Publicado no DOU em 13 nov 2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (220º PAACE18), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 06 de setembro de 2024.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 06 de setembro de 2024, Anexo Único a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê Substituto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 54/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação dos Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC N° 05/23). Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice II do Anexo ao Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de setembro de 2024, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 54/24
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 05/23)
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/23 y 06/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 43/03 y 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem habilita à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o referido Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os Requisitos Específicos de Origem do "Regime de Origem MERCOSUL", devido à omissão das "Notas" na lista de Requisitos Específicos de Origem do Apêndice II do Anexo da Decisão CMC Nº 05/23 que fazem a correta aplicação dos mesmos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETIVA:
Art. 1º - Modificar o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC Nº 05/23, conforme consta no Anexo que faz parte desta Diretriz.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações perante a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolarem esta Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º - Esta Diretiva deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 11/IX/2024.
CCIV CCM - Montevidéu, 13/VI/24.
ANEXO
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3006.10.20 e 3006.10.90 |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
Incorporar no Apêndice II de REOs:
3006.10.20 |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
3006.10.90 Se aplica exclusivamente a: - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha; - Aos tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" |
MP mais MaxMNO 45% |
ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha; - Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha. |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.59.10 a 3808.59.23 |
MP mais MaxMNO 45% |
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.59.10 Se aplica exclusivamente aos inseticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento de plantas. |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.59.21 a 3808.59.23 |
MP mais MaxMNO 45% |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.61.00 a 3808.69.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.61.00 e 3808.62.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.62.90 Se aplica exclusivamente aos produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias. |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.69.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
3808.91.11 a 3808.91.97 |
MP mais MaxMNO 45% |
Incorporar no Apêndice II de REOs
3808.91.11 a 3808.91.96 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.91.97 Se aplica exclusivamente aos inseticidas apresentados à base de óleo mineral. |
MP mais MaxMNO 45% |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
7304.49.00 a 7306.30.00 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
Incorporar no Apêndice II de REOs
7304.49.00 a 7305.11.00 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
7305.12.00 Não se aplica a tubos para canos elaborados com soldagem contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
7305.19.00 a 7306.29.00 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
8424.20.00 a 8424.82.90 |
MaxMNO 45% |
Incorporar no Apêndice II de REOs
8424.20.00 a 8424.30.90 |
MaxMNO 45% |
8424.41.00 Não se aplica a aparelhos manuais. |
MaxMNO 45% |
8424.49.00 a 8424.82.29 |
MaxMNO 45% |
8424.82.90 Não se aplica a aparelhos manuais. |
MaxMNO 45% |
Eliminar do Apêndice II de REOs:
8473.40.90 |
MaxMNO 45% |
Incorporar no Apêndice II de REOs
8473.40.90 Aplicável apenas para as partes e acessórios das máquinas para tratamento de textos. |
MaxMNO 45% |