Publicado no DOU em 28 nov 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 673/2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 3926.90.90 (Ex 226) e 7616.99.00 (Ex 026), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único, e para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.99 (Ex 001 e Ex 002), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto;
V - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 673, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
2309.90.90 |
Outras |
0% |
1.000 toneladas |
51 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 001 - Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente |
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2309.90.90 |
Outras |
0% |
2.700 toneladas (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 395 DE 16/04/2025). |
150 toneladas (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 395 DE 16/04/2025). |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 017 - Preparação com um teor de monensina sódica de 40%, em peso, apresentada na forma de grânulos ou pó |
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2309.90.90 |
Outras |
0% |
100 toneladas |
10 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 018 - Preparação com um teor de salinomicina de 24%, em peso, apresentada na forma de pó |
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3802.10.00 |
- Carvões ativados |
0% |
1.500 toneladas |
150 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 001 - Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores |
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3808.92.93 |
À base de mancozeb ou de maneb |
0% |
7.900 toneladas |
410 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 003 - Fungicida à base de mancozeb com formulações para uso no controle da ferrugem-asiática, Phakopsora Pachyrhizi, no cultivo da soja |
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3907.29.99 |
Outros |
0% |
2.000 toneladas |
225 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto |
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3907.29.99 |
Outros |
0% |
1.000 toneladas |
115 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 002 - Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto |
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3926.90.90 |
Outras |
0% |
1.000.000 unidades |
100.000 unidades |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 226 - Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 4 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero) |
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5402.20.90 |
Outros |
0% |
9.000 toneladas |
300 toneladas |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 003 - Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg |
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7616.99.00 |
-- Outras |
0% |
180.000.000 unidades |
18.000.000 unidades |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 026 - Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais |
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8535.90.90 |
Outros |
0% |
510 unidades |
102 unidades |
27/11/2024 a 26/11/2025 |
Ex 002 - Emendas seccionadas pré-moldadas de cabos extrudados condutores de energia elétrica de linhas de transmissão de tensão entre 345 kV e 420 kV, constituídas de carcaça metálica envolvendo uma caixa rígida de polietileno reticulado (XLPE) a ser preenchida com resina aplicada a frio para proteção contra umidade |