Portaria MAPA Nº 737 DE 27/11/2024


 Publicado no DOU em 29 nov 2024


Incorpora, ao ordenamento jurídico nacional, as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e as disposições para o seu funcionamento, aprovadas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 21/2024.


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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.081817/2023-45,

Resolve:

Art. 1º Ficam incorporadas ao ordenamento jurídico nacional as condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e as disposições para o seu funcionamento, aprovadas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 21/24, na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 20 de outubro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 21/24

CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO ANIMAL PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 21/97)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 21/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 21/97, foram aprovadas as condições que devem cumprir as unidades habilitadas para quarentena de animais no país de origem ou de destino e disposições para seu funcionamento.

Que é necessário atualizar as condições que devem ser atendidas pelas unidades de isolamento animal aprovadas no país de origem para exportação aos Estados Partes, de acordo com os padrões de referência internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) e suas atualizações.

Que é conveniente haver critérios harmonizados para autorização e funcionamento de unidades de isolamento animal para exportação aos Estados Partes que fortaleçam a prevenção da entrada de doenças animais nos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º - Aprovar as "Condições que devem cumprir as unidades de isolamento animal para a quarentena de exportação e as disposições para o seu funcionamento", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º - Revogar a Resolução GMC Nº 21/97.

Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/IX/2025.

CXXXII GMC - Montevidéu, 11/IX/24

ANEXO - CONDIÇÕES QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO DE ANIMAIS PARA A QUARENTENA DE EXPORTAÇÃO E AS DISPOSIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para fins da presente Resolução entender-se-á por:

Isolamento: manter os animais sem qualquer contato direto ou indireto com outros animais fora da remessa, incluindo equipamentos, fômites e outros materiais.

Quarentena: período de tempo durante o qual os animais permanecem em isolamento sob controle e supervisão oficiais e são submetidos à observação e, se necessário, a testes de diagnóstico ou tratamento.

Desembarque: momento em que os animais chegam ao seu destino final e/ou transbordo.

Embarque: momento em que os animais, tendo cumprido as exigências sanitárias do país importador e, estando aptos para exportação/transporte, iniciam sua transferência para o país de destino.

Local de embarque: local onde os animais são carregados para iniciar sua transferência para o país de destino, uma vez cumpridas as exigências sanitárias do país importador.

País de trânsito: o(s) país(es) por onde os animais passam e, se necessário, efetuam um transbordo durante a sua transferência para o país de destino.

Ponto de egresso: aeroportos, portos, estações ferroviárias ou postos de controle rodoviários abertos ao comércio internacional de mercadorias, onde podem ser realizadas inspeções e há pessoal da autoridade veterinária ou autoridade competente do país exportador ou pessoal autorizado.

Remessa de exportação: grupo de animais destinados à mesma exportação que se encontram isolados, sem contato direto ou indireto com outros animais. Os animais da remessa cumprem as mesmas condições de isolamento e são submetidos aos mesmos controles sanitários.

Supervisão oficial: refere-se ao controle realizado pela autoridade veterinária ou autoridade competente durante as diversas etapas da certificação de exportação, a fim de garantir que os requisitos do país de destino sejam atendidos.

Transbordo: qualquer desembarque de animais de seu meio de transporte após o seu embarque, diferente do destino final, que seja realizado para fins logísticos, de contingência ou de bem-estar animal, com ou sem mudança de meio de transporte. O local onde os animais são desembarcados deve manter condições de isolamento.

Unidade de isolamento: instalação ou estabelecimento ou parte dele, no qual a remessa de exportação é mantida em condições de isolamento enquanto completa o período de quarentena. Inclui instalações onde os animais são recolhidos para este fim, por exemplo: currais, pastagens, campos, galpões, gaiolas, instalações de estábulos de animais, entre outros.

CAPÍTULO II - CONDIÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PELAS UNIDADES DE ISOLAMENTO

Art. 2º - As unidades de isolamento animal utilizadas para exportação aos Estados Partes devem cumprir com as seguintes condições gerais de infraestrutura e equipamento:

2.1. a unidade de isolamento deve ser previamente aprovada pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país exportador para o seu funcionamento;

2.2. a localização da unidade de isolamento deve assegurar a ausência de animais sensíveis para além da remessa a exportar, assegurando que não haja contacto direto ou indireto com outros animais não relacionados com a remessa;

2.3. a unidade de isolamento deve possuir infraestrutura adequada de acordo com a espécie que garanta a separação física, contenção e isolamento da remessa, evitando qualquer tipo de contato direto ou indireto com outra unidade de isolamento ou outros animais não relacionados à remessa;

2.4. a unidade de isolamento deve manter sua infraestrutura em boas condições e ter capacidade suficiente para abrigar o número total de animais da remessa;

2.5. no caso das aves, as instalações devem ser fechadas, ter paredes, pisos e bordas, cujos acabamentos sejam macios, laváveis, duráveis, impermeáveis e resistentes à corrosão. Outros materiais podem ser aceitos, dependendo da situação em que são utilizados e do tipo de aves a serem colocadas em quarentena, desde que garantam durabilidade, resistência a desinfetantes e impermeabilidade. As aberturas da unidade de isolamento devem possuir malha que impeça a entrada de insetos, aves, roedores e outros animais provenientes do ambiente externo;

2.6. no caso dos suínos, a unidade de isolamento deve possuir: tetos, paredes, iluminação e ventilação adequadas à espécie; pisos impermeáveis que permitam o escoamento do chorume e da água de lavagem, com grade de evacuação de líquidos para desinfecção e sistema de coleta de líquidos com câmara de retenção de sólidos ou outros sistemas de gerenciamento de efluentes que garantam sua correta destinação. Dependendo das condições sanitárias do país exportador e após avaliação pelo Estado Parte importador, poderá ser aceito que a unidade de isolamento esteja localizada ao ar livre, desde que seja garantido o cumprimento das mesmas ou equivalentes condições sanitárias e de isolamento estabelecidas na presente Resolução;

2.7. as instalações (por exemplo, calhas, bretes, piquetes, gaiolas, entre outros) que possam ser utilizadas para o manuseio de animais em remessa devem estar dentro das áreas de isolamento, limpas e desinfetadas. Se for necessário ter uma luva fixa ou móvel para realizar tarefas sanitárias (contenção, vacinação, entre outras), deve ser de uso exclusivo da remessa, ou deve ser lavada ou desinfectada antes e após a utilização, com desinfectantes aprovados para o efeito;

2.8. a unidade de isolamento deve ter um local específico para animais doentes e/ou em recuperação, separado do restante da remessa;

2.9. a unidade de isolamento deve possuir apenas um acesso possível para a entrada de pessoas, veículos e materiais a partir do ambiente externo e, no caso de ter acessos ou entradas alternativas, deve ser habilitado aquele que garanta o acesso mais direto, a fim de evitar o contato direto ou indireto com animais residentes do estabelecimento, se houver. O local de acesso deve dispor de um sistema de desinfecção eficaz, utilizando produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país de exportação e dosados de acordo com as recomendações do fabricante;

2.10. a unidade de isolamento deve dispor de bebedouros e cochos de alimentação para uso exclusivo da remessa, preferencialmente individuais de acordo com a espécie, e que sejam higienizados com frequência. A água potável destinada aos animais da remessa a exportar deve destinar-se exclusivamente ao uso da remessa. Os fômites (camas, cordas, cabrestos, focinheiras, gaiolas, entre outros) a serem utilizados devem ser novos ou lavados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país exportador;

2.11. os animais não devem ter acesso a cursos d'água (nascentes, córregos ou outros) que cruzam a unidade de isolamento ou que a margeiam;

2.12. as instalações da unidade de isolamento devem seguir as recomendações sobre o bem-estar dos animais estabelecidos no Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) para garantir as condições de temperatura, umidade, ventilação, sombra, entre outros, e devem ser seguras para a integridade física dos animais de acordo com a espécie.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO QUE DEVEM CUMPRIR AS UNIDADES DE ISOLAMENTO

Art. 3º - A autoridade veterinária do país exportador deverá zelar pelo cumprimento das disposições da presente Resolução para o funcionamento das unidades de isolamento animal utilizadas para exportação aos Estados Partes.

Art. 4º - As tarefas desempenhadas pelo serviço veterinário oficial encarregado da quarentena de exportação devem incluir:

4.1. supervisionar o funcionamento da quarentena e, se necessário, executar as tarefas sanitárias (recepção dos animais, coleta de amostras, vacinação, tratamentos, entre outras);

4.2. realizar inspeções clínicas e controle documental da identidade dos animais;

4.3. registrar em sistema auditável todas as visitas, inspeções, tarefas sanitárias realizadas e eventos que ocorram na unidade de isolamento;

4.4. garantir a presença de pessoal treinado e/ou de cuidados com os animais durante o período de quarentena e assistência imediata aos animais mantidos na unidade de isolamento.

CAPÍTULO IV - CONTROLES DE ENTRADA NAS UNIDADES DE ISOLAMENTO

Art. 5º - A autoridade veterinária do país exportador deverá assegurar que:

5.1. durante o período de quarentena, animais fora da remessa não poderão entrar na unidade de isolamento. Em caso de entrada de animais, deverá ser obtida autorização prévia junto à autoridade veterinária do país exportador, sendo considerada como o início da quarentena a data de entrada do último animal, não sendo considerados válidos os testes de diagnóstico ou tratamentos realizados anteriormente;

5.2. a circulação de veículos, pessoas e animais de trabalho deve ser restrita ao mínimo possível, procurando realizar apenas as atividades do período de isolamento;

5.3. o pessoal que cuida dos animais em isolamento deve ser competente no seu manuseamento e ser adequadamente instruído sobre as medidas indicadas nas condições sanitárias dispostas na presente Resolução;

5.4. o pessoal responsável pela remessa a ser exportada deve, preferencialmente, ser exclusivo ou cumprir o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie ou aplicar medidas de biossegurança. O número de pessoas e a frequência das visitas devem ser os mínimos necessários para a gestão, cuidado e supervisão da remessa;

5.5. caso pessoas de fora do estabelecimento e/ou do estabelecimento entrem na unidade de isolamento, elas devem estar previamente autorizadas e não ter tido contato com outros animais suscetíveis, sob pena de cumprirem o período de vácuo sanitário recomendado para a espécie;

5.6. antes da entrada dos animais na unidade de isolamento, as instalações e todos os seus equipamentos devem ser limpos e desinfetados com produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador, de acordo com as recomendações do fabricante;

5.7. após a limpeza e desinfecção, a unidade de isolamento deve permanecer sem uso por um período de tempo determinado pela autoridade veterinária do país exportador de acordo com as recomendações para a espécie;

5.8. concluídas as tarefas sanitárias na unidade de isolamento, a remessa a ser exportada deverá ser transportada em veículos autorizados para esse fim, previamente higienizados e desinfectados com produtos aprovados pela autoridade veterinária ou autoridade competente do país exportador;

5.9. no caso de transbordo, a autoridade veterinária do país exportador deve verificar se as condições sanitárias foram mantidas desde o momento inicial do embarque até a chegada ao ponto de partida.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - Em caso de descumprimento das disposições na presente Resolução, a autoridade veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes de acordo com a legislação nacional.

Art. 7º - As condições estabelecidas nesta Resolução complementam as exigências sanitárias para importação de cada espécie para os Estados Partes.

Art. 8º - Um Estado Parte que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação de qualquer doença que afete espécies isoladas reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais às estabelecidas na presente Resolução.

Art. 9º - O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para importação que ofereçam garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução.