Instrução Normativa DMAE Nº 606 DE 28/10/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 nov 2024


Regulamenta o disposto no Decreto Municipal Nº 22913/2024, que regra o procedimento de dispensa eletrônica estabelecido no § 3º do artigo 75 da Lei Federal Nº 14133/2021, e previsto no § 1º dos artigos 15 e 20, caput, do Decreto Nº 21978/2023.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento às disposições da Lei Federal nº 14.133,de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto Municipal nº 22.913/2024 expressamente prevê sua aplicação à Administração Pública Municipal Autárquica,

CONSIDERANDO que o artigo 15º do Decreto Municipal nº 22.913/2024  prevê que: “ (...) o DMAE, por meio de Instrução Normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional ”,

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as previsões contidas, no Decreto Municipal 22.913/2024, com os procedimentos licitatórios realizados pelo DMAE,

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução da Diretoria Geral – IDG tem como objetivo estabelecer o regramento aplicável para fiel cumprimento da dispensa de licitação por meio eletrônico conforme Decreto Municipal 22.913/2024.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A SUA ADOÇÃO

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR

Art. 2º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão eletrônicas e operacionalizadas pelo sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Porto Alegre.

§ 1º Excepcionalmente a Direção-Geral poderá dispensar a adoção do procedimento eletrônico para as contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante justificativa de que a disputa por este meio importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

§ 2º A dispensa de licitação em razão do valor deverá levar em consideração os critérios de valores fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, bem como o disposto no art. 17 do Decreto Municipal 1.978/2023, em especial, aos limites cumulativos do somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Departamento, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas, bem como ao somatório da despesa realizada com objetos de grupos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. Cabe a Gerência de Licitações e Contratos - GLIC o controle sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, prevista no § 2º deste artigo, na forma do art. 17, caput e parágrafos do Decreto Municipal 21.978/2023.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE DISPENSA ELETRÔNICA NAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

Art.3º As dispensas realizadas nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser dispensada a realização por meio eletrônico mediante justificativa da área demandante de que este procedimento não atende ao interesse público, cabendo ao Diretor Geral a decisão final.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Cabe a Gerência de Licitação e Contratos – GLIC decidir acerca da definição do enquadramento da dispensa, o critério de julgamento, o modo de disputa, a adequação, bem como a forma de combinação desses parâmetros.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PELA ÁREA DEMANDANTE

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A instrução do Processo será feita pela área demandante utilizando-se os seguintes modelos padronizados disponibilizados pelo Departamento:

I - BENS (MATERIAIS): DMAE - Documento Único para a Aquisição de Bens -DUDAB.

II - OBRAS E SERVIÇOS: DMAE -Documento de Formalização da Demanda - DFD, DMAE - Termo de Referência – TR ou DMAE - Projeto Básico, DMAE - Análise de Riscos, entre outros, quando aplicáveis.

§ 1º No que se refere aos documentos arrolados nestes incisos, deverão ser produzidos apenas os exigidos pela legislação.

§ 2º As informações exigidas nos referidos documentos deverão ser prestadas de maneira pormenorizada, com especial atenção para que não haja divergência entre os dados prestados.

§ 3º A estimativa de despesa deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

§ 4º A lista de documentos previstas acima não dispensa o cumprimento das demais exigências previstas na Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 22.913/2024, Decreto nº 21.978/2023 e demais legislações correlatas.

SEÇÃO II - DA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 6º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:

I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos Contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

SEÇÃO III - DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELA ÁREA DEMANDANTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 7º A Dispensa de Licitação, com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste artigo.

Parágrafo único. Cabe a área demandante apresentar justificativa para a adoção deste procedimento com base na situação emergencial ou de calamidade pública decreta e a conexão com a necessidade de aquisição dos bens (materiais) ou serviços necessários para o seu atendimento.

Art. 8º Para os fins do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se emergencial a  contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DO OBJETO NOS CASOS DE CONTRATAÇÕES DIRETAS POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

Art. 9º Nas contratações diretas, por Inexigibilidade ou por Dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de Notas Fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 10 No caso do procedimento de dispensa restar fracassado, a GLIC poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Concluída a juntada dos documentos preparatórios os Autos serão encaminhados para a Gerência de Licitações e Contratos que tomará as medidas cabíveis para análise e adequação as disposições do Decreto Municipal 22.913/2024, bem como confecção do Aviso de Dispensa Eletrônica e demais atos procedimentais.

Art. 12 A presente IDG entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, em 28 de outubro de 2024.

MAURÍCIO LOSS, Diretor-Geral.