Decreto Nº 8023 DE 25/11/2024


 Publicado no DOE - PR em 25 nov 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para atualizar as disposições sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.944.269-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1129ª O Capítulo XXII do Titulo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (arts. 579J a 579Q)

Art. 579J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o inciso I do §4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores (Convênio ICMS 109/2024).

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do §4° do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Art. 579K. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no artigo 579M deste Regulamento.

§1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na legislação.

Art. 579L. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a documentar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 579M. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§1º O crédito a ser transferido nos termos do caput deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, defi nidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º deste artigo devem integrar o valor das mercadorias.

Art. 579N. A emissão da NF-e a que se refere o art. 579L observará as regras atinentes à emissão de documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Art. 579O. Alternativamente ao disposto nos artigos 579J a 579M, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§2º A opção a que se refere o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III - realizada a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, opção diversa.

§3º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que documentar a operação deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024”.

Art. 579P. A utilização do previsto nos arts. 579J e 579O não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

Art. 579Q. Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência de créditos será opcional, podendo o contribuinte, na hipótese de optar por transferir, observar o disposto no art. 579O.

§1º A opção a que se refere o caput deste artigo:

I - deverá ser exercida por estabelecimento;

II - deverá ser declarada em termo no RO-e;

III - quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

§2º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que documentar a operação deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024”.”

Alteração 1130ª O inciso III do caput do art. 30 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - saída para outro Estado, inclusive nas remessas em transferência para estabelecimento de mesma titularidade, ou para o exterior;”.

Art. 2º Para o ano de 2024, a opção prevista nos arts. 579O e 579Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.

Curitiba, em 25 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda