novo limite para descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial.

§ 5º Fica vedada a utilização da antecipação salarial para pagamento de apostas físicas ou eletrônicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO